Intimação — 0000489-**.2024.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000489-**.2024.8.26.****
Partes
P - G***** S* | A - K***** S**** J*** M**** | A - N****** J*** M**** J*****
Advogados
H***** M***** (252633/S*) | P**** M*****…
Texto da publicação
Processo 0000489-**.2024.8.26.**** (processo principal 0064085-**.2012.8.26.****) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - N****** J*** M**** J***** - - K***** S**** J*** M**** - G***** S* - É o breve relatório. Decido. De proêmio, rejeito as alegações de cabimento de efeito suspensivo. Cumpre esclarecer à executada que os presentes autos não se encontram em fase de impugação ao cumprimento de sentença, sendo os fundamentos apontados totalmente incabíveis ao atual momento processual. Neste ponto, anoto que a executa já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 100/104, sendo esta recebida com efeito suspensivo à fl. 114 e posteriormente rejeitada pela decisão de fl. 189. Feito tal esclarecimento, analiso a petição de fls. 1.184/1.195 à luz do artigo 917, §1º do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença. Quanto à alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação, esta não prospera. É necessário analisar o processo executório como um todo e considerando todas as tentativas frustradas de constrição, das quais cito: a) busca de ativo financeiros SISBAJUD (fls. 199/207); b) Renajud (fl. 312); c) Sniper (fls. 287/295); d) busca de escrituras e atos notariais (fls. 485/1.094); e) protesto judicial (fl. 1.199), resta evidente que não foram localizados bens penhoráveis, o que permite a medida excepcional de penhora da marca. Assim, embora a fundamentação da decisão de fls. 1.172/1.173 tenha sido sucinta, ou seja, apenas fundamentou na ausência de bens penhoráveis, não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, sendo o histórico dos autos, aqui esmiuçado, mais que suficiente para deferimento da medida. Ademais, cumpre registrar que a ordem de constrição prevista no artigo 835 do CPC é preferencial e não absoluta, ou seja, sua inobservância (que sequer caracterizou-se neste caso), não é motivo para qualquer nulidade da constrição determinada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão i) deferiu a expedição de ofício ao INPI para a penhora da marca "Pantera Alimentos"; ii) acolheu embargos de declaração da executada Pantera para limitar o bloqueio Sisbajud a 30% dos seus ativos financeiros; iii) deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis existentes nas residências dos executados e iv) deferiu a expedição de ofícios a fintechs para que informem eventuais créditos dos devedores e, em caso positivo, indisponibilizem e depositem os ativos perante o Juízo - Insurgência da executada Pantera Alimentos S/A somente quanto à expedição de ofícios às fintechs com penhora de recebíveis. Incompetência do Juízo cível para constrição de patrimônio de sociedade em recuperação judicial Descabimento Decorrido o stay period, a execução de crédito extraconcursal pode prosseguir no Juízo cível, sem que haja invasão da competência do Juízo universal - Jurisprudência do STJ Recurso negado. Penhora de recebíveis - Possibilidade - Penhora prevista no art. 835 do CPC Ordem do art. 835 do CPC apenas preferencial, não absoluta Inteligência do art. 866 do CPC - Previsão legal no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor Todavia, necessário compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da empresa, sendo razoável limitar a penhora a 30% dos valores constritos - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396829-**.2024.8.26.****; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025 - destaque meu) Agravo de Instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão agravada rejeitou impugnação à penhora de patente indicada pela exequente. Inadmissibilidade. Afigura-se pertinente a penhora da patente. Em verdade, a relação de preferência entabulada pelo art. 835 do CPC, deve ser observada nas hipóteses em que há multiplicidade de bens passíveis de penhora, situação inocorrente in casu. Afigura-se indiscutível o caráter patrimonial da marca registrada e, via de consequência, o seu valor econômico. Destarte, possuindo a marca registrada expressão ou valor econômico, impedimento algum há à sua penhora, posto que é suscetível de alienação em hasta pública. Como já assentado em iterativa jurisprudência, a marca é bem imaterial autônomo, que integra o patrimônio da suplicada e não se confunde com os elementos característicos da empresa, como a sociedade, o estabelecimento ou o nome empresarial. Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315719-**.2025.8.26.****; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025 - destaque meu) Quanto a alegação da executada de impenhorabilidade da marca por ser esta item essencial ao desenvolvimento da sua atividade, tal alegação sequer restou comprovada, de modo que a rejeito. Ademais, registro que é inconcebível que uma empresa com capital social declarado na JUCESP de mais de 2 bilhões de reais não tenha adimplido a presente execução que em setembro de 2025 cobrava o importe de R$ 100.928,68 (fls. 1.169/1.170). Registro, por fim que, embora sustente a executada que detém inúmeros bens móveis para garantia da execução não apontou ou descreveu sequer um bem passível de tal penhora, o que demonstra sua nítida intenção de manter a inadimplência e ludibriar o juízo. Assim, não tendo sido apontados quais bens poderiam ser penhoráveis, incabível qualquer substituição. Enfrentadas todas as alegações da executada, conheço da impugnação à penhora, visto que tempestiva, e no mérito à REJEITO, mantendo a penhora sobre a marca GAFISA S/A. Quanto aos pedidos da exequente, o ofício ao INPI já foi expedido e até encaminhado por esta, conforme manifestação de fls. 1.181/1.183. Informe a exequente se houve resposta à tal protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. Acerca do bloqueio via ONR de operação imobiliárias, a questão já foi devidamente apreciada na decisão de fls. 1.172/1.173 não havendo fato superveniente que modifique o que já lançado. Anoto que eventual inconformismo da parte com a decisão do juízo, deve ser tratado com o respectivo recurso. Por fim, intime-se a exequente para informar como será avaliado o valor de mercado da marca, conforme disposição dos artigos 870 e seguintes do CPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: R****** J*** H*** C**** D* S**** (OAB 162574/RJ), P**** M***** (OAB 120066/SP), H***** M***** (OAB 252633/SP), H***** M***** (OAB 252633/SP), R****** J*** H*** C**** D* S**** (OAB 397312/SP), P**** M***** (OAB 120066/SP), S****** A****** P****** D** S***** (OAB 534245/SP), S****** A****** P****** D** S***** (OAB 534245/SP)
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- O órgão informado na fonte pública é Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível.