Intimação — 0837960-**.2022.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0837960-**.2022.8.18.****
Partes
A - B**** D* B***** S* | A - B******** C******** D* S****** | P - M**** D*…
Advogados
F***** R******** D** S***** (20853/P*) | G***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837960-**.2022.8.18.**** EMBARGANTE: B**** D* B***** S*, B******** C******** D* S****** Advogado(s) do reclamante: G*** H***** C*****, A****** E****** G******** D* R**** EMBARGADO: M**** D* G***** S**** C***** Advogado(s) do reclamado: F***** R******** D** S*****, F******** R****** M***** O******* RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. LIMITES DA APÓLICE, MARCO TEMPORAL DO SALDO DEVEDOR, RECUSA ADMINISTRATIVA ABUSIVA, SÚMULA 609 DO STJ, DANOS MORAIS E LEGITIMAÇÃO RESTRITA À QUOTA-PARTE DA VIÚVA EXPRESSAMENTE APRECIADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DECLARATÓRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA (SÚMULA 98 DO STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por B******** C******** d* S****** contra acórdão unânime da 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela beneficiária viúva, reformando a sentença de improcedência para: (a) declarar a inexigibilidade dos débitos e parcelas contratuais vencidas após o óbito do segurado (03/09/2021); (b) condenar solidariamente as rés à quitação do saldo devedor do financiamento ativo na data do falecimento, limitado ao capital segurado de R$ 20.776,99; (c) condenar a seguradora ao pagamento da quota-parte de 50% de eventual saldo remanescente em favor da autora, ressalvada a via própria para o herdeiro ausente; (d) condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00; e (e) disciplinar os encargos moratórios conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A embargante sustenta a existência de omissões quanto aos limites da apólice na modalidade de Capital Segurado Fixo, ao marco temporal de apuração do saldo devedor, à regularidade das exigências documentais em face da Súmula 609 do STJ e do art. 489, § 1º, IV, do CPC, à configuração dos danos morais sob a ótica do exercício regular de direito e ao risco de dupla condenação em razão da não integração do outro herdeiro à lide. Postula a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. A embargada apresentou contrarrazões postulando a rejeição do recurso e a aplicação de multa por intuito protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso veicula mera tentativa de rediscussão do mérito julgado, bem como examinar a necessidade de prequestionamento e o cabimento de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou sanar erro material, não constituindo instrumento processual adequado para reexaminar matéria meritória expressamente decidida ou manifestar discordância com o resultado do julgamento. 5. Inexiste omissão quanto aos limites da apólice e à modalidade de Capital Segurado Fixo, porquanto o acórdão estabeleceu de forma categórica que a obrigação solidária de quitação do financiamento e a apuração de eventual saldo remanescente subordinam-se estritamente ao teto indenizatório de R$ 20.776,99 vigente na data do evento morte, restando preservados os limites objetivos do risco assumido. 6. A alegação de omissão sobre o marco temporal do saldo devedor revela-se descabida, uma vez que a fundamentação e o dispositivo fixaram expressamente a data do falecimento do segurado (03 de setembro de 2021) como termo preciso e vinculante para a apuração da dívida garantida e do eventual excedente em liquidação. 7. O acórdão enfrentou detidamente a dinâmica da recusa administrativa, assentando que a exigência retroativa de prontuários e históricos médicos após o óbito do segurado constitui conduta abusiva e ilícita, haja vista a cobrança do prêmio à vista sem a realização prévia de exames admissionais, incidindo plenamente o enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. A rejeição motivada da tese defensiva não configura deficiência de fundamentação nem ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A caracterização da responsabilidade civil por danos morais foi cabalmente fundamentada no descumprimento qualificado dos deveres de boa-fé objetiva e na imposição de obstáculos indevidos à viúva em período de luto familiar, acompanhados da manutenção de cobranças pós-óbito, afastando de modo lógico e direto a alegação de exercício regular de direito. 9. Não há omissão ou insegurança jurídica decorrente da ausência do outro herdeiro, pois o pronunciamento limitou expressamente a condenação pecuniária aos 50% cabíveis à cônjuge sobrevivente com base no art. 18 do CPC, impedindo condenação em duplicidade no âmbito deste processo. 10. A oposição de embargos para prequestionamento não impõe ao órgão julgador a menção numérica a artigos de lei quando a controvérsia foi integralmente resolvida, aplicando-se a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. 11. Afasta-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões, visto que os primeiros embargos opostos com propósito de prequestionamento não ostentam presunção automática de intuito protelatório abusivo, consoante a orientação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A prestação jurisdicional clara, coerente e suficiente afasta a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a justiça da decisão. 2. Não há omissão quanto aos limites contratuais e marcos de liquidação do seguro prestamista quando o julgado fixa expressamente o teto da apólice e a data do evento morte para a apuração das obrigações. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC supre a necessidade de menção expressa a dispositivos legais quando os temas controvertidos foram efetivamente apreciados pelo órgão colegiado. 4. Conforme a Súmula 98 do STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório a justificar a aplicação imediata de multa processual em primeira oposição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 757 e 760; Súmulas 98 e 609 do STJ; Tema 1368 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.265/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.242.010/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.795/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026; TJPI, EDcl Cível n. 0843378-**.2023.8.18.****, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 13/04/2026; TJPI, Apelação Cível n. 0000648-**.2017.8.18.****, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/09/2026 a 18/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado (Id 34479898) por seus próprios fundamentos." RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 34796533) opostos por B******** C******** d* S****** contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (Id 34479898), que, por unanimidade de votos, conheceu da Apelação Cível interposta por Maria da Glória Silva Castro e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de 1º grau, cuja parte dispositiva do voto condutor do acórdão segue in verbis: Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação cível interposto por Maria da Glória Silva Castro, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) declarar a inexigibilidade de quaisquer parcelas, tarifas ou encargos vinculados ao Contrato de Financiamento nº 948609048 e ao contrato de seguro prestamista a ele associado vencidos após a data do óbito do segurado (03 de setembro de 2021), determinando às rés a cessação definitiva de toda e qualquer cobrança correlata; b) condenar solidariamente as rés, Banco do Brasil S/A e B******** C******** d* S******, a procederem à quitação do saldo devedor do Contrato de Financiamento nº 948609048 ativo na data do óbito do segurado (03 de setembro de 2021), limitada a obrigação ao capital segurado máximo individual de R$ 20.776,99 (vinte mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos); c) condenar a seguradora B******** C******** d* S****** ao pagamento em favor da autora de sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento) sobre eventual saldo remanescente, correspondente à diferença positiva entre o capital segurado contratado (R$ 20.776,99) e o saldo devedor do financiamento apurado na data do óbito (03 de setembro de 2021), cuja aferição de valores deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença mediante a apresentação do extrato do financiamento pelas rés, ressalvado o direito de quota-parte do herdeiro legal não integrante da lide; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com as balizas da proporcionalidade e razoabilidade; e) fixar os encargos moratórios, de acordo com a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento vinculante do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que: (i) no período anterior a 01 de julho de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic de forma unificada; (ii) a partir de 01 de julho de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (com termo inicial a contar deste arbitramento para os danos morais e da data do óbito para o saldo remanescente) e os juros moratórios corresponderão à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, contados a partir da citação por se tratar de ilícito contratual; f) em razão da sucumbência recursal e do decaimento mínimo da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condenar solidariamente as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Em suas razões recursais (Id 34796533), a instituição embargante aponta a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto aos limites da cobertura securitária, modalidade de Capital Segurado Fixo e observância integral das Condições Gerais da apólice (arts. 757 e 760 do Código Civil); b) omissão quanto à fixação expressa do marco temporal para a apuração do saldo devedor na fase de liquidação; c) omissão acerca da regularidade da exigência de documentos para a regulação do sinistro e inaplicabilidade da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, apontando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; d) omissão quanto aos fundamentos defensivos que afastariam os danos morais sob a ótica do exercício regular de direito; e e) omissão relativa ao risco de dupla condenação em decorrência da não integração do outro herdeiro à relação processual. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões regulares (Id 35146867), sustentando a inexistência de vícios no pronunciamento judicial, a evidente pretensão de rediscussão de matéria meritória e o descabimento de efeitos modificativos, pugnando pela rejeição do recurso com aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO A embargante suscita múltiplos pontos que reputa omissos no acórdão proferido. Contudo, a análise comparativa entre as razões recursais e o texto do pronunciamento embargado demonstra a completa higidez da decisão colegiada e a inexistência de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Limites da Apólice, Capital Segurado Fixo e Condições Gerais A seguradora alega que o acórdão não teria enfrentado a modalidade de Capital Segurado Fixo nem resguardado a observância estrita das Condições Gerais da apólice para fins de liquidação. Sem razão. A matéria atinente ao teto indenizatório contratado foi amplamente debatida e expressamente solvida pelo colegiado. O voto condutor registrou que o seguro contratado (BB Seguro Crédito Protegido) estipulou limite de capital segurado máximo individual de R$ 20.776,99 (vinte mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). A obrigação de quitação da dívida e o cálculo de eventual saldo remanescente foram expressamente limitados a tal patamar financeiro tanto na fundamentação quanto nas alíneas "b" e "c" do dispositivo colegiado (Id 34479898). A ausência de menção literal à denominação formal "Capital Segurado Fixo" não caracteriza omissão, porquanto a consequência jurídica essencial da referida modalidade contratual (a imutabilidade do teto máximo de cobertura de R$ 20.776,99 frente à evolução da obrigação garantida) foi rigorosamente adotada como premissa determinante do julgado. Não há desrespeito aos arts. 757 e 760 do Código Civil, permanecendo hígida a delimitação objetiva da responsabilidade securitária. 2.2. Marco Temporal de Apuração do Saldo Devedor Sustenta a embargante que o julgado não teria fixado expressamente o termo temporal para o cômputo da dívida da operação de crédito, o que geraria incerteza na fase de cumprimento de sentença. A alegação é inteiramente improcedente. O acórdão embargado definiu com precisão cronológica que o saldo devedor garantido pelo seguro e a eventual sobra pecuniária devem ser apurados com base na situação da conta na data exata do falecimento do segurado. Com efeito, o dispositivo estabeleceu de modo taxativo a condenação solidária à quitação do saldo devedor da operação de crédito "ativo na data do óbito do segurado (03 de setembro de 2021)", bem como o pagamento de 50% sobre eventual saldo remanescente apurado mediante a "diferença positiva entre o capital segurado contratado (R$ 20.776,99) e o saldo devedor do financiamento apurado na data do óbito (03 de setembro de 2021)". Definido o momento temporal da caracterização do sinistro como parâmetro único de cálculo, não há omissão a suprir. 2.3. Exigências Documentais e Incidência da Súmula 609 do STJ A embargante alega que o colegiado omitiu-se sobre a regularidade das requisições documentais administrativas e aplicou indevidamente a Súmula 609 do STJ, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Não assiste razão à recorrente. O acórdão apreciou pontualmente a conduta adotada pela seguradora na fase administrativa, confrontando a recusa com as provas dos autos. Restou expressamente consignado que a instituição aceitou a contratação do seguro prestamista e recebeu o prêmio à vista de R$ 2.514,52 sem exigir exames médicos prévios ao segurado. Comprovado o óbito por certidão pública, a exigência posterior de prontuários históricos antigos e laudos detalhados para investigar suposta moléstia preexistente revelou-se abusiva e procrastinatória, atraindo a incidência do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". (Súmula 609/STJ) O órgão julgador refutou motivadamente a tese defensiva, inexistindo qualquer deficiência de fundamentação ou omissão processual. 2.4. Configuração dos Danos Morais e Exercício Regular de Direito A embargante alega omissão quanto à tese de que a negativa decorreu de dúvida razoável e exercício regular de direito, consubstanciando mero inadimplemento de contrato. A questão foi integralmente dirimida. O colegiado dedicou capítulo específico ao exame dos pressupostos da responsabilidade civil, destacando que a postura das fornecedoras ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Assentou-se que a recusa imotivada de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade e luto do cônjuge sobrevivente, somada à manutenção de cobranças e descontos bancários indevidos e à via crucis burocrática imposta à consumidora, gerou abalo extrapatrimonial indenizável. Ao reconhecer a prática de conduta abusiva violadora da boa-fé objetiva e da função social contratual, o colegiado superou de forma lógica a alegação de exercício regular de direito. 