TRF1 Intimação Gab. 17 - DESEMBARGADORA FED…

Intimação — 1006474-**.2015.4.01.****

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Dados da publicação

Número do processo

1006474-**.2015.4.01.****

Partes

A - T********* C******* B***** L*** - M*

Advogados

G******** B***** M*** D* A***** (2641/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006474-**.2015.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: T********* C******* B***** L*** - M* REPRESENTANTES POLO ATIVO: G******** B***** M*** D* A***** - PB2641-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): T********* C******* B***** L*** - M* G******** B***** M*** D* A***** - (OAB: PB2641-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464372625) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006474-**.2015.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O juízo da origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com os seguintes fundamentos: No caso em tela, carece a impetrante legitimidade ativa para postular o direito para determinar a liberação dos veículos apreendidos, placas HWA 4024/PG e HVN 1731/RN, sem a exigência do pagamento do transbordo e demais despesas administrativas; a uma pelo fato de não haver nos autos documentos comprobatórios de propriedade dos bens móveis mencionados; a duas, pelo fato de os Autos de Infrações impugnados terem sido lavrados em nome da pessoa física, JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, pessoa diversa da impetrada. Insta notar ainda que os documentos de ID nº 192535 e nº 59313 noticiam que o representante legal da pessoa jurídica impetrante é diversa daquele informado pelo documento ID nº 193592, não havendo nos autos prova de propriedade, nem mesmo do alegado arrendamento. Assim, não restou demonstrada a legitimidade da impetrante, uma vez que não demonstrou que tenha sido atingida pelo ato impugnado, máxime diante do teor dos autos de infração contidos nos autos que sequer mencionam a impetrante. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VI, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09. A controvérsia jurídica cinge-se, portanto, à legitimidade ativa da impetrante, na condição de arrendatária dos veículos apreendidos, à luz dos documentos juntados aos autos. A impetrante sustenta que os veículos apreendidos, embora pertencentes a terceiro, foram a ela locados e arrendados, tendo apresentado documentação destinada a demonstrar sua condição de possuidora direta dos bens e o cadastramento dos veículos perante a ANTT em seu nome. Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal (Id 277846 - Pág. 4), embora os veículos fossem pertencentes a José Ferreira de Souza, foram arrendados à impetrante, sendo esta a possuidora direta dos bens. Constata-se que os contratos de locação e arrendamento, celebrados pela impetrante (Ids 262374 e 262364), são referentes aos veículos apreendidos, de placa HWA 4042-PB e HVN-1731-RN. Ainda, a impetrante foi indicada como a autuada no auto de infração de Id 262369, lavrado pela ANTT. Assim, como o arrendatário se equipara ao proprietário para fins de responsabilidade quanto às despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido, esta Corte adotou o entendimento de que o arrendatário também possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado. Confira-se: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SIMPLES DISSABOR. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. (...) 3. No julgamento do REsp 1.114.406/SP, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o arrendatário se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento para fins de responsabilidade quanto às despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado, conforme já decidiu esta Corte em casos semelhantes ao presente (AgInt no AREsp 1.360.138/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 19/02/2019). Igualmente: AgInt no AREsp 626.007/MG, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 05/04/2019). (...) (AC 1007285-**.2022.4.01.****, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (CONV.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/04/2023). Não é possível aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) neste momento processual, haja vista que a sentença foi proferida initio litis. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Honorários recursais incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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