TRT21 Intimação 5ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000453-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000453-**.2026.5.21.****

Partes

A - F******** J******* D* S**** | P - S******** P******** H***** C******* | A -…

Advogados

G****** D* A***** F****** (10770/R*) | C*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000453-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: F******** J******* D* S**** RECLAMADO: S******** P******** H***** C******* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2264836 proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000453-**.2026.5.21.**** Aos 13 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: F******** J******* D* S**** RECLAMADO: S******** P******** H***** C******* Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada em 04/05/2026 por F******** J******* D* S**** em desfavor de S******** P******** H***** C*******, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitida pela parte ré, em 27/11/2024, para exercer a função de cozinheira, cumprindo jornada em escala 12x36, percebendo salário mensal de R$ 1.812,50. Aduziu que integra a CIPA, fazendo jus à estabilidade provisória. Reportou que labora em cozinha de grande demanda, com exposição habitual ao calor intenso, sem recebimento do adicional de insalubridade. Informou que vem sofrendo perseguição e assédio moral praticados por sua superior hierárquica, Sra. Fernanda Ribeiro, com criação de ambiente de pressão psicológica, isolamento e tentativa de construção artificial de histórico disciplinar. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a condenação da parte ré em relação a todos os pedidos postulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.109,44 e juntou procuração e documentos. Por meio da manifestação de ID. 7edabea, protocolada em 16/07/2026, a parte autora noticiou fato superveniente consistente na aplicação de suspensão disciplinar de cinco dias em 14/07/2026, postulando a nulidade da penalidade, a exclusão de seus efeitos funcionais, a proibição de uso como antecedente e o pagamento dos salários correspondentes, estimados em R$ 302,08. Após ser regularmente notificada, a parte ré apresentou defesa por meio eletrônico, suscitando preliminares e, no mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pleito. Juntou procuração e documentos. Na audiência inaugural, frustrada a tentativa de conciliação, o Juízo determinou a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, em razão da necessidade de notificação por edital da reclamada, e designou nova audiência inicial. Na audiência de 29/07/2026, frustrada a primeira tentativa de conciliação e versando os pleitos da exordial sobre adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia técnica, cujos honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O laudo pericial foi juntado aos autos, conforme ID. 7d4b48b. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, conforme petição de ID. c70a7bf. A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial, conforme petição de ID. c101f4d. Por ocasião da audiência de instrução realizada em 01/10/2026, frustrada a primeira tentativa de conciliação, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da parte ré, bem como foi empreendida a oitiva de uma testemunha constituída pela parte autora e de uma testemunha constituída pela parte ré. Não havendo mais provas a produzir e tendo sido concedido o prazo de 24 horas para apresentação de razões finais em memoriais pelas partes, foi encerrada a instrução processual. A parte autora apresentou razões finais por memoriais (vide ID. 46e4f36), com renovação do pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou razões finais por memoriais (vide ID. 3782eee). Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT). É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Não conhecimento do aditamento à inicial A parte ré suscitou, em sede de razões finais, o não conhecimento dos pedidos formulados na petição de ID. 7edabea, protocolada em 16/07/2026, sob o fundamento de que a peça não se limitou a noticiar fato superveniente, mas formulou pedidos novos, com causa de pedir nova, após a citação da reclamada, sem o seu consentimento, em ofensa ao art. 329 do CPC. Analiso. Compulsando os autos, verifico que a petição de ID. 7edabea, embora nominada como "notícia de fato superveniente", veiculou pretensões autônomas e distintas daquelas constantes da petição inicial, a saber: declaração de nulidade de suspensão disciplinar aplicada em 14/07/2026, exclusão definitiva de seus efeitos funcionais, proibição de uso como antecedente e condenação ao pagamento dos salários correspondentes aos dias de afastamento, estimados em R$ 302,08. A rigor, a parte ré foi oficialmente cientificada da demanda em 30/06/2026, conforme certidão de ID. b1db10e. A partir desse marco, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A reclamada não consentiu com o aditamento, o Juízo não o recebeu formalmente e não foi aberto prazo específico de defesa sobre os novos pedidos. O art. 493 do CPC e a Súmula 394 do TST autorizam o Juízo a considerar fato superveniente que influa no julgamento dos pedidos já deduzidos, mas não autorizam a inclusão de pedidos novos sem observância do contraditório e da estabilização da demanda. Admiti-los agora, na sentença, violaria o contraditório e a vedação à decisão surpresa (arts. 5º, LV, da CF; 9º e 10 do CPC). Diante do exposto, acolho a preliminar e determino o não conhecimento dos pedidos formulados na petição de ID. 7edabea (nulidade da suspensão disciplinar, exclusão de registros funcionais, vedação de uso como antecedente e pagamento de R$ 302,08), ressalvada à reclamante a via autônoma.   