TRT21 Intimação 8ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000529-**.2023.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000529-**.2023.5.21.****

Partes

P - E******* M****** F***** | P - E******* M****** F***** 82996890230 | A -…

Advogados

F****** D* S**** B****** (9641-B*/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000529-**.2023.5.21.**** RECLAMANTE: L***** D***** D***** RECLAMADO: M****** E* F***** L*** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f369fc5 proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, em face da empresa executada, tendo como sócia retirante R******* S**** M******. A sócia executada não apresentou impugnação ao IDPJ. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Ficou comprovado nos autos que as empresas executadas e a sua sócia atual não possuem bens aptos a satisfazer o débito exequendo, uma vez que a utilização das ferramentas eletrônicas realizadas por este Juízo não obtiveram êxito algum. Nesse passo, o redirecionamento da execução contra os sócios retirantes se mostra perfeitamente cabível à hipótese, consoante autorização legal prevista no art. 10-A da CLT e no art. 1.003 do Código Civil. Outrossim, registre-se que antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Colendo TST já tinha entendimento pacífico quanto à possibilidade de responsabilização do sócio retirante, caso a ação fosse ajuizada dentro do biênio posterior a sua saída da sociedade. Colho alguns arestos nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE . AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo RR 511-09.2012.5.03.0021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Publicação: DEJT 01/03/2019; Julgamento: 27/02/2019; Relator: Mauricio Godinho Delgado) (grifei) RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC . AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DA SÓCIA. Depreende-se, dos art. 1003 e 1032 do CCB/02 , que o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467 /2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social , é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. No caso dos autos , consoante se extrai do acórdão recorrido, "o contrato de trabalho da exequente perdurou de 10/04/2014 a 16/10/2017 e a retirada da sócia Juliana, agora executada, ocorreu em 09/04/2015", ao passo que a ação principal foi ajuizada somente em 06.04.2018 . Assim, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil , resta expirado o prazo para a responsabilização da Sócia Executada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. (Processo 393-76.2018.5.10.0102; Órgão Julgador: 3ª Turma; Publicação: 17/12/2021: Julgamento: 7 de Dezembro de 2021; Relator: Mauricio Godinho Delgado) (grifei) Da análise do documento de Id. 3261eb3, constata-se que a sócia R******* S**** M****** integrou o quadro societário da empresa executada até 15/12/2021, data de registro da alteração do contrato social na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA. Destarte, tendo a presente ação sido ajuizada em 07/07/2023, ou seja, dentro do biênio previsto no art. 10-A da CLT e 1.003 do CC, decido pelo redirecionamento da execução contra a sócia retirante R******* S**** M******. III - Dispositivo Ante o exposto, julgando o presente Incidente, decido pelo redirecionamento da execução contra a sócia retirante R******* S**** M******. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Cite-se a sócia retirante, através desta sentença, para que cumpra a decisão, inclusive quanto à verba previdenciária, sob pena de penhora. Citada a devedora e não havendo garantia da dívida ou pagamento, devem ser realizadas, incontinenti, buscas por todos os meios disponíveis, inclusive eletrônicos, para localização e apreensão de bens do devedor. Determino, assim, que sejam realizadas as seguintes ferramentas eletrônicas: INDISPONIBILIDADE DE BENS, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS e a inclusão dos sócios no BNDT e no SERASAJUD. Havendo possibilidade de acordo, a qualquer tempo, inclua-se em pauta para audiência de conciliação. NATAL/RN, 22 de abril de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L***** D***** D*****

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