Intimação — 1140033-**.2022.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1140033-**.2022.8.26.****
Partes
P - A** A************ D* B*** E* P************ S********** | A - B**** D*******…
Advogados
G****** D* F***** G***** (34759/S*) | S*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1140033-**.2022.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: B**** D******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: S***** K***** D**** (OAB SP131646)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: P**** - P******** S**** C******* L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** L******** N*** (OAB SC046967)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E******* L*** R******* (OAB SC009195)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** D* F***** G***** (OAB SC034759)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** E****** L*** (OAB SC067745)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* M****** C****** (OAB SC029289)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: A** A************ D* B*** E* P************ S**********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** L******** N*** (OAB SC046967)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E******* L*** R******* (OAB SC009195)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** D* F***** G***** (OAB SC034759)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** E****** L*** (OAB SC067745)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* M****** C****** (OAB SC029289)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER</p> <p> </p> <p> </p> <p>Vistos. </p> <p>Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Plasc Plásticos Santa Catarina Ltda. e ANS Administração de Bens e Participações Societárias Eireli (Evento 424), por meio da qual postulam o afastamento da constrição que recaiu sobre a marca registrada sob o nº 829435131 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de titularidade da executada PLASC. Sustentam, em síntese, que a marca constitui bem imaterial impenhorável por ser indispensável à continuidade de suas atividades empresariais, as quais contam com mais de três décadas de atuação. Argumentam que, em razão do processo de recuperação judicial em curso perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Florianópolis/SC, a competência para deliberar sobre a essencialidade do bem é do juízo universal da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo para obstar quaisquer atos de avaliação ou alienação do ativo marcário.</p> <p>O exequente, Banco Daycoval S/A, apresentou manifestação em resposta (Evento 431), defendendo a regularidade e a manutenção da penhora. Argumentou que as alegações de essencialidade formuladas pelas devedoras são genéricas e desprovidas de qualquer comprovação documental ou contábil. Salientou que a marca constitui bem imaterial autônomo dotado de expressão econômica, perfeitamente penhorável nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Ademais, demonstrou que a recuperação judicial das executadas foi formalmente encerrada por sentença proferida em 03/02/2025, decisão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em sede de apelação julgada em 25/06/2026. Aduziu que, com o encerramento do regime recuperacional, cessou a competência do juízo da recuperação, restabelecendo-se a competência plena deste juízo da execução. Por fim, apontou que as executadas não indicaram outros meios de menor onerosidade para a satisfação do crédito, violando o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p>É o relatório. </p> <p> </p> <p>DECIDO. </p> <p>A controvérsia cinge-se à verificação da competência deste juízo para manter a constrição sobre a marca de titularidade da devedora, bem como à penhorabilidade do referido ativo imaterial perante as regras do processo civil e da legislação especial de regência.</p> <p>As executadas alegam que a competência para deliberar sobre a essencialidade da marca penhorada pertenceria ao juízo da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005.</p> <p>Sem razão, contudo.</p> <p>Verifica-se, de forma documental, que o processo de recuperação judicial das executadas (nº 5018912-**.2021.8.24.****/SC) foi formalmente encerrado por sentença proferida em 03/02/2025 pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC (Evento 431). Referida sentença declarou expressamente cumpridas as obrigações das recuperandas no período bienal de fiscalização judicial (Evento 431).</p> <p>Ademais, as executadas interpuseram recurso de apelação contra a sentença de encerramento, o qual foi desprovido, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão julgado em 25/06/2026 (Evento 431).</p> <p>O encerramento definitivo da recuperação judicial acarreta o exaurimento completo da competência do juízo recuperacional, cessando qualquer óbice ao prosseguimento das execuções individuais e à prática de atos constritivos. Desse modo, restabelece-se a competência plena e exclusiva deste juízo da execução para deliberar sobre a penhora de bens e eventuais alegações de impenhorabilidade ou essencialidade.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o encerramento do processo de soerguimento afasta a vis attractiva do juízo recuperacional, devolvendo aos juízos das execuções individuais a competência para a prática de atos expropriatórios.</p> <p>Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência arguida pelas executadas, reconhecendo-se a competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente execução e dos atos constritivos nela determinados.</p> <p>No que tange à penhorabilidade da marca registrada sob o nº 829435131 perante o INPI, as executadas sustentam tratar-se de bem imaterial impenhorável por ser essencial ao desenvolvimento de suas atividades empresariais.</p> <p>Entretanto, a marca é um direito de propriedade industrial de natureza essencialmente patrimonial. Embora consista em bem incorpóreo, integra o ativo intangível da sociedade empresária e possui inegável expressão econômica, sendo passível de alienação e, consequentemente, de penhora para a satisfação de obrigações pecuniárias.</p> <p>O Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de direitos, conforme se extrai do rol de preferências estabelecido no artigo 835, inciso XIII:</p> <p>Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:</p> <p>I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;</p> <p>II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;</p> <p>III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;</p> <p>IV - veículos de via terrestre;</p> <p>V - bens imóveis;</p> <p>VI - bens móveis em geral;</p> <p>VII - semoventes;</p> <p>VIII - navios e aeronaves;</p> <p>IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;</p> <p>X - percentual do faturamento de empresa devedora;</p> <p>XI - pedras e metais preciosos;</p> <p>XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;</p> <p>XIII - outros direitos.</p> <p>§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.</p> <p>§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.</p> <p>§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.</p> <p>Desse modo, inexistindo qualquer vedação legal à constrição de direitos de propriedade industrial, e evidenciado o caráter eminentemente patrimonial da marca, a penhora efetuada revela-se plenamente legítima.</p> <p>As executadas limitaram-se a formular alegações genéricas acerca da suposta essencialidade da marca registrada, sem apresentar qualquer elemento de prova concreto, tais como demonstrativos contábeis, relatórios de faturamento ou perícias técnicas, que pudessem demonstrar que a manutenção da constrição inviabilizaria o funcionamento da sociedade empresária.</p> <p>O princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805, caput, do Código de Processo Civil, não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo ser harmonizado com o princípio do resultado, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal.</p> <p>O parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil impõe ao executado o ônus processual de indicar meios alternativos mais eficazes e menos gravosos para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados:</p> <p>Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.</p> <p>Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.</p> <p>No caso em apreço, as executadas não indicaram qualquer outro bem idôneo, livre e desembaraçado, apto a substituir a penhora da marca, mantendo-se inertes quanto ao cumprimento do dever processual que lhes competia.</p> <p>Por conseguinte, diante da ausência de comprovação da alegada essencialidade do ativo e da inércia das devedoras em oferecer bens alternativos em substituição, a manutenção da penhora sobre a marca registrada sob o nº 829435131 perante o INPI é medida que se impõe.</p> <p><span>Diante do exposto, <strong>REJEITO</strong> a impugnação à penhora apresentada pelas executadas (Evento 424) e, por conseguinte, <strong>MANTENHO</strong> hígida a penhora realizada sobre a marca registrada sob o nº 829435131 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de titularidade da executada Plasc Plásticos Santa Catarina Ltda.</span></p> <p><span>Determino o regular prosseguimento dos atos executivos, devendo-se adotar as seguintes providências:</span></p> <p><span>a) Oficie-se ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para que proceda à averbação da penhora junto ao registro da marca sob o nº 829435131, cientificando este juízo acerca do cumprimento da medida;</span></p> <p><span>b) posteriomente será determinada a avaliação do bem.</span></p> <p> </p> <p><span>Int.</span> </p> <p>São Paulo,16/07/2026</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJSP.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 1140033-**.2022.8.26.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 17/07/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível.