Intimação — 1004362-**.2018.4.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1004362-**.2018.4.01.****
Partes
A - T********* C******* B***** L*** - M*
Advogados
S******** F******* D* D*** (5437/D*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004362-**.2018.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: T********* C******* B***** L*** - M* REPRESENTANTES POLO ATIVO: S******** F******* D* D*** - DF5437-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): T********* C******* B***** L*** - M* S******** F******* D* D*** - (OAB: DF5437-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464954364) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004362-**.2018.4.01.**** PROCESSO REFERÊNCIA: 1004362-**.2018.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: T********* C******* B***** L*** - M* REPRESENTANTES POLO ATIVO: S******** F******* D* D*** - DF5437-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004362-**.2018.4.01.**** R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por Transporte Coletivo Brasil Ltda. - ME contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança em Mandado de Segurança destinado a impedir a ANTT de deflagrar qualquer procedimento administrativo com finalidade de paralisação das linhas da impetrante e que a pena de inidoneidade produza efeitos apenas prospectivos. Em razões de apelação, sustenta que a pena de inidoneidade, não produz efeitos ex tunc e que, sem que haja o devido processo legal, não se pode abruptamente cancelar a autorização e as linhas anteriormente conferidas à Recorrente. Reitera que a jurisprudência firmada pelos Tribunais já confirmou que a declaração de inidoneidade tem efeitos tão somente a partir de sua publicação. Requer também que a pena de declaração de inidoneidade seja convertida em pena de multa. Pugna pela reforma da sentença para manter suas autorizações ou converter a pena em multa. Contrarrazões da ANTT pela manutenção da sentença. Preliminarmente, suscita a conexão do feito com o MS nº 1016650-**.2017.4.01.**** e a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defende que a empresa opera sob regime de autorização, o qual possui natureza precária. Informa que a empresa possui milhares de multas lavradas pela Agência, e que a declaração de inidoneidade implica a perda das condições indispensáveis para a manutenção da autorização. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004362-**.2018.4.01.**** V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A ANTT suscita, em contrarrazões, preliminares de conexão e de inadequação da via eleita. Quanto à suscitada reunião de processos por conexão, há dois óbices ao reconhecimento suscitado. Conforme já destacado na sentença recorrida, não há conexão do presente mandado de segurança com o MS nº 1016650-**.2017.4.01.****, visto que cuidam de declarações de inidoneidade distintas pertinentes a anos distintos. Além disso, tendo sido proferida sentença nestes autos, não há razões para a reunião de ações com vistas a decisão conjunta, conforme dispõe o art. 55, §1º, do CPC. No que se refere à necessidade de dilação probatória, também não há razões ao recorrente, pois a lide circunscreve-se à discussão eminentemente de direito acerca da extensão dos efeitos jurídicos da pena de inidoneidade sobre autorizações preexistentes, sendo os documentos acostados suficientes para o deslinde da controvérsia. Rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. Na origem, a empresa impetrante buscou provimento jurisdicional para impedir que a autoridade impetrada deflagrasse procedimento administrativo com a finalidade de paralisar as suas linhas de transporte coletivo interestadual, cujas autorizações foram concedidas anteriormente à Resolução nº 5.686/2018. Narrou que a referida Resolução aplicou-lhe a pena de declaração de inidoneidade. Sustentou que a sanção deveria surtir apenas efeitos ex nunc (para o futuro), não podendo atingir a sua autorização de serviços regulares (TAR nº 200), deferida em 01/02/2017 pela Resolução nº 5.271/17. A apelante sustenta sua tese no argumento de que a declaração de inidoneidade possui efeitos ex nunc, para o futuro. Estabelece o art. 78-A da Lei 10.233/2001 o seguinte: Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) I - advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) II - multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) III - suspensão (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) IV - cassação (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) V - declaração de inidoneidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) A autorização, no Direito Administrativo pátrio, é ato unilateral, discricionário e eminentemente precário. A legislação de regência invocada para a reestruturação dos transportes terrestres (Lei 10.233/2001) não deixa dúvidas ao condicionar a manutenção da autorização à preservação da idoneidade da empresa e dispõe, em seu art. 48 que, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, a Agência extingui-la-á mediante cassação. A declaração de inidoneidade — aplicada após regular processo administrativo, em virtude da utilização de veículo da frota para o transporte de mercadorias objeto de descaminho/contrabando — atesta de forma inequívoca que a empresa perdeu as condições legais indispensáveis para a execução do serviço. Assim, se a empresa é inidônea para obter novas autorizações, também o é para manter aquelas antes ativas, visto que a idoneidade é requisito contínuo da delegação precária. A questão controvertida também já fora enfrentada pelo colegiado da Quinta Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal que firmou entendimento no sentido de não haver direito adquirido às linhas previamente autorizadas na hipótese de cassação das autorizações concedidas à impetrante. Colaciono o seguinte precedente o qual corrobora a conclusão aqui adotada: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. CASSAÇÃO DE LINHAS OPERADAS. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. PODER REGULATÓRIO DA ANTT. NATUREZA PRECÁRIA DA AUTORIZAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato de autorização para prestação de serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros possui natureza precária e discricionária, podendo ser revogado pela Administração diante da constatação de irregularidades, conforme dispõe a Lei nº 10.233/2001 e a Resolução ANTT nº 5.271/2017. 2. A declaração de inidoneidade aplicada pela ANTT, precedida de regular processo administrativo, constitui fundamento suficiente para a cassação das autorizações concedidas à impetrante, não havendo falar em direito adquirido à manutenção de linhas previamente autorizadas. 3. A atuação da ANTT encontra amparo legal em sua competência normativa e regulatória, não se admitindo substituição do juízo de conveniência e oportunidade pela via judicial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 4. É legítima a atuação da ANTT ao suspender a operação de linhas diante da inobservância dos requisitos técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço, como decidido no AC 1001184-**.2023.4.01.**** (TRF1, Quinta Turma, 19/12/2024). 5. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, inaplicável a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. (AMS 1016650-**.2017.4.01.****, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025 PAG.) Impedir a ANTT de deflagrar o procedimento de cassação das linhas significaria obrigar o Estado a manter um vínculo precário com uma empresa declarada inidônea, o que esvaziaria o poder de polícia da agência reguladora e o preceito legal do art. 48 da Lei nº 10.233/2001. No tocante ao argumento de ofensa à isonomia pela não convolação da pena em multa, igualmente não assiste razão à apelante. A aplicação de penalidades pela Administração Pública submete-se ao juízo de dosimetria calcado na gravidade específica da conduta e nos antecedentes do infrator, inserindo-se no mérito administrativo. O pleito de conversão da sanção de inidoneidade em multa esbarra no óbice da Separação dos Poderes e da incursão indevida no mérito administrativo, não havendo, inclusive, direito subjetivo à substituição pretendida. A ANTT demonstrou que a apelante ostenta um histórico de mais de 16 mil autuações, superando o passivo de R$ 47 milhões. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora da discricionariedade técnica para substituir uma sanção de inidoneidade, quando presentes os pressupostos legais, por sanção pecuniária, precipuamente diante dos elementos que evidenciam a gravidade do quadro fático. A determinação pretendida no que se refere às futuras fiscalizações e intervenções no setor regulado pela agência reguladora ré, de forma perene e indeterminada, se confunde com imunidade ilegal ao exercício do poder de polícia conferido legitimamente pelo legislador ordinário à agência reguladora, criando hipótese de presunção de ilegalidade dos atos administrativos decorrentes de atuação futura da ANTT no exercício de sua atividade fiscalizatória. Além disso, tal medida esvazia a própria competência fiscalizatória da ANTT ao obstar, direta ou indiretamente, o exercício de atividade fiscalizatória no âmbito do setor regulado. Sendo assim, não havendo direito líquido e certo a proteger a manutenção de autorização precária por empresa declarada inidônea, a denegação da segurança é medida imperativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários sucumbenciais incabíveis. É o Voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004362-**.2018.4.01.**** PROCESSO REFERÊNCIA: 1004362-**.2018.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: T********* C******* B***** L*** - M* REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI - DF34548-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INFRAÇÃO GRAVE. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DAS LINHAS ANTERIORMENTE AUTORIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PERDA DAS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa de transportes que objetivava impedir a ANTT de paralisar as suas linhas após a aplicação da pena de declaração de inidoneidade. 2. A legislação de regência invocada para a reestruturação dos transportes terrestres (Lei 10.233/2001) não deixa dúvidas ao condicionar a manutenção da autorização à preservação da idoneidade da empresa e dispõe, em seu art. 48 que, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, a Agência extingui-la-á mediante cassação. 3. A declaração de inidoneidade atesta de forma inequívoca que a empresa perdeu as condições legais indispensáveis para a execução do serviço. Assim, se a empresa é inidônea para obter novas autorizações, também o é para manter aquelas antes ativas, visto que a idoneidade é requisito contínuo da delegação precária. 4. No tocante ao argumento de ofensa à isonomia pela não convolação da pena em multa, igualmente não assiste razão à apelante. A aplicação de penalidades pela Administração Pública submete-se ao juízo de dosimetria calcado na gravidade específica da conduta e nos antecedentes do infrator, inserindo-se no mérito administrativo. 5. A determinação pretendida no que se refere às futuras fiscalizações e intervenções no setor regulado pela agência reguladora ré, de forma perene e indeterminada, se confunde com imunidade ilegal ao exercício do poder de polícia conferido legitimamente pelo legislador ordinário à agência reguladora, criando hipótese de presunção de ilegalidade dos atos administrativos decorrentes de atuação futura da ANTT no exercício de sua atividade fiscalizatória. Além disso, tal medida esvazia a própria competência fiscalizatória da ANTT ao obstar, direta ou indiretamente, o exercício de atividade fiscalizatória no âmbito do setor regulado. 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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