Intimação — 0001173-**.2024.5.17.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001173-**.2024.5.17.****
Partes
A - B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* | P -…
Advogados
E**** B****** F**** (9056/E*) | P******* M***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES EDCiv RRAg 0001173-**.2024.5.17.**** EMBARGANTE: M***** S**** D* C*** EMBARGADO: A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1c85c30) proferida nos autos do processo 0001173-**.2024.5.17.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001173-**.2024.5.17.**** EMBARGANTE : M***** S**** D* C*** ADVOGADO: Dr. L*** F***** M****** P**** S* P**** ADVOGADO: Dr. E**** B****** F**** ADVOGADA: Dra. P******* M*** P****** EMBARGADO: B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* ADVOGADA: Dra. A**** M****** D* A********** B****** EMBARGADO: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO: Dr. F******* M****** A******** RECORRIDO: M***** S**** D* C*** ADVOGADO: Dr. L*** F***** M****** P**** S* P**** ADVOGADO: Dr. E**** B****** F**** ADVOGADA: Dra. P******* M*** P****** RECORRENTE: B******* C********* E* M******* L*** - E* R********** J******* RECORRIDO: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO: Dr. F******* M****** A******** GMEV/asj D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não se concedeu vista à parte contrária por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte reclamante, nas razões dos embargos de declaração, aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob os argumentos de que há elementos concretos que provam a culpa da parte reclamada, não houve análise da transcendência jurídica da questão e porque a parte atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. A decisão embargada está assim fundamentada: Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada e agravo de instrumento interpostos pela parte reclamante. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dos embargos de declaração na parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso. No caso dos autos, a parte reclamante, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração (fls. 2493/2503 – Visualização Todos PDFs), não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado as omissões quanto aos temas reivindicados em cotejo ao acórdão regional em que o Tribunal de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. Nesse sentido, cite-se o julgado desta Corte Superior: [...] Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Pretende o reclamante a reforma do julgado, com a condenação subsidiária da segunda reclamada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Quanto ao ônus probatório, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), pacificou a questão, estabelecendo que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre a parte autora da ação. Por oportuno, cito a íntegra da tese jurídica firmada pelo STF quando do referido julgamento: (...) No caso, o reclamante não produziu nenhuma prova acerca do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Assim, em observância à decisão proferida pelo STF, que é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária imposta à Transpetro. (...)." Assim, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante a tese fixada pelo Plenário do STF no tema nº 1118 de repercussão geral, julgado em 13/02/2025, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1.DANO MORAL.AUSÊNCIAOU ATRASO NA QUITAÇÃO DASVERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A parte reclamada alega que “a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias, entende-se que não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danoso” (fl. 2472 – Visualização Todos PDFs). Aponta ofensa aos arts. 5º, X e LV, da Constituição da República, e 186 do Código Civil. Ao exame. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: [...] Conquanto seja reprovável a conduta da ré em informar dados à Receita Federal em descompasso com a realidade, esse fato, por si só, não atrai o dever de indenizar, porque ele não possui a gravidade suficiente para se presumir a configuração do dano moral alegado. O mesmo não ocorre em relação ao inadimplemento das verbas rescisórias. De acordo com a Súmula 46 deste Tribunal, a dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos. Portanto, reconhecido pela ré que as verbas rescisórias não foram pagas, é cabível a indenização postulada. Em relação ao quantum indenizatório, diferentemente do que ocorre com o dano material, inexiste uma forma objetiva de mensurar o dano moral sofrido. Não obstante, o legislador, por meio da Lei n. 13.467/2017, incluiu na CLT o art. 223-G, elencando alguns parâmetros a serem observados pelo juiz ao apreciar o pedido indenizatório, quais sejam: [...] Assim, em vista dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como dos parâmetros elencados no art. 223-G da CLT, e ainda considerando o que vem sendo fixado por este Relator em casos similares, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. (fl. 2443 – Visualização Todos PDFs) O Tribunal Pleno, em Sessão de julgamento realizada no dia 16/05/2025, fixou a seguinte tese no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. (Tema Repetitivo 143 do TST, caso-piloto RR - 21391-35.2023.5.04.0271). No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral com base exclusivamente no fundamento de que houve descumprimento de obrigações trabalhistas, atestando, de forma concreta, apenas o inadimplemento de verbas rescisórias, sem registrar, factualmente, nenhum tipo de ofensa a direito da personalidade do empregado, tendo sido o dano moral reconhecido por simples presunção. Diante de fixação de tese de observância obrigatória, o conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República. 2. MÉRITO Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento; e (b) conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. Ao exame. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. No caso dos autos, consta expressamente na decisão embargada que a parte efetuou a transcrição integral das razões dos embargos de declaração, sem efetuar o cotejo analítico necessário. Também, está consignado não haver transcendência “no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada” e, por fim, que a condenação ao pagamento de reparação por danos morais se deu sem a comprovação de ofensa a direito da personalidade, mas por mera presunção. Vê-se, pois, que as questões do não atendimento ao art. 896, §1º-A, IV, da CLT, da transcendência jurídica e da reparação por danos morais foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Diante do exposto, e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091717532110800000205322862. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091717532110800000205322862?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - M***** S**** D* C***
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- O órgão informado na fonte pública é 8ª Turma.