Intimação — 5000207-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5000207-**.2026.8.13.****
Partes
P - B**** I*** U******* S*/A* | A - M**** D* G***** S****
Advogados
A****** N**** L***** (492370/S*) | F********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000207-**.2026.8.13.**** CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: M**** D* G***** S**** CPF: ***.***.***-** RÉU: B**** I*** U******* S*/A* CPF: **.***.***/****-** DECISÃO Vistos, etc. M**** D* G***** S****, qualificada, propôs a presente “ação de exibição de documento c/c declaratória de inexistência de contratação c/c/ repetição de indébito e indenização por danos morais” em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificado, alegando, em resumo: - é titular da conta corrente junto ao requerido; - alega, que sem qualquer autorização ou contrato, o requerido passou a realizar descontos em seu benefício, denominados de “SISDEB BANCO AGIBANK S.A.”, os quais iniciaram em 28/08/2023, no valor de R$100,63 (cem reais e sessenta e três centavos); - argumenta, que referidos descontos foram realizados de forma recorrente; - ainda, referidos descontos acabam por privar o acesso à parte do benefício previdenciário do autor, prejudicando seu sustento e de sua família; - a atitude do requerido demonstra descaso com a requerida, lesando-a, não só patrimonialmente, mas, moralmente; - diante disso, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a irregularidade praticada pelo requerido, bem como, para condená-lo a reparar os prejuízos experimentados pelo autor; Requer-se: I) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, a prioridade na tramitação; II) a dispensa na audiência de conciliação; III) a declaração da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes; IV) a condenação da requerida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e aqueles que foram cobrados anteriormente dentro do prazo prescricional e os que venham a ser realizados durante o curso do processo;V) a condenação do requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); VI) a citação do requerido;VII) a inversão do ônus da prova; VIII) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais requer sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; IX) a produção de todos os meios de provas admitidos em direito. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 13.585,42 (treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. ***.***.***-**). Citação do requerido (ID.***.***.***-**). A parte requerida, em ID.***.***.***-**, apresentou Contestação, alegando, em resumo: Preliminarmente: - ilegitimidade passiva, visto que o réu atua como mero prestador de serviços, sem qualquer interferência na contratação; - ausência de pretensão resistida, diante da ausência de comprovante de pedido administrativo; No mérito: - regularidade na contratação do pacote de serviço contestado, vez que, o contestante agiu no estrito cumprimento do seu dever de informação; - a contratação foi realizada por meio de caixa terminal, onde o autor obrigatoriamente, deve fazer uso de cartão e senha pessoal; - argumenta ainda, que como alguém que não contratou, ou que não teve interesse em determinado produto, tenha permitido que ocorressem descontos ao longo de anos, sem apresentar qualquer oposição ou reclamação administrativa, tendo, inclusive, optado pela renovação dos serviços; - inexistência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar; - não há dano moral que necessite de reparação; - inexistência de dano material e de má-fé que justifique a devolução em dobro; - não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito; - não cabimento da inversão do ônus da prova; - a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID.***.***.***-**). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID.***.***.***-**). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID.***.***.***-**). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID.***.***.***-**). Já a parte requerida, pugna pela produção de prova oral através do depoimento pessoal da parte Autora (ID.***.***.***-**). Despacho determinando a verificação de conexão com a ação nº 5000046-**.2026.8.13.****, que discute a regularidade de contratação de seguro de vida junto ao Banco Agibank S.A. (ID. ***.***.***-**). Manifestação da autora esclarecendo a não ocorrência de conexão, afirmando que os objetos das ações divergem (ID. ***.***.***-**). Manifestação da ré reiterando a sua ilegitimidade passiva (ID. ***.***.***-**). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões processuais pendentes. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para agir em juízo constitui uma das condições da ação, que deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda, sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio. Dispõe o art. 17 do CPC/15: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade de agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel). Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação (Pedro Batista Martins). (in Código de Processo Civil anotado; Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitória Mandim Theodoro; 17ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág.6) Sobre a questão, endosso com os ensinamentos infraexposto pelos juristas José Frederico Marques e Moacyr Amaral Santos, in verbis: "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41.) "A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ATIVA; AQUI, LEGITIMAÇÃO PASSIVA." (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 1977, p. 146) Como se vê, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Sendo assim, a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré. Mesmo que a relação jurídica descrita pelo demandante não se configure, é importante que o julgador possa, no mínimo, vislumbrar esse vínculo entre a pretensão deduzida em juízo e as partes da demanda. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BMG S/A). LEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRAR A DEMANDA PROPOSTA POR MUTUÁRIO, DESTINADA A DESCONSTITUIR A TRANSAÇÃO E BUSCAR REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. EXISTÊNCIA. - A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. - Caso seja comprovado que a ré tenha concorrido com culpa ou dolo para a concessão de empréstimo indevido para o agravado, na condição de intermediadora junto à instituição financeira (BANCO BMG S/A), não haverá como eximi-la da responsabilidade solidária de reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, o que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da relação processual. Tal suposição, porém, deverá ser objeto de apuração no curso da instrução processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0671.09.006747-9/001, Relator(a): Des.(a) Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2010, publicação da súmula em 09/09/2010) Assim, resta estabelecido a necessidade do requerido em figurar no polo passivo, firmando a relação jurídica processual entre o banco que firmou o suposto contrato inicial de empréstimo com a autora e o de refinanciamento com a intermediadora. O requerido aduz que sua atuação se limita na viabilização do procedimento da cobrança e que os procedimentos anteriores seria de responsabilidade do banco. Contudo, esta questão se confunde com o mérito, sendo necessária maior dilação probatória. Assim, afasto tal preliminar. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teceu algumas determinações, após o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), em relação à prévia tentativa de solução extrajudicial para as ações judiciais consumeristas ajuizadas antes da tese fixada. Vejamos: Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir (grifei). Nesse sentido, a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Contudo, caso a parte ré tenha alegado em sede de contestação fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o interesse de agir estará comprovado e os autos deverão prosseguir com seu regular andamento. Feitas essas considerações, passo à análise da preliminar suscitada. Após uma análise da contestação apresentada pela parte ré, verifico que foi contestado o mérito, com alegação de fato extintivo e impeditivo do direito do autor, portanto, nos termos do Tema 91, configurado está o interesse de agir da parte autora. Ademais, verifica-se que a autora instruiu a inicial com comprovação de ter buscado a via administrativa (ID. ***.***.***-**, ***.***.***-** e ***.***.***-**). Portanto, REJEITO a preliminar. DA CONEXÃO O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 55, §1º, estabelece a reunião de ações que tenham em comum o objeto ou a causa de pedir, definidas por conexas, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O objetivo do legislador em reunir ações conexas é evitar a possibilidade de decisões conflitantes em causas comuns. Na hipóteses dos autos, verifica-se que foi ajuizada a ação de nº 5000046-**.2026.8.13.****, distribuída primeiramente, no dia 18/01/2026, cujo objeto é a contratação de um seguro de vida perante o Banco Agibank S.A., que gerou débitos sob a rubrica “DEBITO SEGURO”. A presente ação, distribuída no dia 24/02/2026, tem como objeto a contratação de um seguro, que gerou débitos perante o Banco Itaú Unibanco S.A., sob a rubrica “SISDEB BANCO AGIBANK S.A.”. Além disso, percebe-se que os débitos discutidos na primeira ação englobam a data de 08/2025 a 11/2025, bem como que o contrato questionado foi formalizado em 2025, enquanto que os débitos discutidos no presente processo referem-se ao período de 08/2023 à data de propositura da ação. Portanto, não há que se falar em conexão. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (SANEAMENTO) Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. A) DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Diante da hipossuficiência técnica do autor frente a instituição financeira e da verossimilhança de suas alegações — consubstanciada nos extratos que comprovam os descontos impugnados —, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, tratando-se de alegação de fato negativo por parte do consumidor (de que “não contratou”), é impossível a ele produzir prova de tal fato (prova diabólica). Compete, portanto, ao banco réu o ônus de provar a existência, validade e eficácia da contratação, bem como a autenticidade da manifestação de vontade do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC c/c artigo 429, II, do CPC ("quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento"). B) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de contratação válida e eficaz do serviço denominado “SISDEB BANCO AGIBANK S.A.” pela parte autora; b) A autenticidade da autorização eletrônica (uso de cartão, senha e biometria) imputada ao autor pelo réu; c) A existência de má-fé na cobrança a justificar a repetição em dobro do indébito; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão. C) DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na análise da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), na validade dos contratos eletrônicos firmados mediante biometria/senha frente às normas consumeristas e de segurança bancária, na configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em verba alimentar, e na aplicação da repetição de indébito (simples ou em dobro) à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS). DA PRODUÇÃO DE PROVAS Passo à análise dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. 1. Da prova documental: DEFIRO a produção da prova documental já carreada aos autos. O réu já acostou aos autos “telas sistêmicas” (contestação). Contudo, diante da impugnação específica do autor quanto à validade e autenticidade de tais telas, determino que o Banco Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) O contrato de prestação de serviços de arrecadação e convênio de débito automático celebrado entre o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e o BANCO AGIBANK S.A., bem como a ordem de autorização de débito enviada pelo Agibank ao Itaú referente à operação contestada («SISDEB BANCO AGIBANK»), acompanhada da respectiva trilha técnica/log de transmissão dos dados entre as instituições financeiras; b) Os extratos bancários da conta do autor referentes ao/ período em que ocorreram os descontos objeto da lide (início em 28/08/2023 até a presente data), a fim de permitir a liquidação precisa de eventual indébito. Ademais, determino a expedição de ofício ao Banco Agibank S.A. para que forneça a este juízo o contrato original ou o “log” de auditoria completo e detalhado da operação contestada (“SISDEB BANCO AGIBANK S.A.”), contendo dados técnicos que permitam a verificação da integridade da transação (tais como IP, geolocalização, ID do dispositivo/terminal, hash da transação, confirmação de leitura biométrica e trilha de auditoria da senha), caso a contratação tenha sido eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. DA PROVA ORAL (Depoimento Pessoal) A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID ***.***.***-**), sob o argumento de que é necessário esclarecer as circunstâncias da contratação presencial e o uso da senha pessoal. Apesar de o autor ter pleiteado o julgamento antecipado, a produção de prova oral requerida pelo réu mostra-se pertinente para o deslinde dos pontos controvertidos, especialmente quanto à alegação de que a contratação foi realizada presencialmente com uso de biometria e senha, fatos que demandam esclarecimento sobre a presença do autor na agência e a guarda de seus dados de segurança. A prova oral poderá auxiliar na formação do convencimento do juízo acerca da autoria das transações. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente exclusivamente no depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante do deferimento da prova oral: DESIGNO audiência de instrução e julgamento (AIJ) para o dia 26/10/2026, às 10:00 horas, a ser realizada preferencialmente por meio de videoconferência (Plataforma Cisco Webex), ou presencialmente na sala de audiências deste Juízo, conforme as diretrizes vigentes do TJMG. Link da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mbdf7150e4573a245e9e5f938c629027f Número da reunião: 2338 443 2059 Senha do evento: q2667Mvs9q5 Expeçam-se os expedientes necessários. Observar as seguintes instruções: I) facultando às partes a apresentação do rol no prazo de cinco dias, observado o disposto no art. 450, do CPC, sob a pena de preclusão, caso já não tenha sido apresentado; II) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; III) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação); IV) Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, expeça-se carta precatória para intimação da testemunha e solicite o agendamento de sala passiva na Comarca deprecada; V) Tratando-se de pessoa jurídica (excetuadas microempresas e empresas de pequeno porte), deverá ser indicado preposto com conhecimento dos fatos, sob pena de confissão; VI) A audiência designada é ato solene, exigindo das partes e de seus procuradores postura compatível com a dignidade da função jurisdicional, inclusive quanto à vestimenta e conduta; VII) Os pedidos que demandem análise e deliberação do juízo deverão ser apresentados em até 05 (cinco) dias úteis da data da audiência, uma vez que os autos não serão conclusos dentro deste quinquídio; VIII) Por fim, anoto que o Juiz poderá, inclusive de ofício, colher o interrogatório das partes, com fundamento no art. 385 do CPC. Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a audiência. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 18/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Itamogi.