2. Inovação da causa de pedir quanto à Sra. Jéssica A parte ré suscitou, em sede de razões finais, a existência de inovação quanto à Sra. Jéssica Wésia, nutricionista de produção, que não foi mencionada na petição inicial como autora dos atos de assédio moral, tendo surgido apenas no depoimento pessoal da reclamante e nos memoriais. Analiso. A causa de pedir está estabilizada (arts. 840, § 1º, da CLT), e o juízo decide nos limites propostos pelas partes (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Na petição inicial, a reclamante atribuiu a prática dos atos de perseguição e assédio moral exclusivamente à Sra. Fernanda Ribeiro, superior hierárquica, e à suposta omissão da gestora de RH, Sra. Ionara. A nutricionista Jéssica Wésia sequer é mencionada na exordial. Fatos atribuídos a pessoa não indicada na inicial, sobre os quais a reclamada não teve oportunidade de se defender, não podem fundamentar condenação, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, acolho a preliminar e determino que a análise do mérito da indenização por danos morais se restrinja aos fatos atribuídos à Sra. Fernanda Ribeiro, conforme delimitação da petição inicial.   3. Limitação aos valores apontados na petição inicial A parte ré pugnou pela limitação aos valores indicados pela parte autora em sua inicial. Analiso. Inicialmente, cumpre salientar que o julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No tocante à liquidação dos pedidos, com base na melhor interpretação do §1º do art. 840, do CPC, entende esta magistrada que os valores apontados na inicial se constituem como uma mera estimativa e não como um requisito rígido de liquidação do seu alcance, conforme dispõe o §2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST. Entretanto, em que pese a parte autora não necessariamente ser obrigada a informar o valor exato da liquidação de cada pedido, certamente se submete ao princípio da adstrição disposto no art. 492, do CPC, o qual prescreve que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Dessa forma, caso a parte autora, ao formular os pedidos com valores líquidos, não houvesse registrado nenhuma ressalva acerca do caráter estimativo da indicação dos valores, certamente a condenação se limitaria a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Entretanto, uma vez que consta expressamente na petição inicial que a indicação dos valores foi realizada por estimativa, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000365-**.2020.5.02.****, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022) LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS APONTADOS NA INICIAL. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. Os valores indicados na peça inicial são meras estimativas (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018, do C. TST) e os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, sem limitação do constante no libelo. Isso é assim porque a inicial - com todo o respeito a quem pensa de forma diversa - não é o momento para a liquidação exata dos valores devidos, sobretudo porque, na maioria dos casos, o trabalhador não conta com os documentos necessários para tanto, vez que, no universo trabalhista, a regra é que a documentação relacionada à relação de emprego fique na posse do empregador. (TRT-2 1000693-**.2020.5.02.**** SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 19/05/2021) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. NÃO APLICAÇÃO. Com relação à nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o entendimento do TST, consagrado no artigo 12, § 2º da IN 41/2018, é de este exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos da defesa. Os valores devidos serão apurados na fase de liquidação, não sendo limitados pelos valores apresentados na exordial. (TRT-2 1000851-**.2020.5.02.**** SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/03/2022) Em sendo assim, rejeito a preliminar e determino que, em caso de deferimento de algum dos pleitos autorais, os cálculos das verbas devidas à parte autora sejam apurados em regular liquidação pela contadoria da vara, não se sujeitando aos valores atribuídos na inicial, eis que estes foram expressamente indicados como sendo meramente estimativos.   MÉRITO 4. Tutela de urgência inibitória A parte autora postulou a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória para que a reclamada se abstivesse de praticar, permitir, estimular ou tolerar condutas de perseguição, assédio moral, isolamento, humilhação, ameaça, retaliação, indução de colegas a formular reclamações artificiais ou inverídicas, tentativa de forçar pedido de demissão, criação artificial de histórico disciplinar ou qualquer alteração funcional, disciplinar ou ambiental abusiva contra a Reclamante, sob pena de multa diária. Por meio da decisão de ID. 3563616, o pedido foi indeferido momentaneamente, sob o fundamento de que, naquele estágio processual, os autos ainda continham apenas as alegações da trabalhadora, sem documentação suficientemente concreta e robusta que comprovasse a efetiva prática de ato persecutório ou disciplinar abusivo. Em razões finais (vide ID. 46e4f36), a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência, com base na prova oral produzida e nos documentos juntados. Analiso. A tutela inibitória pressupõe a probabilidade de prática, reiteração ou continuação de um ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), além da demonstração do perigo de dano (art. 300 do CPC). A instrução processual, contudo, não confirmou os fatos narrados na inicial. A testemunha da própria reclamante, Sra. Daira Jaciele, afirmou que "[…] nunca viu a Fernanda gritando com a reclamante". Ja a testemunha da ré, Sra. Janette, que trabalha diariamente na mesma cozinha e no mesmo nível da reclamante, declarou que "[…] nunca presenciou Jéssica ou Fernanda criticando a comida da reclamante, muito pelo contrário, as duas sempre elogiam a comida da autora [...]". Ademais, a reclamante encontra-se afastada do trabalho desde 31/08/2026, conforme registrado em seu depoimento pessoal, o que afasta qualquer perigo atual de dano ou risco de reiteração de condutas no ambiente laboral. Diante do acima exposto, ratifico a decisão de ID. 3563616 e indefiro o pedido de tutela de urgência inibitória, por não se configurarem os pressupostos do art. 300 do NCPC (probabilidade do direito e perigo de dano).   5. Estabilidade provisória da CIPA A parte autora postulou o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de sua condição de membro integrante da CIPA, com condenação da reclamada a se abster de promover dispensa arbitrária, punição abusiva, alteração lesiva, transferência retaliatória, redução de funções ou qualquer medida destinada a forçar pedido de demissão ou construir justa causa artificial. Analiso. A condição de membro da CIPA da reclamante restou incontroversa nos autos. A preposta da reclamada, Sra. Cláudia Maria de França Farias, em depoimento pessoal, confirmou expressamente que a reclamante é membro da CIPA. A testemunha da ré, Sra. Janette, também confirmou que a reclamante é membro da CIPA. Nesse sentido, o art. 10, II, "a", do ADCT e o art. 165 da CLT asseguram ao membro da CIPA a garantia provisória de emprego, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. No caso em tela, a condição de cipeira da reclamante é fato incontroverso, conforme acima demonstrado. O contrato de trabalho permanece ativo, e a reclamada não procedeu à dispensa da obreira. A pretensão autoral, neste ponto, cinge-se ao reconhecimento da garantia e à vedação de dispensa sem justa causa durante o período estabilitário. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a estabilidade provisória da reclamante decorrente de sua condição de membro da CIPA, condenando a reclamada a respeitar a garantia provisória de emprego da obreira enquanto perdurar o período estabilitário, abstendo-se de promover dispensa arbitrária ou sem justa causa, sob pena de reintegração ou indenização substitutiva correspondente ao período remanescente, a ser apurada em liquidação de sentença.   6. Adicional de insalubridade A parte autora postulou o reconhecimento da insalubridade em grau máximo de 40%, ou no grau que viesse a ser apurado pela perícia, com pagamento do adicional sobre o salário-mínimo durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. Em sua defesa, a reclamada contestou o pedido, sustentando que a cozinha possui ventilação adequada e que as temperaturas registradas não excedem os parâmetros legais estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Pugnou pela improcedência do pedido. No que concerne ao adicional de insalubridade, é imperioso registrar que a parcela deve ser paga quando o empregado trabalha em condições danosas à sua saúde, seja por agentes químicos, físicos ou biológicos, vinculados à atividade exercida ou ao ambiente onde trabalha, de modo que sua percepção pelo obreiro deve ocorrer apenas quando as condições de insalubridade se evidenciem suficientes para prejudicar sua saúde, independentemente de dano efetivo. Diante da obrigatoriedade de produção de prova técnica pericial (Art. 195, §2º, da CLT), foi determinado pelo juízo a realização da referida prova, sendo o laudo pericial juntado aos autos sob o ID. d130a12, cujas conclusões do expert V***** M********* R****** D*****, Engenheiro de Segurança do Trabalho, foram no seguinte sentido: 9. CONCLUSÃO De acordo com a metodologia empregada, mediante entrevistas realizadas e observações efetuadas in loco, conclui-se, sob o ponto de vista técnico das atividades desempenhadas pela Reclamante nas funções de cozinheira, nos locais em que laborou, que não havia exposição habitual e significativa a agentes físicos decorrentes das atividades de preparo e cocção de alimentos. Ressalta-se que a presente conclusão pericial foi fundamentada nas condições efetivamente verificadas e mensuradas no dia da diligência, ocasião em que a cozinha já se encontrava equipada com três aparelhos de ar-condicionado. Não foi possível reproduzir integralmente as condições existentes no período laborado pela Parte Reclamante, quando tais equipamentos ainda não estavam instalados, razão pela qual os resultados obtidos refletem especificamente a condição térmica constatada no momento da perícia. Dessa forma, salvo melhor juízo, entende este Perito que a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos da fundamentação legal aplicável e dos critérios estabelecidos pela