TJSP Intimação Foro de Birigui - 3ª Vara Cí…

Intimação — 0006147-**.2022.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0006147-**.2022.8.26.****

Partes

P - L*** F******* M******** D* A****** | P - N****** B******** P***** | P -…

Advogados

A****** E***** C******** B**** (384352/S*) |…

Texto da publicação

Processo 0006147-**.2022.8.26.**** (processo principal 1005785-**.2021.8.26.****) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - W***** R****** N**** G***** - L*** F******* M******** d* A****** - - N****** B******** P***** M******** - - N****** B******** P***** - Fls. 405/432: Trata-se de exceção de preeexecutividade interposta por N****** B******** P***** M********, alegando, em resumo, que não houve sua intimação válida para pagamento no início do cumprimento de sentença, sob o argumento de que não mais residia no endereço e que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa desconhecida, sendo nulos os atos processuais a partir da certidão de decurso de prazo de fls. 23. Asseverou, ainda, que houve constrição de valores destinados ao custeio das despesas indispensáveis de seus filhos menores e que eventuais valores bloqueados de suas contas prejudicarão o funcionamento de sua atividade empresarial. Asseverou excesso de execução. Requereu o reconhecimento da nulidade da intimação e de todos os autos executivos subsequentes, com a reabertura de prazo para pagamento ou apresentar impugnação previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Fls. 537/553: Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por N****** B******** P***** M******** e L*** F******* M******** D* A******, aduzindo que as quantias constritas destinadas a sua subsistência e que são inferiores a quarenta salários mínimos, sendo impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil e decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que estendeu a impenhorabilidade para qualquer tipo de conta bancária e aplicação e não somente à conta poupança. Juntaram documentos. A parte exequente manifestou-se em discordância a fls. 558/563 e 564/569. Decido. A exceção de preexecutividade de fls. 405/432 não deve ser acolhida, pois não restou demonstrado qualquer vício de ordem pública a ensejar a nulidade da intimação e dos demais atos processuais. Vejamos. Não há que se falar em nulidade do cumprimento de sentença por falta de intimação pessoal da executada, sendo que, no presente caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 513, § 3º do Código de Processo Civil. Assim, é plenamente válida a intimação da executada na fase de cumprimento de sentença, quando enviada no mesmo endereço que foi pessoalmente citada na fase de conhecimento. No caso dos autos, a carta com AR de fls. 21 foi encaminhada no mesmo endereço que se deu a citação pessoal da executada na ação de conhecimento (fls. 38 do Feito nº 1005785-**.2021.8.26.****). Portanto, considero válida a intimação da executada a fls. 21. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Insurgência em face de decisão que não reconheceu validade de intimação do executado para pagamento voluntário da obrigação. 2. Carta AR enviada ao mesmo endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento. 3. Devolução do AR com anotação "mudou-se". 4. Ausente comunicação prévia da mudança de endereço ao Juízo. 5. Presunção de validade da intimação. 6. Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC/15. 7. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152279-**.2023.8.26.****; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AR COM INFORMAÇÃO DE 'MUDOU-SE - VALIDADE DA CARTA DE INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE O EXECUTADO FOI CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PREJUDICADA A ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2032090-**.2025.8.26.****; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Ibaté; Data do Julgamento: 15/04/2025). Portanto, não havendo qualquer nulidade, são válidos todos os atos processuais, inclusive as penhoras. Em seguimento, improcede o pedido de desbloqueio de valores de fls. 537/553. Os valores inferiores a 40 salários mínimos somente são impenhoráveis quando se encontram em caderneta de poupança, o que não é caso dos autos, já que não há qualquer documento comprovando que as contas onde foram bloqueados os valores são poupança. Em que pese o julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça estendendo a impenhorabilidade sobre outros fundos de investimento, referida matéria não se encontra pacificada em Súmula, Acórdão em julgamento de recurso repetitivo. Nesse sentido já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - SALDO PENHORADO DA ORDEM DE R$ 11.893,84, QUE MESMO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO ENSEJA PROTEÇÃO AUTOMÁTICA - VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS COMO DECORRENTES DE VERBA SALARIAL - IMPORTÂNCIA PENHORADA QUE INTEGRA A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR -QUANTIA QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIA, NOS EXATOS TERMOS EM QUE DISPOSTO PELO ART. 836, CAPUT, DO CPC EM VIGOR, AINDA QUE ANALISADA EM CONJUNTO COM O SALDO DEVEDOR, ESTE QUE ATUALMENTE ATINGE A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.250.516,07 - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA- CONTRAMINUTA COM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA INDEVIDA AO RECORRENTE - HIPÓTESE AINDA NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2283582-**.2023.8.26.****, 16ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Simões de Vergueiro, julgamento 22/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora online de valores. Alegação de impenhorabilidade art. 833, inciso X, do NCPC. Origem dos valores bloqueados não demonstrada. Interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do NCPC. Ausência de elementos mínimos que indiquem tratar-se de quantia economizada e necessária à subsistência. O fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não a torna impenhorável. Inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do NCPC. Valor bloqueado que não é irrisório (R$ 394,93) e servirá para amortização, ainda que parcial, do débito. Inaplicabilidade do art. 836 do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2244759-**.2023.8.26.****, 12ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Tasso Duarte de Melo, julgamento 17/11/2023) Agravo de Instrumento - impenhorabilidade em razão do disposto no art. 833 X do CPC - a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, sob pena de se transformar em um mecanismo protetivo da inadimplência, a permitir o enriquecimento ilícito do devedor - ausência de prova de que o bloqueio da quantia transferida prejudicará a subsistência do devedor, descaracterizando, portanto, sua natureza alimentar - revogado o desbloqueio de valores Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2251632-**.2023.8.26.****, 5ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Moreira Viegas, julgamento 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de penhora on line efetivado pelo sistema SISBAJUD. Irresignação do executado. Descabimento. Ausência de comprovação de que o valor bloqueado estava depositado em conta-poupança. Ônus da prova que incumbe ao agravante-executado. Inaplicabilidade do Artigo 833, X, do CPC. Precedente do C. STJ que não se aplica, considerando que não restou demonstrada a natureza de conta-poupança do depósito. Precedentes deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2298518-**.2023.8.26.****, 36ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Lidia Conceição, julgamento 16/11/2023) Ademais, os documentos juntados pelos executados não comprovam que os valores bloqueados são destinados ao sustento da família ou seja essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial . Além disso, não foram comprovadas outras hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a exceção de preexecutividade, nos moldes da fundamentação, e indefiro o pedido de desbloqueio de fs. 537/553, e mantenho a penhora de fls. 469/482, 483/494, 495/506, 507/518 e 519/530, devendo ser expedido, oportunamente, mandado de levantamento em favor da parte exequente. Prossiga-se na execução. Intime-se. - ADV: N****** F******* D* L*** (OAB 377434/SP), V******* D**** X***** (OAB 544182/SP), N****** F******* D* L*** (OAB 377434/SP), N****** F******* D* L*** (OAB 377434/SP), A****** E***** C******** B**** (OAB 384352/SP), A****** E***** C******** B**** (OAB 384352/SP), N****** F******* D* L*** (OAB 377434/SP), M***** W******* D* L*** (OAB 368298/SP), V******* D**** X***** (OAB 544182/SP), A***** M**** M******** P**** (OAB 93630/SP), J******** V******* D* S**** W******* (OAB 162031/SP)

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJSP.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0006147-**.2022.8.26.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 22/07/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Foro de Birigui - 3ª Vara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJSP