TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0001484-**.2014.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001484-**.2014.5.21.****

Partes

A - A**** O**** C********** E* P************ E***** | A - C**** J*** D*…

Advogados

A******* F***** M***** L******* G****** C**** A*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0001484-**.2014.5.21.**** AGRAVANTE: C**** J*** D* O******* E OUTROS (9) AGRAVADO: W********* N*** D* S**** E OUTROS (3) Agravos de Petição n. 0001484-**.2014.5.21.**** (AP)Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte NetoAgravante: Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******toAdvogada: K***** A***** P****** R***Agravante: Nazareno de Lima MaranhãoAdvogado: Cássio Leandro de Queiroz RodriguesAgravante: Saltnor Refeições & Serviços EIRELIAdvogado: Cássio Leandro de Queiroz RodriguesAgravante: F***** C**** S***** d* L***Advogada: C***** G***** d* S****Agravante: M******* J***** d* C**** S**** e João Marinho da Silva & Cia. LTDA.Advogado: Graciliano de Souza F. BarretoAgravante: Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELIAdvogada: K***** A***** P****** R***Agravante: P****** A********** L***.Advogada: K***** A***** P****** R***Agravante: Qualyserv - Terceirização de Serviços LTDA.Advogado: Cássio Leandro de Queiroz RodriguesAgravante: Pothencial Negócio e Consultoria EIRELIAdvogada: K***** A***** P****** R***Agravante: CONSERV - Construções & Serviços EIRELIAdvogada: K***** A***** P****** R***Agravados: M********* P****** d* T*******, W********* N*** d* S**** e Outros.Origem: 10º Vara do Trabalho de Natal/RNEMENTAJustiça gratuita - requerimento formulado pelo agravante M******* J***** d* C**** S****BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. Sobre o tema, não se pode ignorar a disposição do artigo 374, inciso IV, do CPC, no sentido de que independem de prova os fatos em cujo favor incide presunção legal de existência ou veracidade. Ora, o §3º do artigo 99 do CPC estabelece uma presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custeio do processo, caso seja deduzida por pessoa natural. Ademais, não se pode também perder de vista a aplicação do inciso IV do artigo 212 do Código Civil, o qual dispõe que o fato jurídico pode ser provado mediante presunção. Desse modo, inexistindo comprovação de que o agravante não se encontra em estado de hipossuficiência suscitado na exordial, deve ser mantido o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Preliminar que se acolhe. Justiça gratuita - requerimento formulado pelo agravante João Marinho da Silva MEJUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Indevido o benefício da justiça gratuita à reclamada, pessoa jurídica, quando não comprovada a sua condição de hipossuficiente. Preliminar - Matéria comum aos agravos interpostosAGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. No âmbito do Direito do Trabalho, tem incidência a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios que a personalidade jurídica se caracterize como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores, em consonância com o art. 28, §5º, do CDC c/c os arts. 8º e 769 da CLT. Portanto, frustrada a persecução patrimonial contra a empresa executada, escorreita a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. De acordo com o art. 878 da CLT, não é permitido ao juízo promover, de ofício, o redirecionamento da execução em face do sócio sem a prévia instauração do IDPJ pelo exequente, porém, da mesma forma, verifica-se que o contraditório e ampla defesa foram preservados, só cabendo nulidade processual quando se verifica existência de prejuízo processual para a parte, o que não aconteceu no presente caso. Ademais, as partes não aproveitam da boa-fé processual para indicar bens disponíveis da reclamada à execução, razão pela qual mantenho a decisão agravada.NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. Não se confunde a atividade probatória desnecessária com o cerceamento de defesa. Revelando-se os elementos probatórios já produzidos suficientes para formação do convencimento do magistrado a respeito das matérias postas à análise, não configura cerceamento de direito de defesa o indeferimento das provas requeridas. Preliminar rejeitada.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Na linha da jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, mesmo na hipótese de decretação de falência/recuperação judicial. Preliminar que se rejeita. MÉRITO - Matéria comum aos agravos interpostos AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS. TEORIA OBJETIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei 9.605/1998, aplicáveis na seara trabalhista, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica basta a mera insolvência dos executados, a qual restou evidenciada nos autos, o que autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios. Agravos de petição conhecidos e desprovidos, salvo quanto à justiça gratuita concedida ao agravante M******* J***** d* C**** S****. