TJPI Intimação Juízo Auxiliar da Comarca de…

Intimação — 0842342-**.2025.8.18.****

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Dados da publicação

Número do processo

0842342-**.2025.8.18.****

Partes

A - M**** D* G***** S**** P******

Advogados

F******** F******* S***** P****** (15804/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842342-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tarifas] AUTOR: M**** D* G***** S**** P****** REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO M**** D* G***** S**** P****** ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 79922854). Narra a parte autora que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, mantida para o recebimento de seu benefício previdenciário, e que constatou descontos sucessivos e indevidos sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1", no valor mensal de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos), totalizando o importe de R$ 2.568,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais) (ID 79922854). Sustenta que jamais solicitou, anuiu ou contratou qualquer pacote tarifário, inexistindo autorização para a realização de tais débitos em seus proventos de aposentadoria (ID 79922854). Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela declaração de nulidade/inexistência das cobranças a título de "CESTA BENEFIC 1" com a imediata cessação dos descontos, pela repetição de indébito em dobro dos valores descontados e pela condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 79922854). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 79948666), a autora acostou histórico de créditos de sua aposentadoria (IDs 80600246 e 80600247). Por meio de despacho, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a citação do banco réu (ID 85338975). O réu apresentou contestação (IDs 87924283 e 87924285), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, impugnação à gratuidade da justiça e conexão com outros feitos (ID 87924285). Em sede prejudicial, suscitou prescrição trienal/quinquenal e decadência quadrienal (ID 87924285). No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sustentando a regularidade da contratação eletrônica e da disponibilização dos serviços da cesta, a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, o direito à compensação por tarifas de operações avulsas, a ausência de dano moral indenizável, a impossibilidade de repetição em dobro pela ausência de má-fé, e formulou requerimentos sucessivos sobre juros e correção monetária, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 87924285). Juntou documentos (IDs 87924286 a 87924793). Certificada a tempestividade da peça defensiva (ID 92087511) e intimada a requerente (ID 92087515), sobreveio réplica refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição e reiterando os pleitos iniciais (ID 93692565). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 100003136). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir (ID 87924285), porquanto o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), restando configurada a pretensão resistida na própria contestação. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça (ID 87924285), tendo em vista que a demandante comprovou a percepção de benefício previdenciário modesto (ID 80600247) e a instituição bancária não apresentou qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência financeira. Afasto, de igual modo, a alegação de conexão (ID 87924285), uma vez que eventuais outras demandas ajuizadas pela consumidora guardam autonomia de causa de pedir e pedidos, versando sobre negócios jurídicos distintos. No que tange às prejudiciais de mérito (ID 87924285), rejeito a tese de decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil, haja vista que a pretensão deduzida funda-se na inexistência de contratação do pacote de serviços, e não em anulação de negócio por vício de consentimento. Quanto à prescrição, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária submete-se ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, não se aplicando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV ou V, do Código Civil, tampouco a quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que as cobranças iniciaram-se em maio de 2020 e a ação foi proposta em julho de 2025 (ID 79922854), inexiste prescrição a ser declarada. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa se eximir do dever de indenizar. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui analisar, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira a título de “CESTA BENEFIC 1” está lastreada em expressa adesão da consumidora ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa. Compulsando os autos, verifico que o Banco Réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer termo de adesão que o autorizasse a cobrança da tarifa descrita na peça de ingresso. Nesse sentido, reafirma-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Acerca da matéria, o artigo 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil dispõe de forma clara e expressa: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." O banco réu juntou aos autos em ID 87924286 e ID 87924287 apenas a proposta de abertura de conta corrente e cartão de assinaturas datados de março de 2019, acompanhados de atas notariais e pareceres técnicos genéricos sobre rotinas eletrônicas em abstrato (IDs 87924288 a 87924793), mas não juntou termo de adesão individualizado à cesta de serviços "CESTA BENEFIC 1" assinado pela parte autora, tampouco registro técnico idôneo de contratação específica da aludida tarifa. O que já comprova que a autora não aderiu a tais descontos que possivelmente viessem a ser realizados em sua conta corrente. No caso em apreço, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando que promoveu descontos indevidos na conta-benefício da autora, apontando que o valor da tarifa não foi voluntariamente ajustado pela Requerente. Com efeito, era ônus da requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação contratando serviços específicos do agente financeiro. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFAS/TAXAS. NULIDADE. RESOLUÇÃO BCN Nº 3402/2006. