TST Intimação 8ª Turma

Intimação — 0101064-**.2023.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0101064-**.2023.5.01.****

Partes

P - J**** C***** D* C**** | A - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

F******* M****** A******** (86424/R*) | L******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0101064-**.2023.5.01.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* AGRAVADO: J**** C***** D* C**** A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7b61372) proferido nos autos do processo 0101064-**.2023.5.01.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101064-**.2023.5.01.**** A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (P******** T********* S*.A* - T*********). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo interno, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101064-**.2023.5.01.****, em que é AGRAVANTE P******** T********* S*.A* - T********* e é AGRAVADO J**** C***** D* C****. A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. O reclamante apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Conhecimento AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST Verifico, de plano, pelas razões do agravo, que a parte agravante não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão monocrática proferida no particular. Na fração de interesse, a decisão ora agravada fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos: “Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas “GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO HABITUAL”, “JUSTIÇA GRATUITA” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. [...] Acrescente-se que, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, porém, quanto à “GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO. NATUREZA JURÍDICA”, das razões recursais, verifica-se que a parte reclamada não atendeu regularmente aos mencionados requisitos legais, pois o excerto transcrito (págs. 2/3 do recurso de revista) não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que o ônus da parte é indicar os trechos da decisão recorrida que caracterizam o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob “pena de não conhecimento”. O atendimento dessa exigência se faz com a transcrição dos trechos da decisão recorrida, identificando-se claramente as teses que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (OJ 62 da SBDI-1 do TST). Logo, a transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A título de ilustração, transcreve-se julgados nesse sentido: [...] Na hipótese, a transcrição efetuada pela parte recorrente restringe-se a fragmento incompleto do acórdão combatido e não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, notadamente os fundamentos da sentença no sentido de que “toda gratificação, seja legal ou ajustada, desde que paga pelo trabalho (caráter contraprestativo) e de forma habitual ou periódica, possui natureza salarial, diante da ausência de previsão legal expressa pela exclusão das gratificações ajustadas, tal como ocorreu com outros títulos, mencionados no art. 457,§ 2º, da CLT” e que “a gratificação era paga com natureza contraprestativa e de forma habitual ou periódica pela ré. A própria reclamada reconhece em sua defesa que o pagamento da gratificação representa uma ‘contrapartida pelo exercício da função supervisão’. Assim, exsurge dos autos que a gratificação possui natureza contraprestativa, e que era paga como forma de complementar os salários dos empregados que exerciam função de supervisão. Ainda, da leitura dos contracheques juntados aos autos, verifico que a gratificação foi paga com habitualidade, nos anos de 2018 a 2022 (ids 975c063, 7e7dbd8, 16d75f3, 1533c10 e 69a5b68, em ordem sequencial)” (grfos e destaques nossos). Pelo mesmo motivo, a parte recorrente não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de que é ônus da parte “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (destaques nossos). Logo, não atendidos os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), é inviável a admissão do apelo quanto à matéria. Ademais, a insurgência no tocante ao tema “JUSTIÇA GRATUITA” não foi indicada nas razões do recurso de revista. Logo, a sua alegação na minuta de agravo de instrumento caracteriza inovação recursal e, por isso, não será examinado. Por fim, o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito dos “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, nem foi instado a se pronunciar sobre a matéria. Logo, não houve o necessário prequestionamento, próprio dos recursos extraordinários, nos termos da Súmula 297 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular. [...] Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento” (grifos e destaques acrescidos). Como se vê, foi mantida a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista da parte agravante com fundamento nos óbices previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014) e na Súmula 297 do TST, bem como por inovação recursal relativa à matéria não abordada nas razões do recurso de revista. Já no presente agravo, a parte reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação adotada na decisão ora agravada em relação às matérias, limitando-se a tecer considerações impertinentes e a reiterar as alegações formuladas na sua minuta de agravo de instrumento. Ou seja, deixou de impugnar especificamente os fundamentos que, por si só, são suficientes à manutenção da decisão monocrática ora agravada. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo interno esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072416042914400000192417984.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072416042914400000192417984?instancia=3   THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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