TST Intimação 7ª Turma

Intimação — 0000189-**.2014.5.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000189-**.2014.5.09.****

Partes

P - A*** V***** C****** L***. | A - E******* M********* L*** | P - E*******…

Advogados

D*. G******** G**** D* A**** (36884/G*) | D*.…

Texto da publicação

A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kfpf/cmt I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA VIAÇÃO PARAUNA LTDA, MELO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, PARAUNA TURISMO LTDA. VIAÇÃO XAVANTE LTDA E E******* M********* L***-ME. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA COMUM. Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. A ausência da regular garantia do juízo configura vício insanável de admissibilidade, o que impõe o reconhecimento da deserção do apelo. Não se trata de hipótese de insuficiência de valor (que autorizaria a abertura de prazo para complementação), mas de ausência total de comprovação da garantia nos presentes autos. A falta de documento que ateste o preparo no momento da interposição não admite saneamento posterior, configurando preclusão consumativa. Ademais, no que tange ao pleito de sobrestamento fundamentado no Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF, cumpre registrar que a insurgência encontra óbice intransponível na Súmula nº 128 do TST. A ausência de regular preparo configura vício processual que precede a análise do mérito, tornando prejudicado o exame do pedido de suspensão, uma vez que este pressupõe a admissibilidade do recurso ao qual se vincula. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO E******* S** L*** L***. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Recurso de Revista interposto pela parte agravante insurge-se contra o acórdão regional prolatado em sede de Agravo de Instrumento. Conforme preceitua o art. 896, caput, da CLT, a admissibilidade do apelo extraordinário restringe-se às decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário e Agravo de petição, em dissídios individuais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Nesse contexto, incide o óbice intransponível da Súmula nº 218 do TST, a qual sedimenta a incabibilidade do Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento. A natureza interlocutória da decisão agravada impede o processamento do recurso de natureza extraordinária, haja vista a ausência de previsão legal específica para tal insurgência nesta fase processual. Ademais, no que tange ao pleito de sobrestamento fundado em tese jurídica repetitiva, cumpre registrar que o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 218 do TST. A ausência de pressupostos de admissibilidade prejudica, por conseguinte, a análise do pedido de suspensão, visto que este se encontra estritamente vinculado ao mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 189-22.2014.5.09.0095, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S E******* M********* L***, E******* S** L*** L***., V***** P****** L***. E* O***** e V***** X****** L***. e são Agravado(s)S A*** V***** C****** L***., E******* S******* N**** L***., E******* V****** D* X**** L***., I****** T********** E* T****** L***., O**** D* O*******, P********* T********** E* T****** L***, T********* C******* B***** L***., V***** N**** S****** D* M********* L***, V***** D*********** L***. e V***** V**** C** J**** L***.. O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs.1459-1464, negou seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, foi interposto agravo pelo EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA (págs.1504), VIAÇÃO XAVANTE LTDA (págs.1507-1523), VIAÇÃO PARAUNA LTDA, MELO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, PARAUNA TURISMO LTDA (págs.1525-1545) e E******* M********* L***-ME (págs.1547-1564) com pedido de reforma e de reconsideração da decisão. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERPOSTO PELA VIAÇÃO PARAUNA LTDA, MELO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, PARAUNA TURISMO LTDA. VIAÇÃO XAVANTE LTDA E E******* M********* L***-ME 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: MELO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. Denego. RECURSO DE: VIACAO XAVANTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: E******* M********* L*** - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Na minuta do agravo interno, as agravantes, VIAÇÃO PARAUNA LTDA, MELO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, PARAUNA TURISMO LTDA, sustentam que "A Súmula 128 do TST trata da desnecessidade de realização de depósito recursal quando já garantido o juízo. Porém, o caso em apreço reclama o afastamento do entendimento sumulado, pois o recurso interposto por empresas que sequer participaram da fase de conhecimento, incluídas apenas na fase executória sob entendimento ao arrepio do ordenamento jurídico e decisão pacificada neste C. TST". Afirmam que "a partir do momento em que se autoriza a continuar sendo promovida a execução contra quem não figurou como parte no processo de conhecimento, viola-se os comandos constitucionais dispostos no artigo 5º, II, XXXV, LIV, LV". A agravante, VIAÇÃO XAVANTE LTDA, aduz que "a decisão que redireciona a execução trabalhista, contra empresas que supostamente integram grupo econômico, bem como a que não admite embargos à execução, detém caráter de decisão terminativa, que pode ser impugnado mediante interposição de agravo de petição". Alega que "A garantia do Juízo não pode se tornar uma medida de cerceio ao direito de defesa do devedor, de modo que a interpretação do art. 884, caput, da CLT deve ser feita, sempre, com espeque no princípio da razoabilidade". Reitera a violação ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Já a agravante, E******* M********* L***-ME, afirma que "A Súmula 128 do TST trata da desnecessidade de realização de depósito recursal quando já garantido o juízo. Porém, o caso em apreço reclama o afastamento do entendimento sumulado, pois o recurso interposto por empresas que sequer participaram da fase de conhecimento, incluídas apenas na fase executória sob entendimento ao arrepio do ordenamento jurídico e decisão pacificada neste C. TST". Sustenta que "mesmo sem qualquer decisão transitada em julgado, mesmo sem participarem de qualquer processo de conhecimento, as agravantes vem tendo seu direito de ampla defesa e contraditório tolhidos, bem como o devido processo legal violado, uma vez que podem sofrer atos expropriatórios, sem nem mesmo ter qualquer decisão transitada em julgado em desfavor destas para responderem pela presente ação". Reitera a violação ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Pugnam pela suspensão do feito com fulcro no Tema nº 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. De início, saliente-se que o feito se encontra em fase de execução, motivo pelo qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. A ausência da regular garantia do juízo configura vício insanável de admissibilidade, o que impõe o reconhecimento da deserção do apelo. Não se trata de hipótese de insuficiência de valor (que autorizaria a abertura de prazo para complementação), mas de ausência total de comprovação da garantia nos presentes autos. A falta de documento que ateste o preparo no momento da interposição não admite saneamento posterior, configurando preclusão consumativa. Ademais, no que tange ao pleito de sobrestamento fundamentado no Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF, cumpre registrar que a insurgência encontra óbice intransponível na Súmula nº 128 do TST. A ausência de regular preparo configura vício processual que precede a análise do mérito, tornando prejudicado o exame do pedido de suspensão, uma vez que este pressupõe a admissibilidade do recurso ao qual se vincula. Nesse contexto, não merece reparos à decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: MELO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. Denego. RECURSO DE: VIACAO XAVANTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: E******* M********* L*** - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Na minuta do agravo interno, o agravante sustenta que "o caso se amolda ao Tema 1232 do STF, haja vista que se trata de inclusão, na fase de execução, de empresa alegadamente participante de grupo econômico". Ao exame. Reconheço a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. O Recurso de Revista interposto pela parte agravante insurge-se contra o acórdão regional prolatado em sede de Agravo de Instrumento. Conforme preceitua o art. 896, caput, da CLT, a admissibilidade do apelo extraordinário restringe-se às decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário e Agravo de petição, em dissídios individuais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Nesse contexto, incide o óbice intransponível da Súmula nº 218 do TST, a qual sedimenta a incabibilidade do Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento. A natureza interlocutória da decisão agravada impede o processamento do recurso de natureza extraordinária, haja vista a ausência de previsão legal específica para tal insurgência nesta fase processual. Ademais, no que tange ao pleito de sobrestamento fundado em tese jurídica repetitiva, cumpre registrar que o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 218 do TST. A ausência de pressupostos de admissibilidade prejudica, por conseguinte, a análise do pedido de suspensão, visto que este se encontra estritamente vinculado ao mérito recursal. Nesse contexto, não merece reparos à decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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