Intimação — 0300405-**.2019.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0300405-**.2019.8.24.****
Partes
P - B**** I************ E* P************ L*** | P - B********* P************…
Advogados
R****** D* F***** R**** (35631/S*) | V*******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300405-**.2019.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: L**** D******* M********* (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINÍCIUS VERDI BORGES (OAB RS089606)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** G******* D* S**** M**** L**** (OAB RS089106)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C******** T***** M****** L**** (OAB RS090516)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: B********* P************ L*** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* F***** R**** (OAB SC035631)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E***** S****** (OAB SC019227)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: B****** C***** L*** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E***** S****** (OAB SC019227)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* F***** R**** (OAB SC035631)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: B**** I************ E* P************ L*** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E***** S****** (OAB SC019227)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* F***** R**** (OAB SC035631)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: C********* S**** C******* L*** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E***** S****** (OAB SC019227)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* F***** R**** (OAB SC035631)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso especial interposto por C********* S**** C******* L***. e B****** C***** L***., com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.</p> <p>O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE ROYALTIES DECORRENTES DE CONCURSO CERVEJEIRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME:</p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, na qual o autor alegou ter vencido concurso cervejeiro promovido pela ré, denominado “Beermatch”, e firmado contrato verbal para exploração da receita vencedora, com previsão de pagamento de royalties. Sustentou inadimplemento das rés e requereu condenação solidária, em razão de sucessão empresarial e formação de grupo econômico. A sentença afastou a pretensão, reconhecendo inexistência de obrigação e ilegitimidade das rés.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</p> <p>2. Controvérsia acerca da exigibilidade de pagamento de royalties pela exploração da receita vencedora do concurso, bem como da responsabilidade solidária das rés em razão de sucessão empresarial e grupo econômico. </p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR:</p> <p>3. Preliminar de nulidade por sentença citra petita afastada, à luz do art. 488 do CPC, pois a decisão de mérito em primeiro grau favorável às rés não gerou prejuízo.</p> <p>4. Conjunto probatório (e-mails, gravação ambiental, depoimento pessoal e minuta contratual padrão) indica prática habitual de remuneração por royalties aos vencedores do concurso, reforçando a tese autoral.</p> <p>5. Ré não apresentou proposta de premiação do concurso vencido pelo autor, atraindo presunção favorável (CPC, art. 373, §1º).</p> <p>6. Gravação ambiental válida como meio de prova (CPC, art. 369), revelando confissão do sócio sobre pagamento de royalties.</p> <p>7. Incorporação e exploração econômica da receita vencedora criada pelo autor e inadimplemento evidenciados, amparado pelos dispositivos sobre liberdade de forma, proposta vinculante e boa-fé objetiva. </p> <p>8. Tese de <em>supressio</em> afastada; conduta das rés configura <em>surrectio</em>, reforçando a obrigação.</p> <p>9. Sucessão empresarial caracterizada (CC, art. 1.146) e formação de grupo econômico comprovada, impondo responsabilidade solidária.</p> <p>10. Valores a apurar em liquidação, segundo métrica da minuta padrão (R$ 0,40 por litro), mediante exibição de relatórios e notas fiscais pelas rés.</p> <p>11. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).</p> <p>IV. DISPOSITIVO:</p> <p>12. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos a título de royalties pela exploração da receita, nome e imagem do autor na cerveja San Diego, no período de 10/4/2015 a 2/10/2018, segundo a métrica da minuta padrão, a serem apurados em liquidação.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 324, §1º, III, 369, 373, II, §1º, 488, 85, §2º e §11; CC, arts. 107, 422, 427, 1.146.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp n. 2.172.590/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017; TJSC, ApCiv 5001983-**.2020.8.24.****, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 06/07/2023.</p> <p>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes.</p> <p>Quanto à <strong>primeira controvérsia</strong>, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 265 do Código Civil, no que concerne à solidariedade das rés, trazendo a seguinte argumentação: "A violação ao artigo 265 do Código Civil pode ser verificada diretamente a partir do próprio acórdão recorrido, sem necessidade de reexame probatório, eis que a condenação solidária das Recorrentes foi mantida com base em grupo econômico e atuação conjunta, e não em cláusula contratual de solidariedade ou norma legal específica".</p> <p>Quanto à <strong>segunda controvérsia</strong>, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta violação ao art. 50 do Código Civil, no que toca à tese de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta: "No presente caso, porém, o acórdão recorrido não reconheceu a existência de desvio de finalidade. Também não reconheceu confusão patrimonial. Tampouco afirmou que as Recorrentes teriam sido utilizadas de forma abusiva para fraudar credores, ocultar patrimônio, frustrar obrigação ou desviar finalidade societária".</p> <p>É o relatório.</p> <p>Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.</p> <p>Quanto à <strong>primeira controvérsia</strong>, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.</p> <p>Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu (<span>evento 58, RELVOTO1</span>):</p> <p>Os contratos sociais juntados aos autos (evento <span>1.5</span> a <span>1.25</span>) evidenciam que a Barcompany foi sucedida pela Barco Investimentos, criada para absorver patrimônio e marca da primeira, conforme confirmado pelo depoimento do sócio-administrador Bruno Schwinn na audiência de instrução (<span>evento 114, VÍDEO168</span>). Essa circunstância caracteriza sucessão empresarial nos termos do art. 1.146 do Código Civil, que impõe ao adquirente do estabelecimento a responsabilidade pelos débitos anteriores à transferência:</p> <p>A alegação da ré B****** C***** L***., no sentido de não ter participado da contratação com o autor, também não afasta sua responsabilidade. Os mesmos documentos revelam que a Barco Investimentos integra grupo econômico com Cervejaria Santa Catarina e Bebidas Coruja, por meio de sócios comuns (HBB e Futurisa) e acordo de quotistas, compartilhando estrutura industrial, logística e marketing. Tal configuração reforça a solidariedade entre as rés, pois todas se beneficiaram da exploração comercial da receita vencedora.</p> <p>A tese defensiva de inexistência de sucessão não se sustenta diante desses elementos. A criação da Barco Investimentos não foi um negócio isolado, mas sim parte de uma reorganização societária para continuidade da atividade, preservando marca e operações da Barcompany. </p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA – ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA CONFIGURADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Caracteriza sucessão empresarial a continuidade da exploração econômica do estabelecimento comercial antes administrado por outra pessoa jurídica . Desse modo, é autorizada a cobrança do adquirente por débitos anteriores à transferência (art. 1.146 do Código Civil). Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art . 85, § 11, do CPC). (TJ-MT 0014767-**.2015.8.11.**** MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2021)</p> <p>Logo, as rés deverão responder solidariamente pelo débito devido ao autor.</p> <p>Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.</p> <p>Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).</p> <p>Quanto à <strong>segunda controvérsia</strong>, não se mostra viável a admissão do apelo nobre, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.</p> <p>Evidencia-se que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o artigo de lei federal apontado como violado. Tal circunstância atrai os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última por analogia.</p> <p>De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, <strong>NÃO ADMITO</strong> o recurso especial.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores.