Intimação — 4113325-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4113325-**.2026.8.26.****
Partes
A - M**** S***** C****** L*** | A - R**** E****** M***** N*********
Advogados
F****** D* S**** B****** (9641B*/R*)
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 4113325-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: R**** E****** M***** N*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F****** D* S**** B****** (OAB RN009641B)</td></tr><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: M**** S***** C****** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F****** D* S**** B****** (OAB RN009641B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>A Súmula 481, do STJ, estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.</p> <p>É necessário, no entanto, que a alegada hipossuficiência financeira da empresa reste claramente comprovada nos autos por meio de documentos idôneos trazidos pela peticionária.</p> <p>A respeito do tema, vale citar o seguinte aresto do C. STJ, que demonstra que sequer a decretação da falência de uma empresa é um fato suficiente para, por si só, fazer presumir que pessoa jurídica faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.</p> <p>“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a “massa falida” já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da “precária” saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria “falta” ou “perda” dessa saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03- 05-1985). 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag 1292537 / MG; Relator Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; DJ 05/08/2010) [Grifo nosso].</p> <p>No caso em apreço, verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem a situação de impossibilidade financeira anunciada. O juízo deve se convencer da impossibilidade econômica e financeira da pessoa jurídica por meio do estudo de balanços contábeis ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar o fluxo de caixa da empresa, o ativo e passivo existente, os lucros e/ou prejuízos do período, circunstâncias que deverão fundamentar a procedência do pedido, o que não ocorreu na hipótese concreta.</p> <p>Ademais, insta salientar que a empresa pôde arcar com os honorários de seus patronos, o que faz presumir que igualmente teria condições de arcar com o pagamento das custas iniciais.</p> <p>Diante deste quadro, <span><strong>indefiro</strong> o pedido de assistência judiciária gratuita</span>. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).</p> <p>O recolhimento das custas deve ser feito por meio da geração de guias diretamente no sistema eproc. A comunicação do pagamento será realizada pelo banco e importará em criação automática de evento no momento da compensação bancária. Para mais informações, acessar o <a>Portal Nacional de Conhecimento do Eproc</a>.</p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível.