TJRN Intimação Gab. Des. Virgílio Macêdo na…

Intimação — 0805047-**.2023.8.20.****

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Dados da publicação

Número do processo

0805047-**.2023.8.20.****

Partes

P - F****** D* S**** B****** | A - G******* L******* N**** T***** | A - M*****…

Advogados

G******** N**** B****** T***** (2247/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805047-**.2023.8.20.**** Polo ativo LAERCIO FERNANDES DE CASTRO Advogado(s): G******* L******* N**** T*****, G******** N**** B****** T*****, M***** B****** C*** Polo passivo LAURA GABRIELA KIMEL Advogado(s): F****** D* S**** B****** EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940, DO CC, ALÉM DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ÀQUELA CONCEDIDA E ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO, DE FATO, RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. NÃO COMPROVADO O DIREITO DA PARTE AGRAVADA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO VISLUMBRADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEM À PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940, DO CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. De início, cumpre registrar que se trata de execução de título extrajudicial que se encontra revestido pelos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, restando caracterizada a existência de obrigação de pagar, não havendo se falar, pois, em extinção do processo. 2. A jurisprudência tem firmado orientação no sentido de que, para a caracterização do bem de família, devem estar presentes os seguintes requisitos, não cumulativos: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de sua família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor. 3. Na hipótese em deslinde, há prova no sentido de que o executado, de fato, reside no imóvel objeto da penhora, localizado na avenida José Seabra, na praia de Cotovelo, Parnamirim/RN. 4. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 5. A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte agravada ao benefício da gratuidade judiciária. 6. Quanto ao pedido de condenação da parte agravada à penalidade prevista no art. 940, do CC, agiu acertadamente a magistrada a quo. 7. Do mesmo modo, no que tange à condenação por litigância de má-fé, merece ser mantida a decisão, que entendeu não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil, suficiente a ensejar a condenação da parte exequente no ônus ventilado pela parte executada (Id 98310831). 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Embargos de Declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o recurso de embargos de declaração de Id. 20386905, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAÉRCIO FERNANDES DE CASTRO contra decisão de Id 95887704 dos autos originários e decisão de Id 98310831 dos autos originários que rejeitou os embargos de declaração, proferidas pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0912370-**.2022.8.20.****, promovida por LAURA GABRIELA KIMEL, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. 2. Afirma a parte agravante, em suas razões, que as provas acostadas aos autos são abundantes quanto à cobrança consciente de parte já paga da dívida, que configura a litigância de má-fé e implica a imposição de penalidade própria, segundo exegese do art. 81 da Lei Processual, além de incorrer nas práticas previstas nos incisos II e III do artigo 80. 3. Argumenta que a manutenção do benefício da justiça gratuita destoa da realidade fática diante da comprovada liquidez financeira da agravada. 4. Sustenta que a locação por temporada do único imóvel residencial do executado não afasta sua impenhorabilidade e que há demonstração nos autos de que o agravante reside no imóvel. 5. Por fim, requer a concessão de liminar recursal e, no mérito, o seu provimento, reformando-se a decisão agravada, a fim de não ser determinada qualquer ordem de penhora ou expropriação sobre bens do agravante, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel localizado em Cotovelo- Parnamirim/RN, além da revogação da gratuidade judiciária concedida à agravada e o reconhecimento de imposição de penalidade à exequente prevista no art. 940, do CC e condenação por litigância de má-fé. 6. Em cumprimento ao despacho proferido no Id 19441409, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id 19954423, refutando os argumentos do agravante, especialmente no sentido de alegar que restou demonstrado não ser o imóvel bem de família, por não constar no registro imobiliário qualquer anotação e ser uma pousada. 7. Petição interposta pelo agravante no Id 20091668, informando que sobreveio novo ato decisório nos autos originários, em que foi determinada a penhora sobre o imóvel e pugnando pela anulação do ato constritivo. 8. Despacho proferido no Id 19441409, determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, que foi atendido no Id 19954423. 9. Em decisão de Id. 20156308, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal. 10. Embargos de declaração interpostos pelo agravante no Id 20386905. 11. Em atendimento ao despacho de Id 20459095, a parte agravada apresentou contrarrazões aos embargos no Id 20696497. 12. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id 20616468. 13. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de se manifestar por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 15297984). 14. É o relatório. VOTO 15. Conheço do recurso. 16. Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, bem como da decisão que determinou a penhora sobre imóvel de propriedade do recorrente. 17. Tal decisão merece reforma parcial. 18. De início, cumpre registrar que se trata de execução de título extrajudicial que se encontra revestido pelos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, restando caracterizada a existência de obrigação de pagar, não havendo se falar, pois, em extinção do processo. 19. Analisando os autos, verifica-se que houve determinação de penhora sobre imóvel, em que alega o agravante ser bem de família. 20. Tendo em vista a proteção à moradia conferida pela Constituição Federal, o imóvel que é bem de família fica revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, que estabelece: "Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei"; 21. Tal benefício se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90, que não é a hipótese dos autos. 22. A jurisprudência tem firmado orientação no sentido de que, para a caracterização do bem de família, devem estar presentes os seguintes requisitos, não cumulativos: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de sua família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor. 23. Na hipótese em deslinde, há prova no sentido de que o executado, de fato, reside no imóvel objeto da penhora, localizado na avenida José Seabra, na praia de Cotovelo, Parnamirim/RN. 24. Para tanto, observa-se que a citação foi realizada no endereço do imóvel penhorado (Id 93819781 dos autos originários). Observa-se, ainda, que se trata do mesmo endereço indicado pela exequente na petição inicial (Id 91929363) e pelo executado na procuração apresentada (Id 94299428). 25. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de" família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora ( AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) . 26. Além do mais, embora o imóvel em questão não seja o único de propriedade da parte executada, fato é que tal situação não é capaz de desconstituir sua qualificação como bem de família, desde que a propriedade em questão seja a única destinada à residência da entidade familiar, fato este que não foi desconstituído até o momento presente. 27. Nesse sentido, colaciono julgado da Corte Superior de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso especial provido.” ( REsp 1608415/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016) – Grifo acrescidos 28. Portanto, havendo prova suficiente, deve ser reconhecida a qualidade de bem de família do imóvel penhorado na origem, porquanto se trata de imóvel em que o executado/agravante reside. 29. Perfilhando esse entendimento, trago decisões de Tribunais de Justiça pátrios: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERPOSTO PELO CREDOR. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO SUCESSIVO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. A benesse legal da impenhorabilidade há de ser vista de forma restritiva, pois que se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Por outro lado, a proteção invocada independe de demonstração da propriedade exclusiva de um imóvel, uma vez que basta a comprovação de que o bem em questão é utilizado para fins de residência familiar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062906-**.2022.8.24.****, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023) – Grifos acrescidos “EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.” (TJ-PR - AI: 0045677-**.2021.8.16.**** Reserva 0045677-**.2021.8.16.**** (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) – Grifos acrescidos 30. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 31. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 32. A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte agravada ao benefício da gratuidade judiciária. 33. Na hipótese, não há documentos juntados aos autos que se mostrem suficientes a demonstrar a incapacidade financeira atual e a impossibilidade de a recorrida arcar com as custas processuais. 34. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1910351 RJ 2021/0172482-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) – Grifos acrescidos 35. Assim, não tendo a agravada demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve ser reformada a decisão nessa parte para afastar o benefício da justiça gratuita concedido. 36. Quanto ao pedido de condenação da parte agravada à penalidade prevista no art. 940, do CC, agiu acertadamente a magistrada a quo, ao fundamentar que: “Destarte, o pagamento em dobro previsto no art. 940 do Código Civil é condicionado à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. Por conseguinte, considerando que para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve restar comprovada a má-fé da parte credora, o que não restou configurado no caso dos autos, indefiro, neste ponto, o pedido do executado.” (Id 95887704) 37. Do mesmo modo, no que tange à condenação por litigância de má-fé, merece ser mantida a decisão, que entendeu não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil, suficiente a ensejar a condenação da parte exequente no ônus ventilado pela parte executada (Id 98310831). 38. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento para determinar a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à agravada e, bem assim, o sobrestamento da ordem judicial de penhora do imóvel situado na Avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na Praia de Cotovelo, Parnamirim/RN. 39. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o recurso de embargos de declaração de Id. 20386905, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 40. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 41. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.

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