TST Intimação 3ª Turma

Intimação — 0000530-**.2024.5.13.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000530-**.2024.5.13.****

Partes

P - J******* D* S**** M****** | A - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

M**** D* F***** C***** G** (127335/S*) | C*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000530-**.2024.5.13.**** EMBARGANTE: P******** T********* S*.A* - T********* EMBARGADO: J******* D* S**** M****** A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (dca151b) proferido nos autos do processo 0000530-**.2024.5.13.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000530-**.2024.5.13.**** A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ENSINO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DO FGTS DURANTE AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECOLHIMENTO DEVIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000530-**.2024.5.13.****, em que é EMBARGANTE P******** T********* S*.A* - T********* e é EMBARGADO J******* D* S**** M******. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) Nas razões do recurso de revista, a reclamada defende que a condenação enseja enriquecimento sem causa do reclamante, não havendo que se falar em direito ao auxílio-ensino para o ressarcimento de despesas educacionais dos seus filhos, uma vez que foi aplicada norma coletiva válida e vigente, conforme o princípio da autonomia privada coletiva. Afirma que “agiu em conformidade com os acordos coletivos de trabalho e desincumbiu-se de seu ônus processual probatório no que se refere aos descontos realizados em conformidade com o ACT”. Pretende que seja excluída a condenação respectiva. Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XVII e XXVI, da Constituição Federal, 611, 818, II, e 832 da CLT, 10, 371 e 373, II, do CPC e 884 do Código Civil. Ao exame. No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que foram atendidos os critérios previstos nas normas coletivas aplicáveis, quanto aos limites de idades para a concessão dos benefícios educacionais postulados, de modo que o reclamante tem direito ao auxílio-ensino, para ressarcimento das despesas educacionais com seus filhos, devendo ser mantida a condenação da reclamada. Diante desse quadro, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. (...) Nesse contexto, evidenciado que a controvérsia possui contornos fático-probatórios, resta inviável a aferição das violações apontadas, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST no caso em apreço. Assim, nego provimento. DIFERENÇAS DO FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELO INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ART. 15, § 5º, DA LEI Nº 8.036/90. PARCELA DEVIDA. Quanto ao tema, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos nas razões do recurso de revista, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o acórdão recorrido viola o princípio da coisa julgada, pois o direito ao depósito de FGTS em períodos anteriores está sendo discutido em outro processo ainda sem trânsito em julgado. Afirma, portanto, que não seria possível decidir sobre essa mesma matéria em nova ação, sob o risco de gerar decisões contraditórias e comprometer a segurança jurídica. Sustenta que, apesar do “reconhecimento do direito do reclamante ao depósito de FGTS nos períodos de 21.05.2019 a 10.09.2019 e de 14.10.2019 a 30.06.2020, conforme consta no processo de nº 0000906-**.2019.5.13.****, ainda não houve o trânsito em julgado da decisão nesse processo. Ou seja, o direito reconhecido no referido processo ainda está sub judice, não sendo possível a sua aplicação nesta demanda”. Pretende a reforma do acórdão para julgar improcedente a ação reclamatória. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ao exame. A questão discutida diz respeito à obrigatoriedade do recolhimento de depósitos do FGTS durante o período de afastamento do empregado por auxílio-doença comum (espécie B-31), conforme previsão do art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, havendo reconhecimento de doença ocupacional por nexo de concausalidade com o labor. No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo instrutório dos autos, confirmou a concausalidade e a origem ocupacional das patologias do reclamante, mantendo a condenação da reclamada de efetuar os depósitos do FGTS devidos “a partir de 01/07/2020 até a data de ajuizamento desta ação, em 07/05/2024”, ainda que o benefício previdenciário tenha sido o auxílio-doença comum. Além disso, registrou que a natureza não acidentária do benefício recebido não interfere no encargo da empregadora quanto à quitação do FGTS devido, tampouco altera tal encargo “a ausência de trânsito em julgado da ação na qual se deu o reconhecimento da doença ocupacional”. O art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 assim dispõe: “Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (...) § 5º O depósito de que trata ocaputdeste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.” A lei é clara ao determinar que “a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”, deve ser recolhida em caso de licença por acidente de trabalho. Tal ordem jurídica oferece proteção ao empregado durante esse período de suspensão contratual. Na hipótese, restou evidenciado o fato de que o reclamante foi afastado das suas atividades laborais para o gozo de auxílio-doença previdenciário, de natureza comum (não acidentária), sendo reconhecido, ainda que em processo judicial diverso, o nexo de concausalidade e a consequente natureza ocupacional da patologia que motivou o afastamento. Com efeito, o fato de o reclamante ter sido afastado do trabalho em razão de doença ocupacional, com nexo de concausalidade, recebendo benefício previdenciário de natureza comum (espécie B-31), não afasta a responsabilidade da empregadora quanto aos depósitos do FGTS. Isso porque o recebimento de benefício previdenciário enseja suspensão do contrato de trabalho, de modo que o recolhimento da parcela fundiária continua obrigatória, de acordo com a determinação legal do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Nesse sentido está posta a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MARCOPOLO S.A.) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de revista, a reclamada defende indevida a condenação ao pagamento de FGTS no período de afastamento, porque o benefício foi de espécie doença comum, B-31, não acidentária, bem como o autor não padece de patologia que possa se equiparar a doença acidentária. Indica violação do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Conforme consignado pelo Regional, uma vez demonstrado que o labor na recorrente contribuiu para o surgimento e/ou o agravamento das lesões nos joelhos, atuando como concausa, está correta a condenação ditada na origem, a teor do disposto no § 5º do art. 15 da Lei 8.036/90, sendo irrelevante, no contexto dos autos, que o benefício concedido pelo INSS tenha sido da espécie 31 e o nexo concausal, e não causa exclusiva das lesões. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. [...]” (TST-AIRR-20281-57.2018.5.04.0406, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023 – grifos nossos). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. [...] Por sua vez, quanto às DIFERENÇAS DE FGTS, não se justifica a alegação recursal de que "o auxílio-doença suspende o contrato de trabalho e, assim sendo, consoante o disposto nos artigos 476 da CLT, 22 e 28, § 9º, alíneas "a" e "h", da Lei 8.212/91, é indevido o pagamento de diferenças de FGTS ou Contribuições Sociais no período em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário" (pág. 871), porquanto, como acertadamente decidido pela Corte Regional, "O artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, prevê expressamente que são devidos os depósitos de FGTS no caso de 'licença por acidente do trabalho'. Ou seja, mesmo durante essa suspensão contratual permanece a obrigação do empregador em depositar o FGTS do empregado. Considerando-se que na hipótese verificou-se que o reclamante, apesar de ter percebido o benefício previdenciário B-31, foi acometido por doença ocupacional, é devido o recolhimento de FGTS durante seu afastamento previdenciário" (págs. 574-575). Com efeito, o art. 15, caput e § 5°, da Lei n° 8.036/90, estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Com base na interpretação desse dispositivo legal, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS. Precedentes. [...] Agravo parcialmente conhecido e desprovido.” (TST-Ag-AIRR-11492-09.2013.5.18.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/05/2023 – grifos nossos). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSTERIOR AFASTAMENTO JUDICIAL DE DOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RECEBIDO PELO INSS. ART. 15, §5º, LEI 8.036/90. VERBA DEVIDA. 1. A questão em discussão diz respeito à obrigatoriedade do recolhimento de depósitos do FGTS durante o período de afastamento do empregado por auxílio-doença acidentário (espécie B-91), conforme previsão do art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, mesmo no caso em que foi afastado o reconhecimento de doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação da primeira reclamada de efetuar os depósitos do FGTS devidos referente aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2015, bem como os depósitos devidos a partir de janeiro de 2016, enquanto perdurar o vínculo. Ficou consignado que durante o referido período o reclamante esteve afastado do trabalho em razão de concessão de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário. 3. O art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90 é claro ao determinar que “a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 ” deve ser recolhida em caso de licença por acidente de trabalho. Tal ordem jurídica oferece proteção ao empregado durante o período de suspensão contratual. 4. Assim, embora o regional tenha excluído a configuração de doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho, tal fato não desonera a empresa da obrigação relativa ao recolhimento dos depósitos fundiários, pois, de acordo com a determinação legal , a obrigação decorre do gozo do auxílio-doença acidentário. Precedentes. 5. Incólume, pois, o dispositivo tido por violado. Nesse contexto, não tendo sido apresentado argumentos suficientes a reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo a que se nega provimento.” (TST-AIRR-0000785-**.2014.5.05.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025). “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RECEBIDO PELO INSS. ART. 15, §5º, LEI 8.036/90. VERBA DEVIDA. A ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação de seus depósitos de FGTS, durante esse período de suspensão contratual (art. 15, §5º, Lei 8.036/90). Na hipótese, a Obreira foi afastada das suas atividades laborais para o gozo de auxílio-doença acidentário. O fato de o caráter ocupacional da patologia ter sido afastado em Juízo para fins de indenização por danos morais e materiais, não desonera a Reclamada da obrigação relativa ao recolhimento dos depósitos fundiários, pois, de acordo com a determinação legal, a obrigação decorre do gozo do auxílio-doença acidentário - pressuposto que restou satisfeito, no caso dos autos. Julgados. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-726-46.2019.5.12.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 4 - FGTS. 1 - No caso, o Tribunal Regional entendeu ser devido o recolhimento do FGTS, no período em que a reclamante ficou afastada do trabalho, em decorrência do auxílio-doença previdenciário. 2 - A Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente do trabalho não isenta o empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador, mesmo que trabalhador avulso, uma vez que o recolhimento dos depósitos fundiários em tal hipótese encontra-se expressamente previsto no artigo 15, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.036/90. Precedentes. 3 - Dessa forma, incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]” (TST-RRAg-400-05.2020.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). Diante do quadro delineado no acórdão, tem-se que a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que foram constatadas a concausalidade e a origem ocupacional das patologias do reclamante, mantendo-se a condenação da reclamada de efetuar os depósitos do FGTS devidos “a partir de 01/07/2020 até a data de ajuizamento desta ação, em 07/05/2024”, ainda que o benefício previdenciário tenha sido o auxílio-doença comum. Além disso, o TRT concluiu que a natureza comum (não acidentária) do benefício recebido não interfere no encargo da empregadora quanto à quitação do FGTS devido, tampouco altera tal encargo “a ausência de trânsito em julgado da ação na qual se deu o reconhecimento da doença ocupacional”. Ademais, ao contrário do que defende a reclamada, o Tribunal Regional evidenciou que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa àcoisa julgada. Tendo em vista a moldura expressamente consignada no acórdão recorrido, a verificação dos argumentos da ora agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Por outro lado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Por conseguinte, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que “o acórdão embargado manteve a condenação com base em interpretação judicial que desconsiderou a autonomia da norma coletiva, violando o art. 7º, XXVI, da CF e os arts. 611 e 818 da CLT.”. Sustenta que “sendo assim, a Embargante sobreleva a omissão desta E. Corte, concessa vênia, ao se limitar a afirmar que “não foi demonstrada a ocorrência de ofensa à coisa julgada”, sem, contudo, enfrentar a alegação expressa de duplicidade de reconhecimento do mesmo direito em processos distintos, um deles ainda sem trânsito em julgado (RT nº 0000906- 35.2019.5.13.0002).” Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao auxílio-ensino e as diferenças do FGTS, vejamos: (...) No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que foram atendidos os critérios previstos nas normas coletivas aplicáveis, quanto aos limites de idades para a concessão dos benefícios educacionais postulados, de modo que o reclamante tem direito ao auxílio-ensino, para ressarcimento das despesas educacionais com seus filhos, devendo ser mantida a condenação da reclamada. Diante desse quadro, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de conclusão em sentido contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. (...) Nesse contexto, evidenciado que a controvérsia possui contornos fático-probatórios, resta inviável a aferição das violações apontadas, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST no caso em apreço. (...) Diante do quadro delineado no acórdão, tem-se que a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que foram constatadas a concausalidade e a origem ocupacional das patologias do reclamante, mantendo-se a condenação da reclamada de efetuar os depósitos do FGTS devidos “a partir de 01/07/2020 até a data de ajuizamento desta ação, em 07/05/2024”, ainda que o benefício previdenciário tenha sido o auxílio-doença comum. Além disso, o TRT concluiu que a natureza comum (não acidentária) do benefício recebido não interfere no encargo da empregadora quanto à quitação do FGTS devido, tampouco altera tal encargo “a ausência de trânsito em julgado da ação na qual se deu o reconhecimento da doença ocupacional”. Ademais, ao contrário do que defende a reclamada, o Tribunal Regional evidenciou que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa àcoisa julgada. Tendo em vista a moldura expressamente consignada no acórdão recorrido, a verificação dos argumentos da ora agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Por outro lado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Observa-se que esta Terceira Turma consignou, em relação ao “auxílio-ensino”, que “analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que foram atendidos os critérios previstos nas normas coletivas aplicáveis, quanto aos limites de idades para a concessão dos benefícios educacionais postulados, de modo que o reclamante tem direito ao auxílio-ensino, para ressarcimento das despesas educacionais com seus filhos, devendo ser mantida a condenação da reclamada.”, bem como quanto às “diferenças do FGTS” que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081216011047500000197181584.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081216011047500000197181584?instancia=3   LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - J******* D* S**** M******

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