TJRN Intimação 22ª Vara Cível da Comarca de…

Intimação — 0912370-**.2022.8.20.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0912370-**.2022.8.20.****

Partes

P - G******** N**** B****** T***** | P - M***** B****** C*** | A - Z**** L*****…

Advogados

M***** B****** C*** (4371/R*) | Z**** L*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912370-**.2022.8.20.**** EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO Vistos em correição. Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por LAERCIO FERNANDES DE CASTRO, em desfavor de LAURA GABRIELA KIMEL, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Suscita a parte executada, inicialmente, a tese de ausência de certeza do título executivo, posto que os Instrumentos de Confissão de Dívida apresentados pela exequente não estariam acompanhados das assinaturas de testemunhas, bem ainda não constam dos títulos o reconhecimento de firma. Aduz que tratam-se, em verdade, de vários contratos de mútuos celebrados entre as partes, sendo que o último instrumento de confissão de dívidas, celebrado em 28/05/2020, teria consolidado os anteriores, conforme id n.º 91930131. Afirma que o título carece de liquidez, posto que "não está demonstrado o valor exato a ser pago", aduzindo que "uma vez o contrato estar indexado em dólares americanos, o cálculo necessariamente teria que especificar qual a taxa utilizada para a conversão da moeda e o porquê". Assevera que "em datas diferentes do mês de agosto de 2022, efetuou duas transferências em favor da exequente no valor total de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) para amortização da dívida. Um pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) foi feito no dia 03/08, e outro, de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), no dia 30/08, conforme documentos anexos". Todavia, aduz que a exequente agiu de má-fé ao não mencionar a ocorrência do referido pagamento, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 940, do Código Civil. Sustenta que o título carece, igualmente, de exigibilidade, posto que "os instrumentos firmados em 27 de junho de 2018 (ID 91930129) e em 25 de julho de 2019 (ID 91929377) não são obrigações autônomas, uma vez que seus valores foram incorporados à confissão de dívida mais recente, datada de 28 de maio de 2020 (ID 91930131)", de modo que os dois primeiros instrumentos encontram-se inexigíveis. Argumenta que, "ainda no tocante à inexigibilidade é importante observar que o instrumento datado de 05/2020 estabeleceu em sua CLÁUSULA QUINTA uma obrigação de fazer, não de pagar", vez que a cláusula quinta do instrumento pactuado prescreve que, não ocorrendo o pagamento, poderia a exequente "optar entre proceder anotação deste instrumento junto à matrícula do imóvel a fim de garantir a prioridade de pagamento ou exigir a titulação em seu nome de parte da propriedade do imóvel situado em Pipa, seja por desmembramento ou copropriedade, até o valor atualizado da dívida, sempre na forma que mais facilite a negociação total da área e a posterior partilha dos valores entre as partes". Pontua ainda a existência de condição no instrumento celebrado, notadamente a teor da cláusula quarta, cujo conteúdo prevê que "caso o DEVEDOR MUTUÁRIO venda outro imóvel de sua propriedade, ou seja, um terreno em Pipa, Município de Tibau do Sul, além do imóvel já referido na Praia de Cotovelo, compromete-se a pagar prioritariamente o montante devido e ora confessado à CREDORA MUTUTANTE, tão logo receba o pagamento respectivo". Entretanto, assevera que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o implemento da condição, ou seja, a venda do imóvel objeto da referida cláusula. Alega o executado que celebrou o instrumento que aparelha a execução em estado de perigo, posto que estaria prestes a ser excluído do REFIS, programa firmado junto à Receita Federal, razão pela qual requer a anulação do título. Impugna os benefícios da justiça gratuita conferidos à exequente. Alude a condição de impenhorabilidade do bem imóvel indicado pela exequente, posto tratar-se de bem de família. Ao final, requer "o recebimento da exceção de pré-executividade e a suspensão do processo de execução, inclusive dos atos de penhora, até decisão final; o julgamento pela extinção do feito dada a inexistência de título hábil a embasar à execução pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, ou por qualquer outro dos vícios apontados; a condenação da exequente na penalidade prevista no art. 940 do Código Civil e a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita pelos argumentos acima expostos, com a respectiva condenação da exequente nos ônus sucumbenciais". Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, defendendo a existência dos atributos do título executivo, pugnando pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita e asseverando, em síntese, que os "contratos de junho de 2018 e o de maio de 2020, são contratos independentes, o primeiro, não invalida o segundo, na cláusula Primeira, quando se refere a Mútuos anteriormente realizados, reporta-se ao investimento de $280.000 (duzentos e oitenta mil dólares) da exequente, anterior a data do novo contrato de 2020". Afirma que "o contrato do ano de 2018 e o contrato do ano de 2020, permanecem válidos, acumulando juros e correção monetária, visto tratar-se de dois títulos absolutamente distintos". Quanto aos R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil) recebidos, afirma que "permaneceu no Brasil, por 06 (seis) anos, trabalhando dia, após dia, nos empreendimentos do executado, a Pousada Flor da Pipa, Cottô Beach House, incluindo os assuntos financeiros de executado, nunca recebeu remuneração alguma, auferiu lucro ou seu prolabore de todos esses anos". Pontua que o executado não encontra-se em estado de perigo, posto que percebe "mais R$ 200.000 (duzentos mil reais), proveniente da sociedade com a GAV Pipa 2, sem mencionar suas outras rendas como: a Pousada Flor da Pipa e os aluguéis do Cottô Beach House (Casa de Cotovelo)". Pontua que "o imóvel de Cotovelo situada na Rua José Seabra, nº: 11, não é uma residência familiar, mas sim, um empreendimento comercial, com o objetivo de aluguel por temporada para estadia de grandes grupos, eventos e até casamentos". Ao final, pugnou pela improcedência da presente exceção e o consequente seguimento à ação executória. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III-nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Desta feita, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, verifica-se que a parte executada não apresentou embargos à execução, nos moldes definidos pelo Código de Ritos. Noutro vértice, em que pese as limitações ao que pode ser suscitado em sede de exceção de pré-executividade, passo a apreciar os argumentos levantados pelas partes: DO TÍTULO EXECUTIVO Verifico que a parte exequente ajuizou a ação executiva de título extrajudicial, em conformidade com o art. 784, inciso III do CPC, posto tratar-se de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; . No caso em apreço, observo que a parte exequente trouxe aos autos três Instrumentos Particular de Confissão de Dívida celebrados entre as partes, na sequência seguinte: - Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 27/06/2018 - id n.º 91930129: "Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, confessam e assumem como líquida e certa a dívida a seguir descrita: 1ª - O DEVEDOR se compromete a pagar a importância de 1.100.000 reais (hum milhão e cem mil reais) para a CREDORA até 1° de junho de 2020 ou antes acaso aliene alguma de suas propriedades no período do contrato. O valor aqui pactuado é originário de empréstimos feitos para o DEVEDOR e pagamentos feitos em nome do DEVEDOR entre maio de 2016 e a data da assinatura deste contrato e serviços prestados de administração para o DEVEDOR de setembro de 2016 até assinatura deste contrato. 2ª - Qualquer valor emprestado (junto com e correção monetária) pela CREDORA ao DEVEDOR depois da data da assinatura deste contrato será adicionado ao valor a ser pago na cláusula 1ª". 3ª - Fica eleito o foro da comarca de Natal-RN, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato. E por estarem as partes em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença de duas testemunhas, em três vias de igual teor e forma". - Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 25/07/2019 - id n.º 91929377: "Pelo presente instrumento particular e na melhor turma de direito, confesso e assumo como líquida e certa a dívida a seguir descrita: 1ª - Este documento de anexo adiciona um empréstimo ao documento Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com data do dia 27 de junho de 2019. O valor da divida do documento original e de 1.100.00,00 (hum milhão e cem mil reais), 2ª - Valor de empréstimo adicional é de 20.500,00 reais (vinte mil quinhentos reais) com taxa de transferência de dólar a real, quais queres outras taxas, e juros de mercado". - Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 28/05/2020 - id n.º 91930131: "CLÁUSULA PRIMEIRA - O DEVEDOR MUTUÁRIO confessa dever à CREDORA MUTUANTE a quantia líquida e certa de US$280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos), equivalentes a mútuos anteriormente realizados entre as partes, convertidos em real nas datas de cada operação de empréstimo. CLÁUSULA SEGUNDA — Em adição à dívida ora confessada, e por este meio, a CREDORA MUTUANTE concede novo mútuo ao DEVEDOR no valor equivalente em reais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),a serem disponibilizados conforme necessário, destinados à regularização das parcelas mensais vencidas e vincendas do programa de parcelamento de débitos ao qual o DEVEDOR MUTUÁRIO aderiu junto à Receita Federal do Brasil ("REFIS"), durante os meses remanescentes do ano de 2020, bem como dividas referentes a IPTU, contas da casa e pagamentos a funcionários. CLÁUSULA TERCEIRA — O DEVEDOR MUTUÁRIO compromete-se a pagar o total dos valores devidos até o dia 31 de janeiro de 2021, acrescidos de 5% (cinco por cento) do valor recebido pela venda do imóvel de propriedade do DEVEDOR localizado na Praia de Cotovelo. PARÁGRAFO PRIMEIRO — As quantias devidas a serem pagas assim o serão em valores líquidos, uma vez que o DEVEDOR MUTUÁRIO se compromete a assumir os custos de sua transferência para a Credora Mutuante que os receberá nos Estados Unidos da América, conforme orientação à época da liquidação. PARÁGRFO SEGUNDO — A partir de 1° de agosto de 2020 incidirão sobre o débito juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês até sua liquidação, sem prejuízo do direito ao percentual de aqui avençado sobre o valor da venda do imóvel residencial referido. CLÁUSULA QUARTA - Acaso o DEVEDOR MUTUÁRIO venda outro imóvel de sua propriedade, ou seja, um terreno em Pipa, Município de Tibau do Sul, além do imóvel já referido na Praia de Cotovelo, compromete-se a pagar prioritariamente o montante devido e ora confessado à Credora Mutuante, tão logo receba o pagamento respectivo. PARÁGRAFO ÚNICO — Ocorrido o fato acima previsto em data anterior ao vencimento da obrigação aqui pactuada cessarão as obrigações da CREDORA MUTUANTE previstas na CLÁUSULA SEGUNDA deste contrato. CLÁUSULA QUINTA — Não paga a dívida ora confessada e seus acessórios até 31 de janeiro de 2022, poderá a credora mutuante optar entre proceder anotação deste instrumento junto à matrícula do imóvel a fim de garantir a prioridade de pagamento ou exigir a titulação em seu nome de parte da propriedade do imóvel situado em Pipa, seja por desmembramento ou copropriedade, até o valor atualizado da dívida, sempre na forma que mais facilite a negociação total da área e a posterior partilha dos valores entre as partes. CLÁUSULA SEXTA — Eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento, ou o não exercício de qualquer direito nele previsto, constituirá mera liberalidade, não implicando em novação. supressão de direito, ou transação de qualquer espécie. CLÁUSULA SÉTIMA — Na hipótese de desmembramento do imóvel na Praia da Pipa para fins de liquidação da dívida do MUTUÁRIO DEVEDOR, conforme previsto na cláusula quinta, seja para dação em pagamento, seja para venda a terceiro, as despesas correrão por conta da MUTUANTE CREDORA. CLÁUSULA OITAVA — O MUTUÁRIO DEVEDOR compromete-se a autorizar formalmente, e no prazo máximo de 30 dias, a venda do imóvel através de corretor devidamente inscrito no CRECI- Conselho Regional dos Corretores de Imóveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO — A MUTUANTE CREDORA poderá exigir cópia do instrumento referido no capuz desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO — Não satisfeita a obrigação aqui pactuada, a CREDORA MUTUANTE poderá indicar, sem exclusividade, uma empresa corretora de sua escolha para tal fim. CLÁUSULA NONA — O DEVEDOR MUTUÁRIO obriga-se, por si, seus herdeiros e sucessores, a cumprir o presente contrato sempre boa, firme e valiosa, respondendo pela evicção, na forma da lei. As partes elegem a comarca de Natal/RN para dirimir eventuais controvérsias oriundas da presente avença". Assim, foram colacionados aos autos, planilha de demonstrativo acerca dos valores do débito atualizado, de modo que a parte exequente atribuiu à causa o valor total de R$ 3.906.279,60 (três milhões, novecentos e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos). Prefacialmente, constato que, em que pese a juntada de três Instrumentos de Confissão de Dívidas (id's 91929377, 91930129 e 91930131), o débito do executado fora, de fato, incorporados à confissão de dívida mais recente, datada de 28 de maio de 2020 (id n.º 91930131), conforme trecho da cláusula primeira do referido instrumento: "CLÁUSULA PRIMEIRA - O DEVEDOR MUTUÁRIO confessa dever à CREDORA MUTUANTE a quantia líquida e certa de US$280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos), equivalentes a mútuos anteriormente realizados entre as partes, convertidos em real nas datas de cada operação de empréstimo". grifos acrescidos. Ademais, em acréscimo ao montante de US$280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos), a exequente concedeu novo mútuo ao executado no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme trecho da cláusula segunda: "CLÁUSULA SEGUNDA — Em adição à dívida ora confessada, e por este meio, a CREDORA MUTUANTE concede novo mútuo ao DEVEDOR no valor equivalente em reais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (...)". Restou consignado, ainda, na cláusula terceira do referido instrumento, que o executado pagaria, além das anteditas quantias, 5% (cinco por cento) do valor recebido pela venda do imóvel de propriedade de sua propriedade localizado na Praia de Cotovelo, até o dia 31 de janeiro de 2021. Neste sentido, considerando tratar-se de um único Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 28 de maio de 2020 (id n.º 91930131), passo à apreciação dos atributos do título executivo extrajudicial. DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO É certo que obrigação certa diz respeito a sua qualidade, quantidade e extensão. A certeza constitui, em verdade, o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. Diz-se, ainda, que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação. Quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa que há certeza. Assim, é certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser idenficada. Segundo Teori Albino Zavascki (2004), para aferição da certeza da obrigação, necessário observar se, pela simples leitura do título, pode-se perceber que há uma obrigação contraída, podendo-se, ainda, constatar quem é o credor, o devedor e quando deve ser cumprida. Se assim ocorrer, haverá, então, certeza da obrigação. Noutro vértice, enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto. Segundo Araken de Assis (2002, p. 140), a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação. Segundo Pontes de Miranda (1974, p.3), diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para determinar o seu objeto. Ao lado da certeza e da liquidez, cumpre que haja, ainda, a exigibilidade. Para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumpri-la seja atual. Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível. A exigibilidade não é elemento intrínseco do título executivo, como o são a certeza e a liquidez, uma vez que aquele atributo remete ao exame do vencimento da obrigação, que é uma situação externa (ainda que com previsão no corpo do título). Conceituando a exigibilidade como elemento extrínseco, Rodrigo Mazzei (2007, p. 26) assevera: "A falta de exigibilidade poderá não afetar o átomo do título executivo, seus elementos intrínsecos (certeza e liquidez), haja vista que a primeira – como elemento externo – não pode imiscuir-se com estes, diante de posições fincadas em planos distintos. Assim, é perfeitamente possível a afirmação de que determinado litigante possui um título sem exigibilidade, mas será absolutamente inviável se dizer que o credor possui um título executivo exigível que não é certo, haja vista que o núcleo interno do título demanda a conjunção da certeza e da liquidez". No caso em apreço, da análise do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 28 de maio de 2020 (id n.º 91930131), observa-se, de forma clarividente, a descrição da obrigação contraída pelo executado, especialmente a teor das cláusulas primeira, segunda e terceira do antecitado título executivo, consoante trechos supramencionados. Não resta dúvidas, na espécie, acerca da certeza da obrigação. No que concerne a liquidez, tem-se expressamente como devidas as quantias de US $280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos), equivalentes a mútuos anteriormente realizados entre as partes, convertidos em real nas datas de cada operação de empréstimo, consoante cláusula primeira do Instrumento Particular colacionado ao id n.º 91930131. No mesmo sentido, aliado ao montante supracitado, tem-se como devida a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a novo empréstimo concedido pela exequente, ao executado, na data da formalização do referido Instrumento Particular. Ademais, em que pese a alegação do exequente quanto a previsão do montante de US $280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos) e a necessária especificação acerca da taxa utilizada para a conversão da moeda e o porquê, por tratar-se de moeda estrangeira, sua conversão deve-se efetivar com base na cotação do dia, de modo que, para a aferição acerca da compatibilidade do montante, necessária dilação probatória, com realização de perícia contábil nos autos de eventual embargos à execução. Todavia, conforme certificado em id n.º 95899202, deixou a parte executada transcorrer o prazo para oposição de embargos à execução. De mais a mais, a simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução ou incorreção do montante convertido em real. Não obstante, o ônus de apresentar planilha de cálculos demonstrando o valor que reputa devido é do excipiente/executado, consoante dicção do art. 525, §4º do Código de Processo Civil, o que não ocorrera no caso concreto. Por conseguinte, tem-se presente o atributo da liquidez. No que diz respeito a exigibilidade do título executivo, verifico que o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas que aparelha a execução, encontra-se acompanhado da assinatura da parte exequente e do executado, inclusive com o reconhecimento de firma em cartório. É certo que as disposições do art. 784, III, do CPC, estabelecem a exigência de que o documento particular esteja assinado pelo devedor e duas testemunhas para ser considerado título executivo judicial. Ocorre que, embora os documentos não se encontrem devidamente assinados por duas testemunhas o que, a princípio impede o ajuizamento da ação executiva excepcionalmente, a certeza e validade dos títulos podem ser evidenciadas por outro meio idôneo. Neste sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. NÃO EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, "o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" ( AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1269754/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.). grifos acrescidos No mesmo sentido é o entendimento recente do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Exceção de pré- executividade. Instrumento particular de confissão de dívida. 1. Prescrição. Não reconhecimento. Vencimento do título em 20.11.2017 e citação efetivada em 04.10.2021. Irrelevância, no caso, da aplicação ou não do disposto no art. 802, do CPC. 2. Instrumento particular não assinado por duas testemunhas. Exigência que, excepcionalmente, pode ser mitigada se, por outros elementos ou pelo próprio contexto dos autos, for possível atestar a existência e validade do ato. Caso em que a executada não nega a assinatura lançada no instrumento, nem aponta nenhum vício inerente à substância do ato. Exceção de pré-executividade rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024702-**.2022.8.26.****; Relator (a) Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). grifos acrescidos No caso dos autos, a execução tem por objeto instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor, cuja firma foi devidamente reconhecida em cartório (id n.º 91930131), dotada de fé pública. Além disso, vê-se que não houve impugnação acerca da autenticidade dos documentos ou da existência do débito, limitando-se o excepto, a apontar a ausência de assinatura das testemunhas, requisito formal do título. Não se deve olvidar, ainda, que consta dos autos prints de conversas entre a parte exequente e o causídico do executado, Dr. Gutemberg (id n.º 95701802 - pág 5) cujo teor aponta às tratativas relacionadas a formalização do Instrumento Particular que aparelha a execução, inclusive com o envio do referido documento por e-mail em que consta, como destinatário, o Dr. Gutemberg e, como um dos remetentes, o causídico do executado Dr. Gregório. Por conseguinte, tem-se estar regularmente instruída a execução, de modo que o Título Executivo em comento encontra-se amparado pelos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, consoante apontado. No que toca a alegação do executado de que teria formalizado o Instrumento Particular em estado de perigo, posto que estaria prestes a ser excluído do REFIS, programa firmado junto à Receita Federal, tem-se que, se a parte alega o estado de perigo, que possa viciar o instrumento celebrado, acarreta para ela o ônus de comprovar o alegado, demonstrando que houve abuso por parte da exequente que se aproveitou do estado de aflição para obter vantagem exagerada. Todavia, não se vislumbra, in casu, a ocorrência do vício alegado. Em relação ao aduzido pelo executado acerca da impenhorabilidade do bem imóvel indicado pela parte exequente na exordial, qual seja: imóvel residencial na AV José Seabra, nº 11 – Cotovelo - Parnamirim-RN matrícula atualizada nº 23.452 no 1º Oficio Notas de Parnamirim-RN, restou demonstrado pela parte exequente que trata-se de imóvel mais conhecido como "Cottô Beach House", frequentemente alugado à terceiros para realização de eventos privados, conforme prints de anúncio no Airbnb e Instagram (id n.