TJMG Intimação Unidade Jurisdicional Única …

Intimação — 5013936-**.2025.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5013936-**.2025.8.13.****

Partes

A - A******* F******** D* S**** | P - A*** L***** A***** B********** S*/A* | A…

Advogados

A**** K*** S**** (142690/M*) | F***** I***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013936-**.2025.8.13.**** CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: M**** D* G***** S**** CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: A*** L***** A***** B********** S*/A* CPF: **.***.***/****-** SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Glória Silva e Antonio Fernandes da Silva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por meio dos quais pretendiam a condenação de A*** L***** A***** B********** S*/A* ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso em voo. Nos embargos de declaração, os autores sustentam a existência de omissão quanto à extensão do atraso, alegando que deveriam ter chegado a Ipatinga às 17h00min e somente chegaram às 23h00min. Alegam, ainda, que a sentença teria deixado de apreciar a jurisprudência invocada na inicial acerca da configuração do dano moral em hipóteses de atraso de voo. Sustentam, também, omissão quanto à condição de pessoas idosas dos autores e ao fato de terem permanecido durante todo o dia no aeroporto. Alegam, ainda, omissão e contradição quanto à assistência material, afirmando que teriam recebido apenas voucher no valor de R$75,00 e que não teriam recebido informações adequadas durante a espera. Defendem que o cumprimento da assistência material não seria suficiente para afastar o dano moral. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos. A requerida apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e sustentando que os embargos possuem caráter infringente, porquanto pretendem rediscutir o mérito da decisão. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não constituem, entretanto, instrumento destinado à reapreciação da matéria já decidida ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador em razão do mero inconformismo da parte. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios alegados. Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto à extensão do atraso. A sentença examinou expressamente o atraso ocorrido no voo de retorno, registrando que a partida, inicialmente prevista para determinado horário, ocorreu apenas posteriormente, bem como que, em razão da perda da conexão original, os autores foram reacomodados em voo subsequente, com partida de Belo Horizonte às 22h15min. A circunstância de os embargantes pretenderem que seja conferida maior relevância ao período transcorrido até a chegada ao destino não caracteriza omissão. Trata-se, em verdade, de discordância quanto à valoração das circunstâncias fáticas e à conclusão extraída delas pelo Juízo. A sentença não ignorou o atraso nem a alteração do itinerário. Ao contrário, reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço ao consignar que os motivos operacionais configuravam fortuito interno e que a situação deveria ser analisada à luz das providências adotadas pela companhia aérea para minimizar os transtornos. O que se concluiu foi que, no contexto específico dos autos, o atraso, embora incontroverso, não alcançou gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável, especialmente diante da assistência material comprovada, da reacomodação dos passageiros e da ausência de demonstração de consequência excepcional decorrente do atraso. Também não há omissão pelo simples fato de a sentença não ter acolhido os precedentes indicados pelos autores. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou precedente invocado pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a decisão expôs de maneira clara as razões pelas quais, diante das particularidades da demanda, não reconheceu o dano moral. A alegação de que o dano moral decorrente de atraso de voo seria presumido igualmente não conduz ao acolhimento dos aclaratórios. Ainda que se reconheça que o atraso possa, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação extrapatrimonial, a própria sentença realizou a análise concreta dos transtornos experimentados, não se limitando à existência objetiva do atraso. Assim, a pretensão dos embargantes, nesse ponto, busca substituir a conclusão adotada por outra que lhes seja favorável, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão relativa à idade dos autores, também não se identifica vício capaz de justificar a integração do julgado. Ainda que considerada a condição etária alegada, tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, sendo necessária sua análise em conjunto com as demais particularidades da situação concreta. No caso, a sentença examinou justamente a extensão dos transtornos suportados, tendo consignado que os autores chegaram ao destino final no mesmo dia, que houve prestação de assistência material e que não foi demonstrada perda de evento relevante, compromisso profissional inadiável, tratamento médico ou outra circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade. A alegação de que os autores permaneceram durante todo o dia no aeroporto tampouco demonstra omissão. O período de espera e a reacomodação foram considerados na decisão, que expressamente reconheceu a ocorrência do atraso e a perda da conexão originalmente prevista. O fato de os embargantes conferirem maior peso a tais circunstâncias não significa que tenham deixado de ser apreciadas. Da mesma forma, inexiste contradição quanto à assistência material. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea e, simultaneamente, examinou as circunstâncias concretas da prestação do serviço, concluindo que a requerida comprovou a disponibilização de vouchers de alimentação e a reacomodação dos passageiros. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que o motivo operacional constitui fortuito interno e concluir, posteriormente, que os danos alegados não assumiram gravidade suficiente para gerar indenização moral. A responsabilidade objetiva do fornecedor não significa que todo atraso ou falha contratual, independentemente de suas consequências concretas, produza automaticamente dano moral indenizável. Do mesmo modo, o reconhecimento de que a assistência material constitui providência decorrente do dever da transportadora não impede que seu efetivo cumprimento seja considerado pelo julgador na análise da extensão dos transtornos suportados pelo consumidor. A sentença não afirmou que a prestação de assistência, isoladamente, eliminaria qualquer possibilidade de dano moral. O que fez foi considerá-la juntamente com as demais circunstâncias do caso para concluir pela ausência de lesão extrapatrimonial indenizável. Também não se constata omissão quanto ao alegado valor do voucher ou à suposta insuficiência das informações prestadas. Os elementos apresentados pela requerida foram expressamente considerados na sentença, que reconheceu a prestação de assistência material compatível com a situação e consignou a existência de documentos demonstrando o fornecimento de vouchers e a reacomodação. A pretensão dos embargantes, portanto, pressupõe nova análise do conjunto probatório, especialmente quanto à suficiência da assistência prestada, à intensidade do atraso e à repercussão dos fatos sobre sua esfera pessoal. Tal providência, contudo, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A alegação de contradição também não merece acolhimento. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte. No caso, a fundamentação é coerente: reconheceu-se a ocorrência do atraso e sua natureza de fortuito interno, mas, após análise das circunstâncias concretas, concluiu-se pela inexistência de dano moral indenizável. Não existe incompatibilidade lógica entre essas premissas. Os precedentes colacionados pelos embargantes, por sua vez, retratam situações concretas que não vinculam automaticamente o julgamento destes autos. A configuração e a extensão do dano moral dependem da análise das circunstâncias específicas de cada demanda, razão pela qual a existência de julgados em que foram reconhecidos danos morais em situações de atraso de voo não torna contraditória ou omissa a conclusão adotada na presente causa. Por fim, o pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os dispositivos legais invocados pelos embargantes foram considerados na solução da controvérsia na medida necessária, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada artigo indicado pela parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. Verifica-se, assim, que os embargantes pretendem, sob o argumento de omissão e contradição, obter a modificação do resultado do julgamento, mediante nova valoração dos fatos e das provas. Os embargos de declaração, entretanto, não constituem sucedâneo do recurso próprio para reforma da decisão. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho integralmente a sentença de ID10672694957. Intimem-se. Cumpra-se. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE Juíza de Direito

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