TJSP Intimação UPJ da 11ª a 15ª Varas Cívei…

Intimação — 1140033-**.2022.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1140033-**.2022.8.26.****

Partes

P - A** A************ D* B*** E* P************ S********** | A - B**** D*******…

Advogados

G****** D* F***** G***** (34759/S*) | S*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 1140033-**.2022.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: B**** D******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: S***** K***** D**** (OAB SP131646)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: P**** - P******** S**** C******* L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** L******** N*** (OAB SC046967)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E******* L*** R******* (OAB SC009195)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** D* F***** G***** (OAB SC034759)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** E****** L*** (OAB SC067745)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* M****** C****** (OAB SC029289)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: A** A************ D* B*** E* P************ S**********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** L******** N*** (OAB SC046967)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E******* L*** R******* (OAB SC009195)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** D* F***** G***** (OAB SC034759)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** E****** L*** (OAB SC067745)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* M****** C****** (OAB SC029289)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>Vistos.&nbsp;</p> <p>Trata-se de impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; penhora apresentada por Plasc Pl&aacute;sticos Santa Catarina Ltda. e ANS Administra&ccedil;&atilde;o de Bens e Participa&ccedil;&otilde;es Societ&aacute;rias Eireli (Evento 424), por meio da qual postulam o afastamento da constri&ccedil;&atilde;o que recaiu sobre a marca registrada sob o n&ordm; 829435131 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de titularidade da executada PLASC. Sustentam, em s&iacute;ntese, que a marca constitui bem imaterial impenhor&aacute;vel por ser indispens&aacute;vel &agrave; continuidade de suas atividades empresariais, as quais contam com mais de tr&ecirc;s d&eacute;cadas de atua&ccedil;&atilde;o. Argumentam que, em raz&atilde;o do processo de recupera&ccedil;&atilde;o judicial em curso perante a Vara Regional de Fal&ecirc;ncias e Recupera&ccedil;&otilde;es Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Florian&oacute;polis/SC, a compet&ecirc;ncia para deliberar sobre a essencialidade do bem &eacute; do ju&iacute;zo universal da recupera&ccedil;&atilde;o judicial, nos termos do artigo 6&ordm;, &sect; 7&ordm;-A, da Lei n&ordm; 11.101/2005. Ao final, requereram a concess&atilde;o de efeito suspensivo para obstar quaisquer atos de avalia&ccedil;&atilde;o ou aliena&ccedil;&atilde;o do ativo marc&aacute;rio.</p> <p>O exequente, Banco Daycoval S/A, apresentou manifesta&ccedil;&atilde;o em resposta (Evento 431), defendendo a regularidade e a manuten&ccedil;&atilde;o da penhora. Argumentou que as alega&ccedil;&otilde;es de essencialidade formuladas pelas devedoras s&atilde;o gen&eacute;ricas e desprovidas de qualquer comprova&ccedil;&atilde;o documental ou cont&aacute;bil. Salientou que a marca constitui bem imaterial aut&ocirc;nomo dotado de express&atilde;o econ&ocirc;mica, perfeitamente penhor&aacute;vel nos termos do artigo 835, inciso XIII, do C&oacute;digo de Processo Civil. Ademais, demonstrou que a recupera&ccedil;&atilde;o judicial das executadas foi formalmente encerrada por senten&ccedil;a proferida em 03/02/2025, decis&atilde;o esta confirmada pelo Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Santa Catarina em sede de apela&ccedil;&atilde;o julgada em 25/06/2026. Aduziu que, com o encerramento do regime recuperacional, cessou a compet&ecirc;ncia do ju&iacute;zo da recupera&ccedil;&atilde;o, restabelecendo-se a compet&ecirc;ncia plena deste ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o. Por fim, apontou que as executadas n&atilde;o indicaram outros meios de menor onerosidade para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, violando o artigo 805, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>DECIDO.