Intimação — 0845993-**.2019.8.20.****
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Dados da publicação
Número do processo
0845993-**.2019.8.20.****
Partes
A - 9ª D********* C**** D* N****
Advogados
Advogados não disponíveis para consulta pública.
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845993-**.2019.8.20.**** Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: HERCULES MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA RÉU: ANDEILSON DA COSTA RIBEIRO SENTENÇA HÉRCULES MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA promove AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra ANDEILSON DA COSTA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. Afirma que, em 07 de fevereiro de 2019, vendeu para o réu o um veículo YAMAHA/FACTOR, modelo YBR125K, cor preta, ano/mod 2010/2011, placa NOA 8470 , o qual não realizou a transferência do bem para seu nome, embora tenha sido entregue toda a documentação. Diz que o demandado revendeu o veículo a terceiro, sem, contudo, efetuar a transferência de propriedade para seu nome, restando em aberto em seu nome despesas de multas por infrações graves e gravíssimas multas de trânsito. Postula antecipação de tutela para bloqueio judicial do veículo pelo RENAJUD e sua apreensão para que seja promovida a transferência. Ao final, pretende a transferência do bem para o nome do requerido, que deverá arcar com todas as despesas inerentes às multas por infração de trânsito existentes e que possam vir a existir, correspondente ao período em que a motocicleta foi vendida (07/02/2019) até a data em que for efetivamente regularizada a transferência do veículo. Tutela antecipada deferida em parte, apenas para determinar o impedimento total incidente sobre o veículo descrito na inicial, pelo sistema RENAJUD. O réu foi citado e não contestou. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. É o relatório. A ausência de contestação remete à revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O réu não rebate os fatos, o que leva à conclusão da veracidade quanto à notícia trazida com a inicial, principalmente por se tratar de direito disponível. Conforme já esclarecido nos autos, a busca e apreensão do bem, se incompatível com a pretensão, a qual se limita à transferência do bem e pagamento das despesas. Seria incoerente apreender o bem quando o autor reconhece que foi vendido e não quer o desfazimento do negócio. Quanto ao dever de transferência, este se mostra induvidoso. O adquirente não poderia manter o veículo registrado em nome do autor, passando a assumir a responsabilidade pelas despesas passadas e futuras e suas consequências legais. Se não o fez, deve arcar com o ônus da sua omissão, e não trazer prejuízo injusto à postulante. No entanto, ao vendedor também caberia comunicar a venda, e sua omissão leva à solidariedade no pagamento das penalidades, conforme preceito do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim já pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FALTA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Almeja a parte autora a condenação do adverso ao pagamento de indenização por danos morais fundada nos problemas enfrentados pela falta de transferência do veículo para o nome do réu/adquirente, especialmente no que se refere às multas e pontuações na CNH. Contudo, nos termos da legislação de regência, a falta de comunicação da alienação do veículo pelo antigo proprietário ao DETRAN importa na responsabilização solidária deste por eventuais penalidades. Exegese do art. 134, caput, do CTB. Não cumprida a referida diligência, não há como imputar ao adverso a responsabilidade pelo ressarcimento almejado. Parcial procedência da ação mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº ***.***.***-**, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 16/06/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELO DEMANDADO E QUE IMPORTOU NA INCIDÊNCIA DE MULTAS, PONTOS NA CNH. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE E DO ALIENANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não tendo o autor, alienante do veículo, providenciado a comunicação ao DETRAN sobre a venda, resta configurada a culpa concorrente pelos danos decorrentes das multas de trânsito e pontos lançados na sua CNH. Danos morais inocorrentes, em razão das peculiaridades do caso e a ausência de cautela por parte do antigo proprietário em comunicar a alienação do veículo ao DETRAN. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº ***.***.***-**, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 10/09/2015). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado inicialmente, condenando o réu na obrigação de efetivar a transferência do veículo descrito na inicial e o pagamento de metade da dívida que o onera, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O cumprimento da sentença deverá ser imediato, independente do seu trânsito em julgado, por se tratar de obrigação de fazer. Comunicado o cumprimento da obrigação aqui imposta, autoriza-se a baixa da restrição pendente sobre o veículo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao custeio das despesas do processo e honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. O autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual em relação a ele o pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil . P. R. I. NATAL/RN, 5 de julho de 2022. MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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- O órgão informado na fonte pública é 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.