Intimação — 6074416-**.2024.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
6074416-**.2024.8.09.****
Partes
A - A*** P**** E******* L***
Advogados
S***** V******** L*** D** S***** (53596/G*)
Texto da publicação
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: ***@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: ***@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 6074416-**.2024.8.09.**** Trata-se de ação de conhecimento em que são partes as já qualificadas, A*** P**** E******* L***., na qualidade de promovente, e VIPPASI ENGENHARIA LTDA. e VIPPASI LTDA., na qualidade de promovidas, em litisconsórcio passivo. Por ocasião da decisão saneadora (evento nº 34), restou determinada a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação do perito Vitor Gomes Rodrigues Gonçalves, bem como fixadas as questões de fato e de direito controvertidas e a distribuição do ônus da prova, em razão da inversão decretada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 54.000,00, calculado com base em 120 (cento e vinte) horas de serviço técnico, ao custo unitário de R$ 450,00 a hora (evento nº 62). A parte autora impugnou o valor, sustentando onerosidade excessiva e possível sobreposição de atividades entre as etapas descritas na proposta, sugerindo redução para patamar não superior a 75% do valor original (evento nº 70). A requerida VIPPASI ENGENHARIA LTDA. também impugnou a proposta, requerendo a fixação dos honorários em valor não superior a R$ 20.000,00, sob o fundamento de desproporcionalidade entre a carga horária estimada e a real complexidade do trabalho pericial (evento nº 71). Intimado a se manifestar, o perito respondeu às impugnações (evento nº 84), refutando as alegações de sobreposição de atividades e de desproporcionalidade do valor, sustentando a adequação da metodologia adotada com base nas tabelas de honorários da categoria profissional, tendo, ao final, concedido redução voluntária de 10% sobre o valor inicialmente proposto, fixando nova proposta em R$ 48.600,00. Diante da nova proposta, a requerida VIPPASI ENGENHARIA LTDA. apresentou manifestação reiterando a impugnação, sustentando que o desconto concedido não afasta a desproporcionalidade do valor, e renovando o pedido de fixação em R$ 20.000,00, sob pena de substituição do perito (evento nº 89). É o relatório. Decido: A fixação dos honorários periciais submete-se ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da remuneração do perito deve ser arbitrado pelo juiz, observados os critérios de complexidade da matéria, conforme tabela de honorários a ser fixada pelos tribunais, bem como o disposto no artigo 465, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, que confere às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a proposta apresentada pelo perito. O artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os auxiliares da justiça, dentre eles o perito, percebem remuneração fixada pelo juiz, segundo tabela aprovada pelo tribunal respectivo. Na ausência de regulamentação tabelar específica e vinculante para o caso concreto, cabe ao magistrado proceder à fixação dos honorários segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, o tempo necessário à sua execução e a compatibilidade do valor com a natureza da causa, sem que tal arbitramento configure ônus excessivo capaz de obstar o acesso à justiça, tampouco subdimensione o trabalho do auxiliar a ponto de inviabilizar a adequada prestação do serviço técnico. No caso em exame, a perícia determinada na decisão saneadora possui natureza técnica e financeira combinada, exigindo a análise de volumoso conjunto documental, composto por contratos, planilhas de medição, notas fiscais, comunicações eletrônicas e relatórios fotográficos, além da necessidade de vistoria presencial na obra para aferição do percentual efetivamente executado e da qualidade técnica dos serviços e materiais empregados, bem como a resposta a 12 (doze) quesitos formulados pelo juízo e a quesitos apresentados pelas partes. Tais elementos demonstram que a matéria periciada não se reveste de simplicidade que justifique a equiparação a perícias de baixa complexidade. Por outro lado, a proposta inicial de 120 (cento e vinte) horas de serviço técnico, mesmo após a redução voluntária de 10% concedida pelo perito, ainda comporta ajuste, notadamente quanto à possível sobreposição entre as etapas de auditoria técnico-financeira, análise de materiais e elaboração do laudo, todas elas relacionadas à consolidação de um mesmo conjunto de dados já parcialmente sistematizado nos autos, bem como quanto à etapa de resposta aos quesitos, que, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deve integrar o próprio corpo do laudo pericial, não constituindo, em regra, atividade autônoma e cumulativa para fins de cálculo de horas técnicas. Em sendo assim, ante a necessidade de adequação proporcional do valor pericial à efetiva complexidade do encargo, sem prejuízo da remuneração condigna ao perito nomeado, FIXO os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra compatível com a natureza técnico-financeira da perícia, com a necessidade de vistoria presencial e com a elaboração de laudo fundamentado, sem incorrer na sobreposição de atividades acima apontada. Intime-se o perito para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua concordância com o valor ora arbitrado. Em caso de recusa, volvam-me conclusos para nova nomeação. Em caso de aceitação, determino que a parte autora proceda ao depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
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- A data de disponibilização registrada é 26/06/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª.