Intimação — 0912370-**.2022.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0912370-**.2022.8.20.****
Partes
A - F******** H***** M****** | P - G******* L******* N**** T***** | P -…
Advogados
Z**** L***** G**** B** T*** M****** L***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912370-**.2022.8.20.**** EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra o teor da Decisão julgou a Exceção de Pré-Executividade, considerando a alegação de ocorrência de obscuridade e omissão relativas aos fundamentos do decisum embargado. Assevera que não restou clara a data de cotação do dólar a ser considerada na ocasião da correção do quantum exequendo, bem ainda que existe obscuridade no decisum, porquanto não lhe permite saber com precisão o critério a ser adotado para a conversão da moeda estrangeira. Pontua ser necessário esclarecer o motivo da não condenação da parte embargante em litigância de má-fé. Afirma ainda a necessidade de manifestação acerca da inexistência de obrigação de pagar. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios. Intimado a parte embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, consoante id n.º 98261131. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de omissão e obscuridade, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do decisum guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Isso porque, consoante pontuado na Decisão proferida em id n.º 95887704, em que pese o título executivo (Instrumento de Confissão de Dívidas) que aparelha a execução ter sido firmado em dólar, notadamente em US $280.000,00 (duzentos e oitenta mil dólares americanos), por tratar-se de moeda estrangeira, sua conversão deve-se efetivar com base na cotação do dia, de modo que, para a aferição acerca da compatibilidade do montante, necessária dilação probatória, com realização de perícia contábil nos autos de eventual embargos à execução, de modo que a exceção de pré-executividade manejada não admite a realização da antedita diligência processual. Sobremais, consoante entendimento dos Tribunais pátrios, a data correta para a conversão da moeda estrangeira para a nacional é a do efetivo pagamento da obrigação, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – Acórdão que deu provimento ao recurso para condenar a embargada ao pagamento de R$ 11.492,68 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois e sessenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária conforme a Tabela Prática deste E. TJ, a partir da data do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da embargada – Alegação de omissão quanto ao valor da condenação que foi fixado segundo o valor da causa (R$ 11.492,68), mas deveria ser fixado segundo o valor do pedido de US$ 5.501,00 (cinco mil, quinhentos e um dólares americanos) – Cabimento – Acolhimento dos embargos de declaração, a fim de reformar o valor da condenação para US$ 5.501,00 (cinco mil, quinhentos e um dólares americanos), com a devida conversão do dólar americano para a moeda nacional (real) apenas no dia do efetivo pagamento e os juros de mora de 1%, ao mês, a partir da citação da embargada – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 0005393-**.2013.8.26.**** SP 0005393-**.2013.8.26.****, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 21/02/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020). grifos acrescidos AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO DE DÓLARES DEPOSITADOS EM COFRE. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DATA DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. 1. Ação de indenização fundada em roubo de quantia significativa de dólar depositada em cofre em agência bancária, reconhecendo-se os danos morais no julgamento monocrático do recurso especial, fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Manutenção do acórdão recorrido quanto à definição do cálculo do valor da condenação por danos materiais, adotando-se o câmbio do dólar no dia da liquidação, e não do evento danoso, como pretende o autor/agravante. 3. Por se tratar de moeda com valor oscilante, o câmbio a ser observado deverá ser contemporâneo ao momento em que o autor iniciar o cumprimento da sentença, não se podendo prever se o valor do dólar será maior ou menor na liquidação da condenação do que no dia em que ocorreu o roubo. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1199134 DF 2010/0115289-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017). grifos acrescidos Quanto ao esclarecimento acerca da não condenação da parte exequente, ora embargada, em litigância de má-fé, restou consignado no decisum embargado que o pagamento em dobro previsto no art. 940 do Código Civil é condicionado à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. Por conseguinte, considerando que para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve restar comprovada a má-fé da parte credora, o que não restou configurado no caso dos autos, inexiste motivo fático e jurídico que ampare a pretensão do executado, ora embargante. Ademais, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil, suficiente à ensejar a condenação da parte exequente no ônus ventilado pela parte executada. Não obstante, quanto a alegação acerca da inexistência de obrigação de pagar, restou clarificado no decisum embargado que o título executivo que aparelha a execução encontra-se revestido pelos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que a alegação da parte embargante a esse respeito não merece prosperar. De mais a mais, a hipótese é mesmo de não acolhimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, todavia, nego-lhes acolhimento. Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para efetuar o adimplemento do débito, na forma determinada em id n.º 96919691. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRN.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRN.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0912370-**.2022.8.20.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 27/04/2023. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.