TRF5 Intimação 12ª Vara Federal CE

Intimação — 0051328-**.2026.4.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0051328-**.2026.4.05.****

Partes

A - F***** N***** B********

Advogados

T**** J***** R******** D** S***** (56300/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0051328-**.2026.4.05.**** REQUERENTE: F***** N***** B******** ADVOGADO do(a) REQUERENTE: T**** J***** R******** D** S***** - PR56300 REQUERIDO: FRANCISCA RAQUEL LUZ DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pelo Senador da República Flávio Nantes Bolsonaro, em desfavor de Francisca Raquel Luz, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e de injúria (art. 140 do Código Penal), qualificados pelas causas de aumento de pena do art. 141, inc. II (delito cometido contra funcionário público em razão de suas funções) e § 2º (divulgação em redes sociais da rede mundial de computadores) do Estatuto Repressor. Segundo a inicial, a querelada veiculou postagem em seus perfis públicos na rede social Instagram chamando o querelante de "miliciano", "marginal da pior espécie" e "gangster", além de lhe imputar falsa associação à facção criminosa "Comando Vermelho", em flagrante ofensa à dignidade e à reputação funcional do congressista. Ofertada vista dos autos ao Ministério Público Federal, o órgão Ministerial apresentou manifestação asseverando a competência absoluta deste Juízo Federal criminal para o processamento da demanda, oportunidade em que requereu a designação de audiência preliminar de conciliação, na forma disciplinada pelo art. 520 do Código de Processo Penal. Decido. I) Da competência da Justiça Federal. Inicialmente, ratifico e declaro a competência da Justiça Federal, especificamente deste Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, para processar e julgar o feito. Aplica-se à hipótese fática a Súmula nº 147 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as condutas ofensivas foram perpetradas contra funcionário público federal em nítida relação com o exercício de suas funções parlamentares legislativas, atingindo bem jurídico que transcende a órbita estritamente privada: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função". Outrossim, resta plenamente consolidada a competência territorial desta Subseção Judiciária de Fortaleza/CE, considerando que as ofensas foram divulgadas por meio de perfil aberto e público na rede mundial de computadores, restando a querelada devidamente identificada como residente e domiciliada nesta Capital cearense, justificando-se o processamento em foro de primeiro grau sob as balizas do art. 72 e 73 do Código de Processo Penal e da pacífica jurisprudência criminal aplicável à matéria. II) Do Procedimento. No plano procedimental, antes de qualquer deliberação acerca do recebimento ou rejeição da inicial acusatória privada, exsurge imperioso o cumprimento do rito especial de conciliação reservado aos crimes contra a honra. O art. 520 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz tentará a conciliação entre as partes antes de receber a queixa-crime, medida de feição consensual e despenalizadora que prioriza a pacificação autônoma do conflito social, em perfeita sintonia com a eficiência da tutela penal de garantias. Ante o exposto, acolho a manifestação do órgão Ministerial e DETERMINO que a Secretaria desta 12ª Vara Federal adote as imediatas providências para a inclusão deste feito na pauta eletrônica de audiências desta Serventia, designando-se data e horário para a realização de audiência virtual de conciliação (art. 520 do CPP), com a regular e indispensável intimação da querelada, a notificação do querelante e a cientificação do Ministério Público Federal. Expedientes necessários. Data infra. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara - SJCE (assinatura eletrônica)

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