TST Intimação Secretaria de Processamento …

Intimação — 0010071-**.2015.5.01.****

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Dados da publicação

Número do processo

0010071-**.2015.5.01.****

Partes

A - P******** T********* S*.A*. - T********* | P - R***** V***** S***** R***

Advogados

D*. F******* M****** A******** (86424/R*) | D*.…

Texto da publicação

Recorrente: P******** T********* S*.A*. - T********* ADVOGADO: FERNANDO MORELLI ALVARENGA Recorrido: R***** V***** S***** R*** ADVOGADO: PATRÍCIA DOS SANTOS DA SILVA CEZÁRIO GVPCB/vmp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que deixou de examinar a matéria trazida no recurso da recorrente, ante a incidência de óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - ATN. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Por meio de seu arrazoado, defende a ré que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) "não poderá ser considerado para os fins" de apuração do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). 1.2 No caso dos autos, sem transcrever os termos da norma coletiva invocada pela ré, assentou o Tribunal Regional apenas que "a circunstância de a vantagem ter sido instituída por negociação coletiva não transmuda a sua natureza". 1.3. Não há (TST, Súmulas 126 e 297), qualquer elemento a amparar a assertiva patronal de impossibilidade de adoção do ATS na base de cálculo do ATN. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a reiterar as questões de fundo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente quanto ao tema ?adicional de trabalho noturno ? base de cálculo?, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbices processuais, consistentes na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e na ausência de premissa acerca do conteúdo da norma coletiva invocada, nos termos das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Quanto ao tema ?juros e correção monetária?, a Turma não conheceu do agravo, ante a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, que havia mantido o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT ao processamento do recurso de revista, incidindo, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST

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