NR-15. (Grifo nosso) [...] O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade por exposição ao calor. O expert realizou medições no ambiente de trabalho da reclamante, no dia 14/09/2026, durante 60 minutos, com todas as bocas do fogão industrial em funcionamento, reproduzindo a condição informada como habitual pelos trabalhadores. Os resultados foram os seguintes: - Taxa metabólica média ponderada: 237 W - Limite de Exposição Ocupacional (IBUTG): 29,30 °C - IBUTG médio ponderado apurado: 28,71 °C O perito consignou que "[…] o IBUTG apurado foi de 28,71 °C, valor inferior ao Limite de Exposição Ocupacional de 29,30 °C correspondente à taxa metabólica estimada para as atividades desempenhadas. Dessa forma, nas condições verificadas durante a diligência pericial, não restou caracterizada exposição ocupacional ao calor acima do limite previsto na norma regulamentadora [...]" (ID. 7d4b48b-Pág. 11). A parte autora, em impugnação ao laudo pericial (ID. c70a7bf), sustentou que a medição foi realizada após a instalação de três aparelhos de ar-condicionado na cozinha, circunstância que teria alterado as condições ambientais do período anterior. Requereu o reconhecimento da insalubridade ao menos para o período anterior à climatização. Ocorre que a caracterização da insalubridade por exposição ao calor depende de prova técnica, nos termos dos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT e do Anexo 3 da NR-15. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, é a prova técnica adequada para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, o perito judicial concluiu, de forma fundamentada e com base em medições realizadas em condições representativas da rotina de trabalho, que o IBUTG médio ponderado de 28,71 °C permaneceu abaixo do Limite de Exposição Ocupacional de 29,30 °C aplicável às atividades desempenhadas pela reclamante. Quanto à alegação autoral de que as condições anteriores à instalação dos aparelhos de ar-condicionado seriam mais desfavoráveis, verifica-se que os documentos técnicos apresentados pela reclamada (LTCAT e PGR de setembro/2025) também registraram valores abaixo do limite normativo para o período anterior à climatização. A reclamante não produziu prova técnica em sentido contrário, não indicou assistente técnico e, intimada do laudo, declarou expressamente não requerer nova perícia nem complementação. Ademais, o perito destacou que "[…] não foram constatados indícios objetivos de preparação temporária do ambiente exclusivamente para a realização da perícia. Os aparelhos encontravam-se instalados e em funcionamento durante a rotina normal de produção [...]" (ID. 7d4b48b - Pág. 16). Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos é uníssona no sentido de que a exposição ocupacional ao calor, tanto no período anterior quanto no posterior à instalação dos aparelhos de ar-condicionado, permaneceu abaixo dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos.   7. Indenização por danos morais A parte autora postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que vem sofrendo perseguição e assédio moral praticados por sua superior hierárquica, Sra. Fernanda Ribeiro, com criação de ambiente de pressão psicológica, isolamento, tentativa de fabricação de reclamações e indução a pedido de demissão. A reclamada contestou o pedido, sustentando a inexistência de ato ilícito, a regularidade do exercício do poder diretivo e a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por indenização decorrente de danos morais pressupõe a existência de ato ilícito decorrente de ação ou omissão culposa ou dolosa, dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão suportada, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A e seguintes da CLT. O assédio moral exige a caracterização de conduta reiterada, abusiva e direcionada, destinada a humilhar, degradar ou desestabilizar emocionalmente o trabalhador no ambiente de labor. No caso em tela, a instrução processual não confirmou os fatos narrados na inicial. A testemunha da própria reclamante, Sra. Daira Jaciele Soares da Silva, embora tenha relatado episódios envolvendo a nutricionista Jéssica, pessoa não indicada na petição inicial, conforme já decidido nesta sentença, afirmou expressamente que "[…] nunca viu a Fernanda gritando com a reclamante [...]". Quanto aos demais fatos atribuídos à Sra. Fernanda Ribeiro na exordial (indução de colegas a reclamar no RH, isolamento, exclusão de reuniões), a testemunha Daira afirmou que "[…] a equipe toda participava das reuniões, inclusive a reclamante [...]" e que "[…] nunca participou [...]" de ida ao RH para falar mal da autora. A testemunha da ré, Sra. Janette Regina da Silva Ferreira, que trabalha diariamente na mesma cozinha e no mesmo nível da reclamante, declarou que "[…] nunca presenciou Jéssica ou Fernanda criticando a comida da reclamante, muito pelo contrário, as duas sempre elogiam a comida da autora, tendo uma delas dito que reclamante tem mão de fada [...]". Afirmou, ainda, que "[…] todos participam, inclusive a reclamante" das reuniões convocadas por Fernanda, e que "nunca participou de nenhuma ida até o setor de recursos humanos para falar mal da reclamante [...]". Registre-se, ainda, elemento de fundamental relevância: em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que "[…] já foi diversas vezes ao setor de recursos humanos e já pediu para que a empresa a demita e que a mesma receba os seus direitos, mas a empresa quer demiti-la por justa causa [...]". Tal confissão denota que a autora nutre o ânimo de não permanecer na reclamada, mas não deseja pedir demissão, buscando, em verdade, uma dispensa sem justa causa que lhe assegure o recebimento das verbas rescisórias correspondentes. O desejo legítimo de deixar o emprego com as verbas de uma dispensa imotivada, contudo, não converte cobranças profissionais em assédio moral, nem transforma o exercício regular do poder diretivo em ato ilícito indenizável. Diante do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, não restou demonstrada a prática de perseguição, abuso do poder diretivo ou humilhação que atinja a dignidade da trabalhadora por parte da Sra. Fernanda Ribeiro, pessoa a quem a inicial atribuiu os atos de assédio. Ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   8. Benefícios da justiça gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Analiso. A mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial, aliada ao fato de o seu salário ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme se extrai dos contracheques juntados aos autos (ID. 1544e09), é suficiente para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, por força do art. 790, §3º, da CLT. Por tais razões, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.   9. Honorários periciais Consoante disposição contida no art.790-B da CLT, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se, contudo, que o §4º do dispositivo legal supracitado pondera o teor do caput, ao asseverar que a União responderá pelo encargo se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa referente aos honorários periciais. Entretanto, após a publicação do acórdão da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a Suprema Corte, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No caso em tela, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, tendo a demanda por ela proposta em relação ao adicional de insalubridade sido julgada improcedente. Por consequência, ante a improcedência do pleito autoral objeto da perícia e por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União Federal, estando o valor dos honorários periciais fixado na ata de audiência de ID. 1e83243, no importe de R$ 1.500,00, dentro do teto previsto na Resolução 247/2019. Por conseguinte, tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia e com base na presteza, zelo, dificuldade e tempo despendido na feitura da peça técnica pelo D. Perito Oficial - Dr. V***** M********* R****** D*****, Engenheiro de Segurança do Trabalho (CPF: ***.***.***-**), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ser este o teto previsto na Resolução 247/2019, encargo este a ser suportado pela União. Ressalvo que, acaso sejam verificadas dificuldades orçamentárias ou procedimentais para o ressarcimento ora determinado, nos moldes da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Juízo da execução adotará as providências necessárias por meio de execução indireta, na forma do art. 100 da Constituição Federal, na modalidade de Requisição de Pequeno Valor - RPV, após prévia citação da União Federal.   10. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Diante da sucumbência recíproca configurada nos presentes autos, uma vez que a parte autora obteve êxito apenas no pedido de reconhecimento da estabilidade provisória da CIPA, sendo julgados improcedentes os demais pleitos de natureza pecuniária, e considerando o grau de zelo dos advogados das partes, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em: a) 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pela parte ré; b) 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Defiro nesses termos.   III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por F******** J******* D* S**** em desfavor de S******** P******** H***** C*******: 1) acolher a preliminar de não conhecimento do aditamento à inicial (ID. 7edabea), nos termos da fundamentação; 2) acolher a preliminar de inovação da causa de pedir quanto à Sra. Jéssica, nos termos da fundamentação; 3) rejeitar as demais preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação; 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para reconhecer a estabilidade provisória da reclamante decorrente de sua condição de membro da CIPA, condenando a reclamada a respeitar a garantia provisória de emprego da obreira enquanto perdurar o período estabilitário, abstendo-se de promover dispensa arbitrária ou sem justa causa, sob pena de reintegração ou indenização substitutiva correspondente ao período remanescente, a ser apurada em liquidação de sentença; Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem pagos pela União ao D. Perito Oficial - Dr. V***** M********* R****** D***** (CPF: ***.***.***-**), encargo este a ser suportado pela União, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 822,19 (oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), calculadas no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 41.109,44). Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detêm o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento.   RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho NATAL/RN, 13 de outubro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F******** J******* D* S****

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