&nbsp;</p> <p>A controv&eacute;rsia cinge-se &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia deste ju&iacute;zo para manter a constri&ccedil;&atilde;o sobre a marca de titularidade da devedora, bem como &agrave; penhorabilidade do referido ativo imaterial perante as regras do processo civil e da legisla&ccedil;&atilde;o especial de reg&ecirc;ncia.</p> <p>As executadas alegam que a compet&ecirc;ncia para deliberar sobre a essencialidade da marca penhorada pertenceria ao ju&iacute;zo da recupera&ccedil;&atilde;o judicial, nos termos do artigo 6&ordm;, &sect; 7&ordm;-A, da Lei n&ordm; 11.101/2005.</p> <p>Sem raz&atilde;o, contudo.</p> <p>Verifica-se, de forma documental, que o processo de recupera&ccedil;&atilde;o judicial das executadas (n&ordm; 5018912-**.2021.8.24.****/SC) foi formalmente encerrado por senten&ccedil;a proferida em 03/02/2025 pelo Ju&iacute;zo da Vara Regional de Fal&ecirc;ncias e Recupera&ccedil;&otilde;es Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC (Evento 431). Referida senten&ccedil;a declarou expressamente cumpridas as obriga&ccedil;&otilde;es das recuperandas no per&iacute;odo bienal de fiscaliza&ccedil;&atilde;o judicial (Evento 431).</p> <p>Ademais, as executadas interpuseram recurso de apela&ccedil;&atilde;o contra a senten&ccedil;a de encerramento, o qual foi desprovido, por unanimidade, pela 5&ordf; C&acirc;mara de Direito Comercial do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Santa Catarina, em ac&oacute;rd&atilde;o julgado em 25/06/2026 (Evento 431).</p> <p>O encerramento definitivo da recupera&ccedil;&atilde;o judicial acarreta o exaurimento completo da compet&ecirc;ncia do ju&iacute;zo recuperacional, cessando qualquer &oacute;bice ao prosseguimento das execu&ccedil;&otilde;es individuais e &agrave; pr&aacute;tica de atos constritivos. Desse modo, restabelece-se a compet&ecirc;ncia plena e exclusiva deste ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o para deliberar sobre a penhora de bens e eventuais alega&ccedil;&otilde;es de impenhorabilidade ou essencialidade.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a consolida o entendimento de que o encerramento do processo de soerguimento afasta a vis attractiva do ju&iacute;zo recuperacional, devolvendo aos ju&iacute;zos das execu&ccedil;&otilde;es individuais a compet&ecirc;ncia para a pr&aacute;tica de atos expropriat&oacute;rios.</p> <p>Portanto, rejeita-se a preliminar de incompet&ecirc;ncia arguida pelas executadas, reconhecendo-se a compet&ecirc;ncia deste ju&iacute;zo para o processamento e julgamento da presente execu&ccedil;&atilde;o e dos atos constritivos nela determinados.</p> <p>No que tange &agrave; penhorabilidade da marca registrada sob o n&ordm; 829435131 perante o INPI, as executadas sustentam tratar-se de bem imaterial impenhor&aacute;vel por ser essencial ao desenvolvimento de suas atividades empresariais.</p> <p>Entretanto, a marca &eacute; um direito de propriedade industrial de natureza essencialmente patrimonial. Embora consista em bem incorp&oacute;reo, integra o ativo intang&iacute;vel da sociedade empres&aacute;ria e possui ineg&aacute;vel express&atilde;o econ&ocirc;mica, sendo pass&iacute;vel de aliena&ccedil;&atilde;o e, consequentemente, de penhora para a satisfa&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es pecuni&aacute;rias.</p> <p>O C&oacute;digo de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de direitos, conforme se extrai do rol de prefer&ecirc;ncias estabelecido no artigo 835, inciso XIII:</p> <p>Art. 835. A penhora observar&aacute;, preferencialmente, a seguinte ordem:</p> <p>I - dinheiro, em esp&eacute;cie ou em dep&oacute;sito ou aplica&ccedil;&atilde;o em institui&ccedil;&atilde;o financeira;</p> <p>II - t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica da Uni&atilde;o, dos Estados e do Distrito Federal com cota&ccedil;&atilde;o em mercado;</p> <p>III - t&iacute;tulos e valores mobili&aacute;rios com cota&ccedil;&atilde;o em mercado;</p> <p>IV - ve&iacute;culos de via terrestre;</p> <p>V - bens im&oacute;veis;</p> <p>VI - bens m&oacute;veis em geral;</p> <p>VII - semoventes;</p> <p>VIII - navios e aeronaves;</p> <p>IX - a&ccedil;&otilde;es e quotas de sociedades simples e empres&aacute;rias;</p> <p>X - percentual do faturamento de empresa devedora;</p> <p>XI - pedras e metais preciosos;</p> <p>XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria em garantia;</p> <p>XIII - outros direitos.</p> <p>&sect; 1&ordm; &Eacute; priorit&aacute;ria a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hip&oacute;teses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunst&acirc;ncias do caso concreto.</p> <p>&sect; 2&ordm; Para fins de substitui&ccedil;&atilde;o da penhora, equiparam-se a dinheiro a fian&ccedil;a banc&aacute;ria e o seguro garantia judicial, desde que em valor n&atilde;o inferior ao do d&eacute;bito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.</p> <p>&sect; 3&ordm; Na execu&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito com garantia real, a penhora recair&aacute; sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este tamb&eacute;m ser&aacute; intimado da penhora.</p> <p>Desse modo, inexistindo qualquer veda&ccedil;&atilde;o legal &agrave; constri&ccedil;&atilde;o de direitos de propriedade industrial, e evidenciado o car&aacute;ter eminentemente patrimonial da marca, a penhora efetuada revela-se plenamente leg&iacute;tima.</p> <p>As executadas limitaram-se a formular alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas acerca da suposta essencialidade da marca registrada, sem apresentar qualquer elemento de prova concreto, tais como demonstrativos cont&aacute;beis, relat&oacute;rios de faturamento ou per&iacute;cias t&eacute;cnicas, que pudessem demonstrar que a manuten&ccedil;&atilde;o da constri&ccedil;&atilde;o inviabilizaria o funcionamento da sociedade empres&aacute;ria.</p> <p>O princ&iacute;pio da menor onerosidade da execu&ccedil;&atilde;o, consagrado no artigo 805, caput, do C&oacute;digo de Processo Civil, n&atilde;o pode ser interpretado de forma absoluta, devendo ser harmonizado com o princ&iacute;pio do resultado, segundo o qual a execu&ccedil;&atilde;o se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal.</p> <p>O par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 805 do C&oacute;digo de Processo Civil imp&otilde;e ao executado o &ocirc;nus processual de indicar meios alternativos mais eficazes e menos gravosos para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito exequendo, sob pena de manuten&ccedil;&atilde;o dos atos executivos j&aacute; determinados:</p> <p>Art. 805. Quando por v&aacute;rios meios o exequente puder promover a execu&ccedil;&atilde;o, o juiz mandar&aacute; que se fa&ccedil;a pelo modo menos gravoso para o executado.</p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manuten&ccedil;&atilde;o dos atos executivos j&aacute; determinados.</p> <p>No caso em apre&ccedil;o, as executadas n&atilde;o indicaram qualquer outro bem id&ocirc;neo, livre e desembara&ccedil;ado, apto a substituir a penhora da marca, mantendo-se inertes quanto ao cumprimento do dever processual que lhes competia.</p> <p>Por conseguinte, diante da aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da alegada essencialidade do ativo e da in&eacute;rcia das devedoras em oferecer bens alternativos em substitui&ccedil;&atilde;o, a manuten&ccedil;&atilde;o da penhora sobre a marca registrada sob o n&ordm; 829435131 perante o INPI &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p><span>Diante do exposto, <strong>REJEITO</strong> a impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; penhora apresentada pelas executadas (Evento 424) e, por conseguinte, <strong>MANTENHO</strong> h&iacute;gida a penhora realizada sobre a marca registrada sob o n&ordm; 829435131 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de titularidade da executada Plasc Pl&aacute;sticos Santa Catarina Ltda.</span></p> <p><span>Determino o regular prosseguimento dos atos executivos, devendo-se adotar as seguintes provid&ecirc;ncias:</span></p> <p><span>a) Oficie-se ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para que proceda &agrave; averba&ccedil;&atilde;o da penhora junto ao registro da marca sob o n&ordm; 829435131, cientificando este ju&iacute;zo acerca do cumprimento da medida;</span></p> <p><span>b) posteriomente ser&aacute; determinada a avalia&ccedil;&atilde;o do bem.</span></p> <p>&nbsp;</p> <p><span>Int.</span> &nbsp;</p> <p>S&atilde;o Paulo,16/07/2026</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 17/07/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível.
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