2.5. Ressalva da Quota-Parte Hereditária e Risco de Dupla Condenação Aduz a embargante que a decisão gerou insegurança ao ressalvar as vias próprias ao herdeiro ausente, sem esclarecer os reflexos patrimoniais sobre o limite global da cobertura securitária. A alegação não procede. O acórdão colegiado aplicou rigorosamente o art. 18 do Código de Processo Civil, limitando a condenação imposta nestes autos estritamente à cota-parte de 50% de eventual sobra do capital segurado pertencente à viúva autora. Essa delimitação subjetiva e quantitativa impede qualquer risco de pagamento em duplicidade nestes autos. Eventual pretensão autônoma a ser deduzida no futuro pelo outro sucessor não integra a presente relação processual e deverá observar os limites objetivos da apólice, sendo defeso emitir juízo condicional sobre relações jurídicas estranhas à lide. 2.6. Inexistência de Contradição, Obscuridade ou Erro Material e Inviabilidade de Rediscussão do Mérito Não se constata contradição interna na decisão colegiada. A fundamentação apresentada guarda estrita coerência lógica com as conclusões e comandos expressos no dispositivo do acórdão embargado. Do mesmo modo, o pronunciamento judicial é inteligível e direto, inexistindo obscuridade textual ou erro material sobre nomes, números de contratos, datas e valores. O que se depreende das razões recursais é a discordância subjetiva da seguradora quanto à valoração probatória e às teses jurídicas perfilhadas pelo colegiado, buscando a revisão do mérito por meio impróprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das matérias devidamente analisadas e decididas pelo órgão julgador: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado concluiu pela falta de impugnação específica aos fundamentos da anterior decisão que mediante a escorreita aplicação do 932, inciso III, do CPC, fez incidir a Súmula182/STJ. Concluiu pela ausência de combate exigido pelo art. 1021, § 1º do CPC, aplicando a Súmula 283/STF, pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.265/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Na mesma diretriz, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentam que a rejeição das teses da parte não traduz vício integrativo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIO NAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em que a parte sustenta afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, configurando omissão e deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, apta a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ofensa ao art. 1.022, II, do CPC configura-se quando o órgão julgador, provocado por embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. 4. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe dever de fundamentação qualificada, não se considerando fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 5. Não há violação aos referidos dispositivos quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, motivada e suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos suscitados pelas partes. 6. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o julgado (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP). 7. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 2.746.371/PE). 8. Constatada a existência de pronunciamento expresso e suficiente acerca das questões reputadas omissas, eventual inconformismo da parte refere-se ao mérito da decisão, e não à sua validade formal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.242.010/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0843378-**.2023.8.18.**** - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.795/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) 2.7. Prequestionamento e Descabimento de Efeitos Infringentes No tocante ao prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, é firme o entendimento de que o julgador não necessita transcrever ou rebater nominalmente todos os artigos de lei mencionados se a controvérsia restou expressamente apreciada e resolvida sob fundamentos bastantes. Incide na espécie o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento recursal perante os Tribunais Superiores. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeita-se a pretendida concessão de efeitos infringentes. 2.8. PEDIDO DE MULTA PROTELATÓRIA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES A embargada postulou a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, a simples rejeição dos embargos de declaração ou a sua oposição voltada ao prequestionamento, em primeira oportunidade, não evidencia conduta processual de má-fé ou manifesto intuito protelatório, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 98 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO]: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) Deixa-se, pois, de aplicar a sanção processual neste momento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado (Id 34479898) por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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