TJSP Intimação UPJ da 31ª a 35ª Varas Cívei…

Intimação — 4113325-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4113325-**.2026.8.26.****

Partes

A - M**** S***** C****** L*** | A - R**** E****** M***** N*********

Advogados

F****** D* S**** B****** (9641B*/R*)

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos &agrave; Execu&ccedil;&atilde;o N&ordm; 4113325-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: R**** E****** M***** N*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F****** D* S**** B****** (OAB RN009641B)</td></tr><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: M**** S***** C****** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F****** D* S**** B****** (OAB RN009641B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>A S&uacute;mula 481, do STJ, estabelece que faz jus ao benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita a pessoa jur&iacute;dica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.</p> <p>&Eacute; necess&aacute;rio, no entanto, que a alegada hipossufici&ecirc;ncia financeira da empresa reste claramente comprovada nos autos por meio de documentos id&ocirc;neos trazidos pela peticion&aacute;ria.</p> <p>A respeito do tema, vale citar o seguinte aresto do C. STJ, que demonstra que sequer a decreta&ccedil;&atilde;o da fal&ecirc;ncia de uma empresa &eacute; um fato suficiente para, por si s&oacute;, fazer presumir que pessoa jur&iacute;dica faz jus aos benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita.</p> <p>&ldquo;PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A (LEI N.&ordm; 1.060/50) HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA PRESUMIDA INEXIST&Ecirc;NCIA. SUCUMB&Ecirc;NCIA. 1. O benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita pode ser deferido &agrave;s pessoas jur&iacute;dicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situa&ccedil;&otilde;es: (i) em se tratando de pessoa jur&iacute;dica sem fins lucrativos (entidades filantr&oacute;picas ou de assist&ecirc;ncia social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia de estado de miserabilidade jur&iacute;dica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jur&iacute;dica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, n&atilde;o se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jur&iacute;dica, tanto mais que os benef&iacute;cios de que pode gozar a &ldquo;massa falida&rdquo; j&aacute; est&atilde;o legal e expressamente previstos, dado que a massa falida &eacute; decorr&ecirc;ncia exatamente n&atilde;o da &ldquo;prec&aacute;ria&rdquo; sa&uacute;de financeira (passivo superior ao ativo), mas da pr&oacute;pria &ldquo;falta&rdquo; ou &ldquo;perda&rdquo; dessa sa&uacute;de financeira. 3. Destarte, n&atilde;o &eacute; presum&iacute;vel a exist&ecirc;ncia de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decreta&ccedil;&atilde;o da fal&ecirc;ncia para justificar a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princ&iacute;pio da sucumb&ecirc;ncia (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03- 05-1985). 5. Agravo regimental desprovido&rdquo;. (AgRg no Ag 1292537 / MG; Relator Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; DJ 05/08/2010) [Grifo nosso].</p> <p>No caso em apre&ccedil;o, verifica-se que n&atilde;o h&aacute; nos autos documentos que comprovem a situa&ccedil;&atilde;o de impossibilidade financeira anunciada. O ju&iacute;zo deve se convencer da impossibilidade econ&ocirc;mica e financeira da pessoa jur&iacute;dica por meio do estudo de balan&ccedil;os cont&aacute;beis ou qualquer outro documento id&ocirc;neo apto a comprovar o fluxo de caixa da empresa, o ativo e passivo existente, os lucros e/ou preju&iacute;zos do per&iacute;odo, circunst&acirc;ncias que dever&atilde;o fundamentar a proced&ecirc;ncia do pedido, o que n&atilde;o ocorreu na hip&oacute;tese concreta.</p> <p>Ademais, insta salientar que a empresa p&ocirc;de arcar com os honor&aacute;rios de seus patronos, o que faz presumir que igualmente teria condi&ccedil;&otilde;es de arcar com o pagamento das custas iniciais.</p> <p>Diante deste quadro, <span><strong>indefiro</strong> o pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita</span>. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o (art. 290 do C&oacute;digo de Processo Civil).</p> <p>O recolhimento das custas deve ser feito por meio da gera&ccedil;&atilde;o de guias diretamente no sistema eproc. A comunica&ccedil;&atilde;o do pagamento ser&aacute; realizada pelo banco e importar&aacute; em cria&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de evento no momento da compensa&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria. Para mais informa&ccedil;&otilde;es, acessar o&nbsp;<a>Portal Nacional de Conhecimento do Eproc</a>.</p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 26/06/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível.
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