TJMG Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5000575-**.2018.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5000575-**.2018.8.13.****

Partes

P - A* C*********** A****** L*** - M* | A - M**** D* G***** S**** D* M******

Advogados

M**** D* G***** S**** D* M****** (244911/M*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000575-**.2018.8.13.**** CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: M**** D* G***** S**** D* M****** CPF: ***.***.***-** RÉU: A* C*********** A****** L*** - M* CPF: **.***.***/****-** DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente (ID ***.***.***-**) requereu o desarquivamento dos autos, com a juntada da guia respectiva paga (ID ***.***.***-**), postulando o prosseguimento dos atos executivos com a realização de pesquisas e constrições patrimoniais em diversos sistemas conveniados, além do cadastramento exclusivo de advogada para futuras publicações. Defiro o desarquivamento dos autos. Proceda a Secretaria ao cadastramento da advogada Maria da Glória Silva de Menezes Magalhães (OAB/MG 244.911) nos registros do sistema para fins de intimação exclusiva, conforme postulado no item "i" de ID ***.***.***-**. De início, a pesquisa no CCS-BACEN, por inexistir qualquer indício concreto de ocultação patrimonial ou de movimentação financeira fraudulenta na condição de procuradora ou representante legal de terceiros, não teve a sua utilidade e necessidade demonstradas, razão pela qual indefiro o pedido. De igual modo, a pesquisa de participações societárias e de bens imóveis pode ser realizada pela própria parte exequente mediante os mecanismos extrajudiciais e plataformas eletrônicas disponibilizados pelos órgãos competentes, não tendo sido demonstrada qualquer impossibilidade concreta de acesso que justifique a intervenção judicial. Ademais, as relações societárias anteriormente identificadas já constam dos autos, conforme pesquisas realizadas pelo sistema SNIPER nos IDs 9690967014 e 9690971506. Assim, ausente demonstração de circunstância excepcional que justifique a realização judicial dessas diligências, indefiro os requerimentos. Superadas tais questões e de forma a racionalizar a tramitação processual, passo a deliberar a respeito das providências necessárias para o prosseguimento do feito. A) Prosseguimento do feito Fica determinado desde já, caso haja requerimento, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517, do CPC. Fica prejudicada a expedição automática, tendo em vista o custo do mandado e que há meios mais eficazes para satisfação do crédito, tais como as penhoras online. Decorrido o prazo legal para cumprimento da obrigação (art. 523 do CPC) e havendo requerimento e pagamento da despesa correspondente (art. 29, do Provimento Conjunto nº. 75/2018/TJMG) pela parte exequente, fica desde logo deferida a realização das seguintes diligências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, respeitada a ordem abaixo caso requeridas concomitantemente: A.1) Penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), via SISBAJUD, inclusive com a função “teimosinha” até o limite indicado pela parte exequente no demonstrativo atualizado do débito, valendo o comprovante como termo de penhora. Para fins do art. 836 do CPC, constrições até o valor das custas da execução deverão ser imediatamente desbloqueadas. Consumada a constrição de ativos, a Secretaria deverá proceder na forma do art. 854, §2º, do CPC; A.2) Penhora de veículos de propriedade do(s) executado(s), via RENAJUD. Deverão ser lançadas restrições de transferência e penhora via sistema, valendo o comprovante como termo de penhora. Os veículos alienados fiduciariamente não serão objeto de constrição, vez que pertencem ao respectivo credor fiduciário, embora registrados em nome da parte executada; A.3) Consulta via INFOJUD, a fim de tentar localizar bens do(s) executado(s), promovendo a pesquisa e juntada aos autos das 03 (três) últimas DIRPF/DIRPJ do(s) executado(s), além de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referentes aos últimos 10 anos. As declarações localizadas deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa, respeitando o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº. 1.349.363/SP. Não existindo declarações, certifique-se; A.4) Indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), que será lançada via CNIB, com juntada do comprovante nos autos. Passados 05 dias da inclusão, o sistema deverá ser consultado, a fim de verificar se houve resposta de algum Cartório com juntada/certidão nos autos; A.5) Pesquisa no sistema PREVJUD, a fim de identificar eventuais vínculos empregatícios do executado; A.6) Pesquisa no sistema SNIPER, a fim de encontrar eventuais relações jurídicas e patrimoniais havidas pelo executado. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser intimada (para os fins dos arts. 847 e 917, §1º, do CPC), na forma dos arts. 841 e 842 do CPC. Não havendo manifestação do(s) executado(s), expeçam-se os mandados ou precatórias necessários para avaliação. Em qualquer caso, havendo requerimento, fica deferida a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde que a execução não esteja garantida (art. 782, §4º, do CPC). Do resultado das diligências a parte exequente deverá ser intimada para ciência ou manifestação, conforme o caso, garantindo-se o prazo de 15 dias para manifestação. Havendo outros requerimentos, não incluídos nas hipóteses acima, promover a conclusão dos autos. B) Reiteração de diligências As diligências antes deferidas poderão ser renovadas após decorrido um ano da consulta anterior, mediante novo requerimento apresentado pela parte exequente, o qual deverá ser devidamente instruído com o demonstrativo atualizado do débito. Caso apresentado antes desse prazo, o que deverá ser certificado nos autos, deverá ser realizada a conclusão dos autos para exame do requerimento, que deverá comprovar a alteração da situação fática. C) Suspensão do feito Em caso de inércia da parte exequente ou tendo ela requerido a suspensão da execução, o feito deverá ser suspenso, na forma do art. 921 do CPC, com arquivamento provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do exequente, observados os códigos 032 (ausência de bens penhoráveis após a citação) e 102 (aguarda localização do devedor para citação), conforme o caso, nos termos do Provimento nº. 301/2015/CGJ/MG. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJMG.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJMG.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5000575-**.2018.8.13.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJMG