Intimação — 0887719-**.2025.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0887719-**.2025.8.20.****
Partes
A - M***** D* A****** S***** T******** | A - S***** R*** G**** Q*******
Advogados
S***** R*** G**** Q******* (31091/C*) | M***** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: ***@tjrn.jus.br Processo: 0887719-**.2025.8.20.**** Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EUDES ARAUJO DE ANDRADE Parte ré: CLAUDIA MILAINI DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Eudes Araújo de Andrade em face de Cláudia Milaini da Silva, na qual sustenta que a requerida exerce posse injusta sobre o imóvel situado na Rua Cerejeira, nº 1919, Conjunto Panorama, Natal/RN. A tutela possessória liminar exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a comprovação da posse, do esbulho possessório, da data do esbulho e da perda da posse. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. Isso porque os próprios documentos juntados pela parte autora indicam a existência de anterior demanda de dissolução de união estável envolvendo o mesmo imóvel, na qual consta alegação de aquisição onerosa do bem durante relacionamento pretérito mantido pelo autor com terceira pessoa, inclusive com pretensão de partilha patrimonial. Além disso, a narrativa inicial evidencia que a ocupação do imóvel decorreu de relação familiar anteriormente mantida entre as partes, circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a caracterização inequívoca de esbulho possessório apto a justificar a concessão da medida liminar pretendida. Dessa forma, reputo necessária a prévia formação do contraditório e melhor instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar. CITE-SE a parte ré para contestar a ação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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- A data de disponibilização registrada é 03/06/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.