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatado que a conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente e analfabeta, aberta em razão de convênio/contrato firmado entre a Instituição Financeira demandada e a Autarquia Previdenciária, deveria ser utilizada para o pagamento da sua aposentadoria, a cobrança de tarifa/taxa sobre o respectivo crédito é abusiva, devendo, portanto, ser declarada nula, eis que vedada a sua incidência, conforme dispõe a Resolução BCN nº 3402/2006. 2. O Banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte apelante solicitou, prévia e expressamente, cartão com a função de crédito, motivo pelo qual é abusiva a cobrança de tarifas/taxas bancárias. 3. Demonstrado o constrangimento e angústia sofrida pela parte apelante em razão da má conduta do Banco apelado, deve-se condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, fixando o respectivo valor com base na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Configurada a cobrança indevida e a má-fé da Instituição Financeira demandada, cabe a sua condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPI. Apelação Cível No 0701430-**.2018.8.18.****. 1ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 07/05/2019-grifei) Destaco, finalmente, que a conduta da instituição bancária em cobrar por produtos e serviços sem a expressa autorização/solicitação do consumidor é clássico exemplo de ato abusivo, inteligência do artigo 39, III e VI do CDC. Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): “Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula. Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões. A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade. A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa margem à dúvida. Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas. Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)” Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mormente quando na inicial refutou ter pactuado a cobrança da tarifa ora guerreada. A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação. Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícito a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica firmada entre os litigantes, além de todos os seus consectários legais. Portanto, mostra-se pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação da tarifa bancária denominada “CESTA BENEFIC 1”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese relativa ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) não foi objeto da defesa da requerida no primeiro grau de jurisdição, tratando-se, pois, de matéria não submetida ao juízo de origem e que não pode ser conhecida pelo Tribunal por constituir proibida inovação recursal e violar a regra processual da concentração de defesa (art. 336, do CPC). 2. Violação da dialeticidade quanto ao pedido de redução do valor da condenação, porque destituído de argumentação específica no teor do recurso. 3. É aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos. 4. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente. A inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de cestas bancárias revela a conduta abusiva da instituição financeira. 5. É correta a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipótese de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal. 6. O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade em virtude de descontos indevidos diretamente em fonte de subsistência do autor, a configurar a violação à sua dignidade. 7. Apelação conhecida em parte e não provida na extensão conhecida. Honorários majorados. (TJAM. Apelação Cível PROCESSO N.º 0650291-**.2018.8.04.****. Primeira Câmara Cível. Des. Rel. PAULO CÉSAR CAMINHA E LIMA. Julgado em 11/04/2022) Portanto ilegal e abusiva a prática delineada na exordial, sendo, portanto, pertinente o pedido de declaração de inexistência de lastro para a cobrança da tarifa bancária, diante da comprovada falta de contratação, rejeitando-se, em decorrência lógica, os pleitos defensivos de aplicação do duty to mitigate the loss e de compensação por tarifas avulsas (ID 87924285), haja vista a manifesta ilegalidade da imposição do pacote tarifário não contratado. Dos danos morais Quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais o pleito não merece prosperar. Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No presente contexto, entendo que não é cabível a condenação a título de danos morais, uma vez que não está evidenciada nos autos qualquer lesão à intimidade, honra ou qualquer outro atributo subjetivo da parte autora. Assim, entendo que o pleito de danos morais não deve prosperar já que o reconhecimento da cobrança indevida da tarifa, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, já que não restou caracterizado qualquer abalo considerável ao equilíbrio psicológico e ao patrimônio moral da requerente. Da repetição em dobro Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda, dispõe o art. 940 do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A partir da interpretação conjunta desses dispositivos, em prestígio ao sadio diálogo de fontes, e considerando a situação concreta, verifica que a Requerente sofreu descontos em sua conta-corrente decorrente de tarifa bancária a qual não houve comprovação cabal da contratação. Portando, devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de “CESTA BENEFIC 1”, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor somente para: a) Declarar indevida, no caso concreto, a cobrança da tarifa denominada “CESTA BENEFIC 1”, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação, determinando a imediata e definitiva cessação de quaisquer descontos a tal título na conta da autora; b) Condenar o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores indevidamente descontados da conta da parte autora a título de “CESTA BENEFIC 1”, datados a partir de 30 de março de 2024 e, de forma SIMPLES quaisquer valores indevidamente descontados da conta da parte autora sob o mesmo título, datados antes do dia 30 de março de 2024, devendo incidir sobre os referidos valores, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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O órgão informado na fonte pública é Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09.
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