º 95871668 - pág. 32), bem ainda conforme evidencia-se da cópia do contrato de locação anexada ao id n.º 95871662, o que afasta a pretensão do executado acerca da proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 no que compete a caracterização de bem de família, a teor do art. 1º do respectivo diploma legal. Outrossim, aduz o executado, ora excepto, que, em datas diferentes do mês de agosto de 2022, efetuou duas transferências em favor da exequente no valor total de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) para amortização da dívida. Um pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) feito no dia 03/08, e outro, de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), no dia 30/08, conforme documentos anexos aos id's 94300742 e 94300743. Decerto, compulsando os autos verifico que, a teor da planilha de débito anexada ao id n.º 91929374, deixou a parte exequente de pontuar a referida amortização. Neste cenário, aduz o executado que a exequente agiu de má-fé ao não mencionar a ocorrência do referido pagamento, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 940, do Código Civil. A despeito do alegado, tenho que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo executado na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (Tema 622/STJ e Súmula 159 do STF). PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002988-**.2020.8.11.**** – COMARCA DE JACIARA APELANTE: MUNICIPIO DE JACIARA APELADO: CENTERMEDI -COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Número do Protocolo: 1002988-**.2020.8.11.**** Data de Julgamento: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA PARCIALMENTE ADIMPLIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (Tema 622/STJ). 2. Recurso desprovido. (TJ-MT 1002988-**.2020.8.11.**** MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/10/2022). grifos acrescidos Destarte, o pagamento em dobro previsto no art. 940 do Código Civil é condicionado à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. Por conseguinte, considerando que para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve restar comprovada a má-fé da parte credora, o que não restou configurado no caso dos autos, indefiro, neste ponto, o pedido do executado. Desta feita, conforme assentado acima, considerando tratar-se de um único Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 28 de maio de 2020, (id n.º 91930131 - cláusula primeira), cujo teor incorporou o débito do executado narrado nos instrumentos anteriores (id's 91930129 e 91929377), bem ainda tendo em vista a amortização do montante de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), o acolhimento parcial da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade proposta, com fulcro nas razões anteriormente expostas. A presente execução terá como objeto apenas o quantum exequendo referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, datado de 28 de maio de 2020, (id n.º 91930131), revestido pelos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, consoante apontado. Com efeito, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de débito, com as diretrizes fixadas na presente Decisão, isto é, desconsiderando os débitos relativos aos instrumentos anteriores (id's 91930129 e 91929377), bem ainda com a redução do montante de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) referente a amortização da dívida, conforme comprovantes de transferências anexos aos id's 94300742 e 94300743, no prazo de 10 (dez) dias. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedido à exequente, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado, resultante da exclusão das quantias supracitadas. Todavia, esta condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, posto que é a exequente beneficiária da justiça gratuita. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para opor embargos à execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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