Intimação — 0000342-**.2021.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000342-**.2021.5.21.****
Partes
P - M****** R****** D* A****** | A - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
M****** C***** L******* (15910/B*) | B****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000342-**.2021.5.21.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* AGRAVADO: M****** R****** D* A****** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a1290e proferida nos autos. DECISÃOO Código de Processo Civil estabelece, por meio do seu artigo 930 o que segue:“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.O Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de “regulamentar a prática eletrônica dos atos processuais conforme as especificidades do PJe instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito do processo do trabalho e da Lei nº 13.105/15”, editou, em 24 de março de 2017, a Resolução CSJT nº 185, dispondo que, nas “classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”.Do mesmo modo, este Tribunal, seguindo a orientação acima transcrita, declarou, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, a aplicação do art. 930 do Novo Código de Processo Civil, assim como do seu parágrafo único, no 2º Grau de Jurisdição.Ademais, o Regimento Interno do TRT21 também dispõe que:“Art. 74. O magistrado que primeiro conhecer de um processo no Tribunal terá jurisdição preventa para todos os recursos e incidentes posteriores ocorridos no mesmo processo ou em processos conexos, inclusive em relação aos Desembargadores Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, em decorrência da competência residual”.Considerando que os recursos ordinário e adesivo, interpostos nos presentes autos (respectivamente, IDs 12483b5 e cd623bd), foram apreciados pelo Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros (acórdão de ID 1e67206), que primeiro conheceu da matéria neste Tribunal, determina-se, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a redistribuição do feito ao respectivo gabinete.Publique-se. NATAL/RN, 14 de maio de 2024. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto.