Intimação — 0001203-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001203-**.2025.5.21.****
Partes
P - A***** P******* F******** D* N********* | P - E*** F******** D* S**** | A -…
Advogados
D***** M****** D* Q****** (19414/R*) | M*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001203-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: H* R* P************ E* S******* L*** RECORRIDO: E*** F******** D* S**** E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0001203-**.2025.5.21.**** (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: H R PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: M********* F***** D******* J***** ADVOGADO: D***** M****** D* Q****** ADVOGADO: B**** C**** S**** P****** D* O******* ADVOGADO: P**** R****** T****** D* L*** J***** EMBARGADOS: E*** F******** D* S**** E A***** P******* F******** D* N********* ADVOGADO: F******* M**** V*** S******* G****** D* M******* ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTÍCIO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão da 2ª Turma de Julgamento que, à unanimidade, não conheceu de seu recurso ordinário, por defeito insanável de representação processual, ao fundamento de que a procuração outorgada ao subscritor do apelo foi assinada por meio de plataforma não credenciada na ICP-Brasil. A embargante sustenta a existência de três omissões: (i) quanto a acordo de cooperação técnica entre o ITI e a Adobe e à natureza das assinaturas processadas por essa plataforma; (ii) quanto ao incidente de regularização da representação da recorrida E*** F******** d* S****; e (iii) quanto aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 4º, caput e § 1º, da IN 39 do Tribunal Pleno do TST (vedação à "decisão surpresa"), com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), ou se, ao contrário, a pretensão veiculada traduz inconformismo com as razões de decidir e busca de rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não se prestando ao rejulgamento da causa nem à manifestação sobre todos os argumentos das partes quando já identificada fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. Não há omissão quanto ao alegado acordo de cooperação entre o ITI e a Adobe, porquanto a ratio decidendi do acórdão repousa na ausência de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, e não na desvinculação da plataforma de qualquer infraestrutura de confiança; a tese de validação automática constitui fundamento novo, deduzido apenas em sede de aclaratórios, insuscetível de exame por esta via. 5. Não há omissão quanto ao incidente de regularização da representação da recorrida E*** F******** d* S****, matéria de mérito recursal que restou prejudicada pelo não conhecimento do recurso por vício de representação da própria embargante, pressuposto de admissibilidade cuja ausência impede o avanço ao exame das demais questões. 6. Não há omissão quanto aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 4º da IN 39/TST, pois o defeito de representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal cognoscível de ofício, cuja aferição não configura "decisão surpresa", e a inexistência de procuração válida não comporta abertura de prazo para saneamento, nos termos do art. 104 do CPC e do item I da Súmula nº 383 do TST. 7. Inexistente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, têm-se por prequestionados, por força do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais invocados, dispensada a manifestação expressa adicional sobre cada um deles. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão das razões de decidir nem ao acolhimento de fundamento novo deduzido apenas após o julgamento. 2. Reconhecido vício insanável de representação processual, pressuposto de admissibilidade cognoscível de ofício, ficam prejudicadas as questões de mérito recursal, sem que a aferição configure decisão surpresa. 3. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade conduz ao desprovimento dos aclaratórios, considerando-se prequestionada a matéria por força do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 9º, 10, 104, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I; TRT da 21ª Região, Acórdão 0000043-**.2025.5.21.**** (Segunda Turma). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por H R Participações e Serviços Ltda. em face do acórdão de Id 70de546, proferido por esta 2ª Turma de Julgamento, que, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário da embargante, por defeito insanável de representação processual. Assentou o julgado embargado que a procuração de fl. 86 (Id 34ba4cf), outorgada ao advogado subscritor do recurso, foi assinada por meio da plataforma "Adobe", entidade que não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), circunstância que, à luz do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, torna o instrumento de mandato apócrifo ou inexistente, configurando vício insanável a obstar o conhecimento do apelo, sem ensejar a concessão de prazo para regularização (art. 104 do CPC e Súmula nº 383, I, do TST). Em