TJRN Intimação 22ª Vara Cível da Comarca de…

Intimação — 0912370-**.2022.8.20.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0912370-**.2022.8.20.****

Partes

A - F****** D* S**** B******

Advogados

F****** D* S**** B****** (9641A*/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-**.2022.8.20.**** EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado LAÉRCIO FERNANDES DE CASTRO às avaliações realizadas, por carta precatória, sobre os imóveis localizados em Caldas Novas/GO, matrículas nº 61.256 e 59.020, penhorados na fração de 1/3, conforme termo de penhora de ID 110276023. Os laudos de avaliação foram juntados aos autos sob os IDs 170376076 e 176268333. O imóvel de matrícula nº 61.256 foi avaliado em R$ 1.200.000,00, sendo a fração penhorada de 1/3 avaliada em R$ 400.000,00. Já o imóvel de matrícula nº 59.020 foi avaliado em R$ 2.400.000,00, sendo a fração penhorada de 1/3 avaliada em R$ 800.000,00. Em sua manifestação de ID 182161296, o executado sustenta, em síntese, que os imóveis teriam sido subavaliados, afirmando que os laudos oficiais seriam genéricos e desprovidos de documentação técnica suficiente. Para tanto, juntou parecer técnico particular de avaliação mercadológica, constante do ID 182161298, no qual se atribui ao conjunto imobiliário avaliado valor entre R$ 13.000.000,00 e R$ 16.000.000,00, com cenário provável de R$ 14.500.000,00. A exequente, por sua vez, manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, defendendo a validade das avaliações oficiais, a natureza unilateral do parecer particular e a existência de premissas distintas entre os documentos, especialmente porque o laudo particular consideraria uma gleba maior, composta também por terceiro imóvel não penhorado, de matrícula nº 137.394. Passo a decidir. A impugnação não merece acolhimento. As avaliações impugnadas foram realizadas por Oficial de Justiça Avaliador, no âmbito da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Caldas Novas/GO, isto é, por auxiliar do Juízo deprecado, no exercício de função pública, razão pela qual seus atos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. No caso, os laudos de ID 170376076 e ID 176268333 não se limitaram a indicação abstrata de valores. Ao contrário, consignaram a realização de vistoria no local, descrição das características físicas dos bens, localização, acessibilidade, vegetação, existência ou não de benfeitorias, proximidade com o lago, topografia, potencial econômico e método utilizado, consistente no comparativo direto de mercado, com pesquisa junto a corretores de imóveis de Caldas Novas, avaliadores judiciais, proprietários de imóveis da região e outras avaliações judiciais. Em relação ao imóvel de matrícula nº 61.256, o laudo de ID 170376076 destacou tratar-se de imóvel rural localizado nas divisas com o centro urbano, ao lado do Condomínio Portal do Lago, com fácil acessibilidade por rua asfaltada, vegetação de cerrado, terreno com pedras, parte em área de preservação permanente e potencial para loteamento e empreendimentos turísticos. Quanto ao imóvel de matrícula nº 59.020, o laudo de ID 176268333 consignou que se trata de imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio das Lajes, com área total de 11,36.68 hectares, situado em área urbana ou em seu entorno, próximo a bairros de Caldas Novas, em região de valorização positiva, com acesso por via asfáltica, cercado, sem construções, com vegetação de cerrado nativo, declive e presença de pedras. Assim, não se verifica ausência de fundamentação mínima nos laudos oficiais, tampouco vício objetivo apto a justificar sua desconsideração. A mera discordância da parte executada quanto ao valor atribuído aos bens não basta para afastar avaliação judicial regularmente produzida. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de erro, vício técnico relevante ou incompatibilidade manifesta entre o valor atribuído e a realidade mercadológica, o que não se extrai dos autos. O parecer técnico particular apresentado no ID 182161298, embora possa ser considerado como elemento de argumentação da parte, não substitui a avaliação judicial. Trata-se de documento produzido unilateralmente, sem contraditório prévio e sem a imparcialidade própria do auxiliar do Juízo. Além disso, observa-se que referido parecer parte de premissa diversa daquela delimitada pela penhora. A constrição efetivada nestes autos recaiu sobre 1/3 dos imóveis de matrículas nº 61.256 e nº 59.020, conforme termo de penhora de ID 110276023. Já o parecer particular examina uma lógica de conjunto imobiliário mais amplo, mencionando três áreas e atribuindo valor global à suposta unidade econômica formada por elas. Essa distinção é relevante. Não se pode desconstituir avaliação judicial individualizada, incidente sobre os bens efetivamente penhorados, com base em estudo particular que considera conjunto imobiliário mais amplo, integrado também por bem que não compõe, neste momento, o objeto formal da penhora. Portanto, enquanto a constrição permanecer limitada aos imóveis de matrículas nº 61.256 e 59.020, ambos na fração de 1/3, devem prevalecer as avaliações oficiais constantes dos IDs 170376076 e 176268333. Quanto ao pedido subsidiário formulado pela exequente, consistente na inclusão do terceiro lote intermediário de matrícula nº 137.394 na penhora, entendo que a providência deve ser apreciada após a juntada da respectiva certidão de inteiro teor atualizada e de elementos mínimos de titularidade e disponibilidade do bem, a fim de possibilitar exame adequado da pertinência da constrição. Dessa forma, por ora, não há razão para suspender o prosseguimento da execução ou determinar nova avaliação dos imóveis já avaliados. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação às avaliações apresentada pelo executado no ID 182161296; b) MANTENHO as avaliações judiciais constantes dos IDs 170376076 e 176268333, relativas aos imóveis de matrículas nº 61.256 e 59.020, ambos localizados em Caldas Novas/GO, penhorados na fração de 1/3 pertencente ao executado; c) INDEFIRO, o pedido de desconsideração dos laudos oficiais e de adoção do parecer particular de ID 182161298 como parâmetro substitutivo da avaliação judicial; d) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, caso insista no pedido subsidiário de penhora do terceiro imóvel de matrícula nº 137.394, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do referido bem, bem como requerer expressamente a constrição, indicando a titularidade do executado e a pertinência da medida; e) Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão de ID 180991077, com a expedição de carta precatória à Comarca de Caldas Novas/GO, com a finalidade de promover a hasta pública dos imóveis de matrículas nºs 61.256 e 59.020, nos moldes determinados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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