TST Intimação 2ª Turma

Intimação — 0001006-**.2017.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001006-**.2017.5.21.****

Partes

P - A** C******* M****** N**** | P - C********** S****** L*** - E** | P -…

Advogados

D*. G***** A***** F******** S******* (6516/R*) |…

Texto da publicação

A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ccfm AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1006-21.2017.5.21.0007, em que é Agravante(s) M******** D* N**** e são Agravado(s)S A** C******* M****** N****, C********** S****** L*** - E** e F******* U*********** D* E***** D* R** G***** D* N**** - F****. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista manejado pela parte ora agravante no tema "responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova". Contraminuta não apresentada. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho no seq. 145. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE REVISTA DO M******** D* N**** Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público". Contrarrazões não apresentadas. Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq. 145. É o relatório. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS De início, ressalte-se que, nos termos da IN nº 40/2016 do TST, os temas denegados pelo TRT não serão examinados, porquanto não interposto agravo de instrumento, restando preclusos. No mais, satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TEMA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO No que se refere ao tema tratado no recurso de revista, a análise das razões do apelo revisional interposto pela ora agravante revela que a parte não atendeu adequadamente ao mencionado pressuposto. Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.) Com efeito, da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição na íntegra dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os capítulos impugnados e sem realizar qualquer destaque dos fundamentos, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - SINDICATO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCÃO DO ESTADO DE GOIÁS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de "propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo" (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido no início das razões recursais e sem a indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia contrariedade a súmula desta Corte ou violação dos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista não atende ao referido pressuposto recursal, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10897-33.2020.5.18.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022) (g.n); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete à recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Nessa quadra, não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-24998-10.2015.5.24.0003, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/05/2019) (g.n); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT , uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-25256-11.2015.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/03/2018) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PAUSAS DA NR 31. OBSERVÂNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10114-69.2015.5.15.0150, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 5/5/2017) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2746-77.2014.5.03.0182, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/5/2017) (g.n). Deste modo, uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade, sobressai inviável o conhecimento do recurso. Por todo o exposto, não conheço do recurso de revista. Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Examino. No caso, verifica-se que a decisão monocrática não conheceu do recurso de revista do reclamado, no tema "responsabilidade subsidiária", aplicando o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que a parte agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a veicular alegações dissociadas da motivação adotada na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ressalte-se que não há, nas razões do agravo, qualquer enfrentamento específico dos fundamentos lançados na decisão monocrática ora impugnada. Com efeito, o ente público limita-se a reproduzir as razões constantes do recurso de revista. Nesse contexto, resta evidente que a agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal, ao deixar de atacar, de forma objetiva e fundamentada, os motivos determinantes da decisão agravada, em afronta ao disposto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, dispõe o item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desse cenário, o não conhecimento do presente agravo interno é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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