suas razões, sustenta a embargante a existência de três omissões. Na primeira, aduz que o acórdão teria sido omisso quanto à existência de acordo de cooperação técnica firmado entre o ITI e a Adobe em agosto de 2019, destinado à validação automática de assinaturas digitais ICP-Brasil, sustentando a distinção entre ser a Adobe autoridade certificadora e ser plataforma de reconhecimento e validação de certificados, e requerendo a juntada de notícia oficial do ITI com fundamento no art. 435 do CPC. Na segunda, alega omissão quanto ao incidente de Id aae84b3, no qual se determinou a regularização da representação da recorrida E*** F******** d* S****, matéria que reputa relevante para o reexame em instância superior. Na terceira, sustenta omissão quanto aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 4º, caput e § 1º, da IN 39 do Tribunal Pleno do TST, ao argumento de que o reconhecimento do vício de representação configuraria "decisão surpresa", porquanto a matéria não fora suscitada nas contrarrazões nem submetida ao contraditório prévio, requerendo, ainda, o prequestionamento de todos os dispositivos invocados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A certidão de Id 5995e4e atesta a disponibilização do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, considerando-se publicado em 10/06/2026 (quarta-feira). Opostos os embargos em 17/06/2026, dentro do octídio legal (art. 897-A da CLT), e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Registro, quanto à regularidade da representação dos subscritores destes aclaratórios, que a juntada de substabelecimento e de nova procuração, somada à habilitação requerida nos autos, satisfaz a representação processual para a oposição dos presentes embargos, viabilizando seu conhecimento, sem que tal reconhecimento, todavia, projete efeitos retroativos sobre o vício já consumado em relação ao instrumento que aparelhava o recurso ordinário, objeto do acórdão embargado. MÉRITO Os embargos de declaração ostentam natureza integrativa e finalidade delimitada pelo art. 897-A da CLT e pelo art. 1.022 do CPC, prestando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não constituem via idônea à rediscussão do mérito da decisão, ao reexame de provas ou à imposição de novo pronunciamento sobre fundamentos já apreciados ou prejudicados. Demais disso, o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao reputar não fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação adotada seja apta a sustentar, de forma suficiente, a conclusão alcançada. Fixadas tais premissas, passo ao exame individualizado das omissões suscitadas. Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a existência de acordo de cooperação técnica entre o ITI e a Adobe, bem como a distinção entre ser a Adobe autoridade certificadora e ser plataforma de reconhecimento e validação de certificados de diversas infraestruturas de confiança. Não assiste razão à embargante. A ratio decidendi do acórdão embargado não repousa na premissa de que a plataforma Adobe seria alheia a toda e qualquer infraestrutura de confiança, mas, sim, na específica constatação de que a entidade certificadora utilizada na assinatura da procuração de fl. 86 não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas na ICP-Brasil, conforme consulta ao sítio oficial do ITI. O fundamento determinante é a ausência de credenciamento da autoridade certificadora emissora do certificado empregado no ato, e não a inexistência de qualquer relação institucional entre a Adobe e o ITI. Com efeito, o regime jurídico dos atos processuais eletrônicos, regido pela Lei nº 11.419/2006, exige, para a validade da assinatura em juízo, certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil ou cadastro de usuário no Poder Judiciário (art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b"), regime distinto e mais rígido do que o aplicável aos documentos particulares (MP nº 2.200-2/2001). A eventual existência de acordo de cooperação para reconhecimento de assinaturas ICP-Brasil em softwares da Adobe não supre, nem substitui, a exigência legal de que o certificado empregado no ato processual tenha sido emitido por autoridade certificadora credenciada - exigência cuja inobservância foi precisamente o fundamento do não conhecimento. Anoto, ademais, que a tese ora deduzida - relativa à validação automática de assinaturas e à natureza da plataforma - constitui fundamento novo, não submetido a esta Turma por ocasião do julgamento do recurso ordinário, sendo inviável sua apreciação originária na estreita via dos aclaratórios, que pressupõem vício no julgado, e não inovação argumentativa da parte. Do mesmo modo, a juntada de documento com fundamento no art. 435 do CPC não tem o condão de transmudar os embargos em sucedâneo recursal apto à rediscussão da matéria já decidida. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas inconformismo com a conclusão adotada, o que não se compadece com a via eleita. Argumenta a embargante que o acórdão teria silenciado quanto ao despacho de Id aae84b3, que oportunizou prazo para regularização da representação da recorrida E*** F******** d* S****, e quanto à matéria de mérito relativa à sua legitimidade ativa, primeira impugnação deduzida no recurso ordinário. Tampouco aqui se verifica omissão. O acórdão embargado não conheceu do recurso ordinário por defeito insanável de representação processual da própria embargante, vício atinente a pressuposto de admissibilidade recursal. Reconhecida a ausência de capacidade postulatória do subscritor do apelo, fica obstado o avanço ao exame das matérias de mérito veiculadas no recurso, dentre as quais a legitimidade ativa das recorridas e o incidente de regularização correlato, que restaram logicamente prejudicados. Não há contradição ou omissão em deixar de enfrentar questão de mérito recursal quando o próprio conhecimento do recurso foi obstado por óbice processual antecedente. A lógica do julgamento impõe que a aferição dos pressupostos de admissibilidade preceda o exame do mérito, de modo que, não ultrapassado o juízo de conhecimento, não se instaura a competência da Turma para deliberar sobre as demais questões. A pretensão de que esta Turma se manifeste sobre o incidente relativo à recorrida, a despeito do não conhecimento, esbarra na ausência de utilidade e na própria estrutura lógica da decisão. Aduz a embargante que o reconhecimento do vício de representação, por não ter sido suscitado nas contrarrazões nem submetido ao contraditório prévio, configuraria "decisão surpresa", em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 4º, caput e § 1º, da IN 39 do Tribunal Pleno do TST, reclamando manifestação expressa sobre tais dispositivos. A irresignação não prospera. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade e de admissibilidade do recurso, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. O exame, pelo órgão julgador, de pressuposto recursal cuja presença lhe incumbe verificar como condição do próprio conhecimento do apelo não se enquadra no conceito de "decisão surpresa", que pressupõe a adoção de fundamento de fato ou de direito estranho ao objeto do litígio e à esfera de previsibilidade das partes. A parte que interpõe recurso tem o ônus de instruí-lo com instrumento de mandato hígido, sendo-lhe exigível antever que a regularidade de sua representação será aferida pelo órgão ad quem. Não se cuida, pois, de fundamento inopinado, mas de requisito inerente à própria admissibilidade recursal, cuja verificação independe de prévia intimação. Demais disso, conforme expressamente consignado no acórdão, a hipótese é de inexistência de procuração válida, e não de mera irregularidade em instrumento constante dos autos, razão pela qual incide o art. 104 do CPC e o item I da Súmula nº 383 do TST, afastada a abertura de prazo para saneamento prevista no item II do mesmo verbete. O alegado tratamento diverso conferido à recorrida não socorre a embargante, porquanto as situações são juridicamente distintas: a regularização determinada quanto à recorrida dizia respeito à comprovação de condição sucessória em matéria de legitimidade, ao passo que o vício da embargante respeita à inexistência de mandato válido a aparelhar o recurso, hipótese para a qual a lei e a jurisprudência não preveem oportunidade de saneamento. Não há, pois, omissão quanto aos dispositivos invocados: o acórdão os afasta implicitamente ao reconhecer a natureza do vício e a inaplicabilidade da regra de saneamento, fundamentação que, embora não tenha citado nominalmente os arts. 9º e 10 do CPC, é suficiente e congruente, atendendo às exigências do art. 489, II, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ainda assim, a fim de espancar dúvidas, deixo expressamente consignado que a aferição de pressuposto recursal de ordem pública não configura decisão surpresa, motivo pelo qual os referidos dispositivos não incidem na espécie. No tocante ao requerimento de prequestionamento, inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, incide o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam desprovidos, caso o tribunal superior os repute existentes para efeito de admissibilidade do recurso de revista. Têm-se, assim, por prequestionados os arts. 9º, 10, 104, 435, 485, IV e VI, e 489 do CPC; o art. 4º, caput e § 1º, da IN 39/TST; a Súmula nº 383 do TST; o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006; e o art. 93, IX, da Constituição Federal, sem que isso imponha, à míngua de vício, manifestação expressa adicional sobre cada um deles. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão embargado, e considerando prequestionada, por força do art. 1.025 do CPC, a matéria nele suscitada. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado, e considerando prequestionada, por força do art. 1.025 do CPC, a matéria nele suscitada. Natal, 24 de junho de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 25 de junho de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - H* R* P************ E* S******* L***
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