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravos de Petição interpostos por Cesar José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to (ID 9553f6d), Nazareno de Lima Maranhão (ID 4e8cfb3), Saltnor Refeições & Serviços EIRELI (ID 944606b), F***** C**** S***** d* L*** (ID 101b5ad), M******* J***** d* C**** S**** e João Marinho da Silva & Cia. LTDA. (ID 9da946d), Alpha Omega Consultoria e Participações EIRELI (ID 98daf4b), P****** A********** L***. (ID 322eb6d), Qualyserv - Terceirização de Serviços LTDA. (ID 4584cf4), Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI (ID  628df1b), CONSERV - Construções & Serviços EIRELI (ID 8aea3a5) em face da decisão de ID 2895470 (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos presentes autos de ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo MPT em razão de descumprimento de TAC assumida pela empresa SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA., ora executada.Embargos de declaração opostos por DDEX CARGO DISTRIBUIÇÕES E SERVIÇS LTDA. (ID ec705fb), SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI (ID 14160c6), NAZARENO DE LIMA MARANHÃO (ID 94A5D0B), QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (ID 5429601), F***** C**** S***** D* L*** (ID ffbba8a), FP GLOBAL LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E CROMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 77771e2), CESAR JOSÉ DE OLIVEIRA e  M********* R********** S***** R******** C******* D* N*******TO (ID b9bf62b), POTHENCIAL NEGÓCIO E CONSULTORIA EIRELI (ID d66ef21), CONSERVE - CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELI (ID c275a40), ALPHA ÔMEGA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI (ID 5961d93) e P****** A********** L***. (ID 8ca9851). O juízo de primeiro grau acolheu os embargos da DDEX; conheceu dos embargos declaratórios opostos pela FP GLOBAL LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, CROMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA LIMA, não conheceu do segundo embargos da POTHENCIAL NEGÓCIO E CONSULTORIA EIRELI, Id d66ef21; e conheceu dos Embargos de Declaração opostos por SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI, NAZARENO DE LIMA MARANHÃO, F***** C**** S***** D* L***, CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA, MAXIMILIANROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUES CARVALHO DO NASCIMENTO, CONSERVE - CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELI, ALPHA ÔMEGA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI e P****** A********** L*** e, no mérito, negou-lhes provimento.Nas razões recursais dos agravos de petição, em síntese, os agravantes buscam, preliminarmente: a) a nulidade da sentença que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que não se deu apenas contra os sócios atuais, conforme o que foi pugnado pelo MPT, mas também contra os ex-sócios e terceiros que tiveram qualquer tipo de ligação com a Executada; b) a nulidade da sentença por omissão de acesso integral aos documentos do relatório de investigação; c) a nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa em razão da falta de oitiva prévia da parte agravante e de testemunhas; d) a nulidade por ausência de esgotamento dos meios de execução em face dos sócios da Executada; e) a incompetência da Justiça do Trabalho, por ser competência do Juízo Falimentar.No mérito, pugnam, em suma, pela improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Foram apresentadas contraminutas (ID's c7adf71, a7d2796,fe049ce, 7344076, 1ae426b, a32cb6e, 0697131, 90e0ffa, 11a9ddec, 495c59d) por Andreilson Ferreira do Nascimento, Ayrton Lima, Celia Maria Gomes, Daniel de Oliveira Câmara, Haroldo Costa Viana, Humdenberg Marino de Melo Gomes (ID c7adf71) contra o Agravo de Petição de ID 9da946d apresentado por Marijael Jackson da Costa Silva e João Marinho da Silva & Cia LTDA; contra o Agravo de Petição de ID 4584cf4d apresentado pela Qualyserv - Terceirização de Serviços LTDA.; contra o Agravo de Petição de ID 944606b apresentando pela Saltnor Refeições Coletivas & Serviços EIRELI; contra o Agravo de Petição de ID 4e8cfb3 apresentado por Nazareno de Lima Maranhão; contra o Agravo de Petição de ID 101b5ad apresentado por F***** C**** S***** d* L***; contra o Agravo de Petição de ID 9553f6d apresentado por C**** J*** d* O******* e Maximilian Robespierre Suares Rodrigues Carvalho do Nascimento; contra o Agravo de Petição de ID 8aea3a5 apresentado por Conserv - Construções & Serviços EIRELI; contra o Agravo de Petição de ID 322eb66d apresentado por P****** A********** L***.; contra o Agravo de Petição de ID 98daf4b apresentado por Alpha Ômega Consultoria e Participações EIRELI, e contra o Agravo de Petição de ID 628df1b apresentado por Pothencial Negócio e Consultoria EIRELI; todas pugnando pelo não provimento dos referidos Agravos de Petição.Foi apresentada contraminuta por Sind Emp Com Hot Sim Esto Rio Grd Norte (ID b202379) contra os Agravos de Petições de Id's 3846023, 4584cf4, 944606b, 4e8cfb3, 9553f6d, 8aea3a5, 322eb6d, 98daf4b e 628df1b, defendendo que a sentença proferida pelo Juízo da 8º Vara do Trabalho de Natal/RN não merece qualquer reparo em relação aos tópicos abordados pelas agravantes.Foi apresentada contraminuta por Francisco Martins de Souza (ID e313aab) contra o Agravo de Petição interposto pelos Executados Sócios da SAFE Locação de Mão de Obra e Serviços LTDA., César José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to de ID 9553f6d, pugnando pelo seu não conhecimento.Decisão de admissibilidade de ID 800a51b dos Agravos de petição de ID 4e8cfb3, interposto por Nazareno de Lima Maranhão; de ID 944606b, interposto por Saltnor Refeições & Serviços EIRELI; de ID 4584cf4, interposto por Qualyserv - Terceirização de Serviços Ltda.; de ID 3846023, interposto por Marijael Jackson da Costa Silva e João Marinho da Silva & Cia. Ltda. (que reiterou petição anterior, de ID 9da946d); de ID 9553f6d, interposto por César José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to; de ID 8aea3a5, interposto por CONSERV - Construções & Serviços EIRELI; de ID 322eb6d, interposto por P****** A********** L***.; de ID 98daf4b, interposto por Alpha Ômega Consultoria e Participações EIRELI; e de ID 628df1b, interposto por Photencial Negócio e Consultoria EIRELI.Com a subida dos autos, percebeu-se que não houve admissibilidade do agravo de petição de ID 101b5ad, interposto no dia 20/10/2021 por F***** C**** S***** d* L***, razão pela qual foi determinada a baixa dos autos ao juízo de origem para tanto (ID cea07d4). Decisão de admissibilidade do referido recurso no ID af9e769. É o breve relatório. 2. VOTO2.1. Admissibilidade.2.1.1. Agravo de petição de M******* J***** d* C**** S**** e João Marinho da Silva ME.Os agravantes tomaram ciência da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela DDEX Cargo Distribuições e Serviços LTDA.  em 24/06/2021, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpuseram o agravo de petição no dia 07/07/2021, ratificando a interposição no dia 20/10/2021, após decisão dos embargos de declaração emitida posteriormente; tempestivamente, portanto. Representação regular (ID's 0e65327 e ddb5b85). Inexigível garantia do juízo (artigo 855-A, §1º, II, da CLT). Matéria delimitada.Conheço do agravo de petição. 2.1.2. Agravo de petição de Qualyserv - Terceirização e Serviços LTDA.A agravante tomou ciência da sentença que julgou os embargos de declaração (ID 18c3c27) em 07/10/2021, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o agravo de petição no dia 20/10/2021, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID e9bd72d). Inexigível garantia do juízo (artigo 855-A, §1º, II, da CLT). Matéria delimitada.Conheço do agravo de petição. 2.1.3. Agravo de petição de Saltnor Refeições Coletivas e Serviços EIRELI.A agravante tomou ciência da sentença que julgou os embargos de declaração (ID 18c3c27) em 07/10/2021, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o agravo de petição no dia 20/10/2021, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID f62f388). Inexigível garantia do juízo (artigo 855-A, §1º, II, da CLT). Matéria delimitada.Conheço do agravo de petição. 2.1.4. Agravo de petição de Nazareno de Lima Maranhão.O agravante tomou ciência da sentença que julgou os embargos de declaração (ID 18c3c27) em 07/10/2021, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o agravo de petição no dia 20/10/2021, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID b0707d7). Inexigível garantia do juízo (artigo 855-A, §1º, II, da CLT). Matéria delimitada.Conheço do agravo de petição. 2.1.5. Agravo de petição de F***** C**** S***** d* L***.O agravante tomou ciência da sentença que julgou os embargos de declaração (ID 18c3c27), em 07/10/2021, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o agravo de petição no dia 20/10/2021, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID f6552a3). Inexigível garantia do juízo (artigo 855-A, §1º, II, da CLT). Matéria delimitada.Conheço do agravo de petição. 2.1.6. Agravo de petição de Cesar José de Oliveira e Maximilian Robespierre Soares.Os agravantes tomaram ciência da sentença que julgou os embargos de declaração (ID 18c3c27) em 07/10/2021, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpuseram o agravo de petição no dia 20/10/2021, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID's de6f99d e 6a8602d). Inexigível garantia do juízo (artigo 855-A, §1º, II, da CLT). Matéria delimitada.Conheço do agravo de petição. 2.1.7. Agravo de petição de Conserv - Construções e Serviços EIRELI.A agravante tomou ciência da sentença que julgou os embargos de declaração (ID 18c3c27) em 07/10/2021, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpuseram o agravo de petição no dia 20/10/2021, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 41fba75). Inexigível garantia do juízo (artigo 855-A, §1º, II, da CLT). Matéria delimitada.Conheço do agravo de petição. 2.1.8. Agravo de petição de P****** A********** L***.A agravante tomou ciência da sentença que julgou os embargos de declaração (ID 18c3c27) em 07/10/2021, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpuseram o agravo de petição no dia 20/10/2021, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 4939ea9). Inexigível garantia do juízo (artigo 855-A, §1º, II, da CLT). Matéria delimitada.Conheço do agravo de petição. 2.1.9. Agravo de petição de Alpha Ômega Consultoria e Participações EIRELI.A agravante tomou ciência da sentença que julgou os embargos de declaração (ID 18c3c27) em 07/10/2021, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpuseram o agravo de petição no dia 20/10/2021, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID af56697). Inexigível garantia do juízo (artigo 855-A, §1º, II, da CLT). Matéria delimitada.Conheço do agravo de petição. 2.1.10. Agravo de petição de Photencial Negócio e Consultoria EIRELI. A agravante tomou ciência da sentença que julgou os embargos de declaração (ID 18c3c27) em 07/10/2021, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpuseram o agravo de petição no dia 20/10/2021, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 1c918a1). Inexigível garantia do juízo (artigo 855-A, §1º, II, da CLT). Matéria delimitada.Conheço do agravo de petição. 2.2. Preliminares.2.2.1. Pedido de Justiça Gratuita de M******* J***** d* C**** S**** e João Marinho da Silva ME.Em suas razões recursais (ID 9da946d), os agravantes pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita aduzindo que não possuem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Argumentam que "todos os seus recursos financeiros se encontram bloqueados por este juízo, não possuindo condições de suportar os custos da presente demanda judicial".Examina-se.Sobre o tema, não se pode ignorar a disposição do artigo 374, inciso IV, do CPC, no sentido de que independem de prova os fatos em cujo favor incide presunção legal de existência ou veracidade.Ora, o §3º do artigo 99 do CPC estabelece uma presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custeio do processo, caso seja deduzida por pessoa natural. Ademais, não se pode perder de vista a aplicação analógica do inciso IV do artigo 212 do Código Civil, o qual dispõe que o fato jurídico pode ser provado mediante presunção.Obviamente, a presunção ora abordada é juris tantum, devendo ser afastada nos casos em que haja prova em sentido contrário de que a parte tenha efetivamente condições de custar as despesas processuais.Portanto, apesar de ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, conforme exigido pelo §4º do artigo 790 da CLT, a desincumbência de tal ônus probatório pode ser realizada mediante presunção, a exemplo daquela disposta no §3º do artigo 99 do CPC, na forma consolidada no item II da Súmula n. 463 do C. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".Outrossim, o entendimento em tela segue na esteira da jurisprudência do C. TST:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob os fundamentos de que a reclamante não juntara prova de sua alegada situação financeira, tendo apenas declarado que não teria condições de realizar o preparo, aliado à constatação de percebimento por ela de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. No entanto, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11509-98.2019.5.15.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022) (grifo nosso)RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto a não possuir condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei no 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1002155-**.2017.5.02.****, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/03/2022) (grifo nosso)[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Entendeu a c. Corte regional que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para reconhecer a condição de miserabilidade do trabalhador e que, no caso, o autor não comprovou a hipossuficiência de recursos, na medida em que percebe remuneração superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, não apontando despesas que pudessem ser deduzidos desse valor. Pontue-se, por outro lado, que constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. Destarte, a controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu §3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 99, § 3º, do CPC e provido. (RR-2430-80.2020.5.12.0060, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022) (grifo nosso)[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/20171 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que "após a vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o §4º, art. 790, da CLT, não basta a simples declaração de hipossuficiência juntada aos autos (f. 35), exigindo-se a prova dessa condição, que não podendo ser presumida, mormente porque a remuneração auferida pelo obreiro ultrapassa o limite previsto no §3º do referido verbete legal". 1.2. No entanto, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-0010442-**.2018.5.03.****, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2022) (grifo nosso)[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como a ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Merece reforma, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional , que manteve a sentença mediante a qual não se concederam os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-1281-08.2018.5.09.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2022) (grifo nosso) O referido entendimento - que se passa adotar - é, ainda, mais consentâneo com a efetivação do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, seja na sua acepção formal - acesso ao Judiciário -, seja na sua acepção material, no sentido de que a parte disponha de um arcabouço processual de efetiva tutela de seu direito. Concretiza, ainda, a primeira onda de acesso à Justiça (GARTH e CAPPELLETTI, Acesso à Justiça), removendo os óbices de natureza econômica que entravam o direito da parte à prestação jurisdicional.Assim, quanto ao agravante M******* J***** d* C**** S****, há declaração de insuficiência de recursos no seu agravo subscrito por advogado com poderes específicos para tanto (ID 0e65327), impondo-se, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao mesmo.Por outro lado, quanto ao pleito de justiça gratuita requerido pelo agravante João Marinho da Silva ME., o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que para o deferimento do benefício para pessoas jurídicas faz-se necessária a prova inequívoca da insuficiência econômica, ou seja, da miserabilidade jurídica, nos termos da Lei n. 1.060/50. É preciso que a empresa comprove a dificuldade financeira que impossibilite custear as despesas do processo. Nesse sentido, leia-se o precedente, in verbis:RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A Corte Regional extinguiu a ação rescisória por ausência do depósito prévio, fundamentando que o benefício da justiça gratuita não se aplica às pessoas jurídicas. O argumento recursal é no sentido de ser possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos moldes da Lei nº 1.060, de 1950, em razão do artigo 5º , LXXIV, da CF, que não faz distinção de pessoas quando dispõe que o estado prestará assistência judicial gratuita. A jurisprudência que se firmou no âmbito deste c. Tribunal é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita alcançam as Pessoas Jurídicas, porém, é imprescindível a prova cabal da dificuldade financeira,circunstância não demonstrada nos autos, em que há somente a mera declaração de situação econômica firmada nos termos da Lei nº 1.060/50, o que não serve ao fim pretendido , ante a necessidade de comprovação inequívoca da dificuldade financeira alegada. Precedentes . Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO: 30957620115020000 3095-76.2011.5.02.0000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte,Data de Julgamento: 12/03/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/03/2013) Na hipótese dos autos, o referido agravante não demonstrou que efetivamente vem passando com situação de dificuldade econômica. Logo, indefiro o pleito de justiça gratuita ao mesmo.Preliminar acolhida apenas para o agravante M******* J***** d* C**** S****. 2.2.2. Nulidade da sentença. Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de ofício. Matéria comum entre os recursos.Alegam as agravantes que "não obstante o pedido expresso e nominal do MPT, no despacho sob o ID. 19697b4, o juízo de primeiro grau, de ofício, desconsiderando os termos do pedido do MPT, instaurou o incidente de desconsideração, não apenas em face dos sócios da Executada principal SAFE, mas quanto a diversos terceiros". Pugnam, por isso, pela nulidade da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.O MPT, em sua petição de ID f5b8105, requereu a adoção das seguintes medidas:"1) seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, de forma direta e reversa, a fim de que a execução também seja dirigida aos sócios César José de Oliveira e M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, sem prejuízo de posterior pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos antigos sócios da empresa SAFE.2) a Coordenadoria de Inteligência dessa Central de Execução Trabalhista investigue a existência de bens pessoais do sócio M********* R********** S***** R******** C******* d* N*******to, pois, conforme consta expressamente do título executivo extrajudicial, em caso de recuperação judicial, esse sócio responde pessoalmente pelo pagamento da multa, e determine o bloqueio de tais bens.3) sejam bloqueados bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todos os sócios atuais e anteriores, da ré, uma vez que os créditos trabalhistas habilitados nesses autos se referem a períodos em que todos eles estavam na administração da sociedade, utilizando, esse Juízo, os valores encontrados em contas correntes e aplicações financeiras dos sócios para a quitação dos créditos exequendos e, não havendo depósito judicial para a liberação dos bens, procedendo-se à sua alienação para quitação dos débitos trabalhistas e multa do TAC.4) sejam bloqueados bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todas as empresas das quais os sócios fazem parte ou suas empresas integrem, utilizando, esse Juízo, o numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras para pagamento dos débitos trabalhistas e, não havendo pagamento judicial para a liberação dos bens, procedendo-se à sua alienação para quitação dos débitos trabalhistas e multa do TAC. (....)" (g.n.) A decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida nos seguintes termos (ID 2895470):(...)JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e consequentemente a permanência dos Srs. CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA, M********* R********** S***** R******** C******* D* N*******TO, ALPHA ÔMEGA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, POTHENCIAL NEGÓCIO E CONSULTORIA EIRELI e P****** A********** L*** no polo passivo da demanda e INDEFERE-SE o pedido de suspensão de qualquer constrição realizada ou pendente de realização, assim como liberação de bens e valores bloqueados, limitando-se os bloqueios de conta poupança em 30% do valor bloqueado.DEFIRO EM PARTE o pedido da SALTNOR REFEIÇOES COLETIVAS & SERVIÇOS LTDA para determinar a inclusão única como procurador da manifestante o advogado CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, OAB/RN 6595, e INDEFIRO os pedidos da SALTNOR REFEIÇOES COLETIVAS & SERVIÇOS LTDA e NAZARENO DE LIMA MARANHÃO de exclusão do polo passivo da presente execução, como também a revogação de todos os atos constritivos em relação a estes, inclusive o bloqueio da conta poupança, limitando o bloqueio de poupança a 30% do valor bloqueado.INDEFIRO os pedidos de MARIJEL JACSON DA COSTA SILVA e JOÃO MARINHO DA SILVA & CIA LTDA da revogação das medidas de constrição a eles direcionadas e pedido de sigilo da documentação exibida, de exclusão do polo passivo da presente execução, como também a revogação de todos os atos constritivos em relação a estes, inclusive o bloqueio da conta poupança, esta limitada a 30% do valor bloqueado,(...)INDEFIRO os pedidos de F***** C**** S***** D* L*** e da QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA de exclusão do polo passivo da presente execução e da revogação das medidas de constrição a eles direcionadas, assim como INDEFIRO o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT.,REJEITO as preliminares da manifestante CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELE e INDEFIRO a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, bem como a revogação das medidas de constrição a eles direcionadas, assim como mantenho a desconsideração à personalidade jurídica direta/inversa da empresa ora manifestante.Determino a continuidade dos atos executórios em face das empresas e pessoas físicas cuja responsabilidade ficaram reconhecidas na presente decisão em continuidade aos atos executórios. Examina-se.O art. 855-A da CLT preceitua que deve ser aplicado ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.No caso, registre-se que após deferida a instauração do incidente pelo juízo, houve a regular citação dos sócios, sendo lhes garantido o devido contraditório e a possibilidade de defesa, não havendo nulidade a declarar.Aliás, descabe falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa por este fato, haja vista que é oportunizado à parte manifestar-se no incidente antes do redirecionamento da execução, momento no qual poderá discutir a condição de sócio e a observância dos requisitos legais necessários à sua responsabilização patrimonial, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.Diante disso, não há nulidade processual pela instauração do incidente de desconsideração e integração dos sócios na fase de execução.Posto isso, convém esclarecer que no âmbito do Direito do Trabalho tem incidência a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para o redirecionamento da execução contra os sócios que a personalidade jurídica se caracterize, de alguma forma, como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores, em consonância com o art. 28, §5º, do CDC.Deste modo, consoante os artigos 50, do Código Civil, 134, VII e 135, do Código Tributário Nacional, 34 da Lei nº 12.529/2011, 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º, da Lei nº 9.605/98, ocorrendo inadimplemento da reclamada executada, perfeitamente aplicável o incidente da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios.Portanto, frustrada na espécie a persecução patrimonial contra a empresa executada, escorreita a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios.Em casos análogos, assim já decidiu este Regional:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Em que pese a instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ir de encontro ao determinado na CLT, in casu, a atuação do Juízo primevo não acarretou qualquer prejuízo aos agravantes, pois as partes se manifestaram logo que tomaram conhecimento do incidente, oportunidade em que puderam requerer o que entendiam ser de direito. Desse modo, não há que se falar em decretação de nulidade neste momento processual, ante a ausência de prejuízo (art. 794 da CLT) aos agravantes, o que contribuiria, apenas, para retardar ainda mais a execução do crédito trabalhista. (TRT 21ª Região, AP 0000326-**.2018.5.21.****, Relatora: Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, DEJT 30/05/2023)INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE - APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC - Ao instaurar de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sem que houvesse requerimento específico do exequente, que conta com assistência de advogado, o Juízo de piso violou o disposto no art. 133 do CPC, de aplicação autorizada pelo art. 855-A da CLT. No entanto, o acervo probatório evidenciou que o executado, ora agravante, não sofreu qualquer prejuízo com o procedimento adotado, tendo sido devidamente intimado para manifestação sobre o incidente e requerer o que entendesse necessário, circunstância que afasta a tese de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. No mais, a condição de insolvência da reclamada principal autoriza, mediante desconsideração da personalidade jurídica, executar o patrimônio dos seus sócios, sem as restrições do art. 50 do Código Civil, isto é, abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), em conformidade com o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite seja "desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor), por se encontrar o credor em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 21ª Região, AP 0166900-**.2012.5.21.****, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, DEJT 29/9/2022) Ademais, percebe-se que o MPT não só requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mas, também, a realização de atos constritivos, quais sejam: o bloqueio de bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todos os sócios atuais e anteriores da ré e o bloqueio de bens e numerários em contas correntes e aplicações financeiras de todas as empresas das quais os sócios fazem parte ou suas empresas integrem. O Juízo de origem deferiu tais pedidos.Por todo o exposto, não havendo nulidade processual a ser declarada, mantém-se indene a sentença.Nego provimento ao agravo de petição. 2.2.3. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Matéria comum entre os recursos.O reclamante defende a nulidade da instrução processual por cerceamento do direito de defesa, por não ter oportunizado em momento algum o requerimento por parte dos agravantes para produção de provas.Ao exame.Sobre o tema, tem-se que a produção de provas é um direito da parte, que se insere nas franquias constitucionais e democráticas do direito à ampla defesa e ao contraditório.Por outro lado, faz-se imperioso mencionar que ao juiz é conferida ampla liberdade na direção do processo (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC), determinando as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante; podendo limitar ou até mesmo excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, formando, dessa maneira, o seu livre convencimento motivado.Não se confunde a atividade probatória desnecessária com o cerceamento de defesa. Este ocorre quando é negado à parte o direito de produzir prova, visando demonstrar os fatos alegados na inicial ou na defesa. Doutro lado, a atividade probatória desnecessária é aquela que o litigante quer exercer sem que haja utilidade ou para protelar o feito, restando configurada quando os elementos constantes do processo já são exaurientes à formação da convicção do julgador.No caso em tela, verifica-se que o relatório de investigação apresentado pelo COAF e as provas documentais colacionadas aos autos foram suficientes para a elucidação da fraude e o consequente julgamento pelo juízo de primeiro grau.Assim, deve prevalecer a conclusão do Juízo a quo, revelando-se os elementos probatórios produzidos suficientes para formação do convencimento do magistrado a respeito das matérias que foram postas à análise, não se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento da medida instrutória pleiteada, sobretudo, em razão de não ter sido especificado o fato que se pretende provar.Nesse sentido, é o entendimento do C. TST:RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.869/1973. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. O indeferimento da produção de provas não importa em cerceamento do direito de defesa, porquanto o magistrado considerou que os documentos carreados aos autos mostraram-se suficientes para análise do pleito rescisório, não carecendo de produção de novas provas, nos termos dos artigos 852-D da CLT e 131 e 400, I, do CPC/1973. Destacou, ainda, que as diligências inúteis e protelatórias devem ser evitadas uma vez que o juiz tem o poder-dever de zelar pela rápida solução do litígio. Dessa forma, a oitiva do Reclamante e de testemunhas, com intuito de comprovar que o ora Recorrido tinha ciência do novo endereço da Reclamada, não teria o condão de alterar a situação jurídica já consolidada pelas provas documentais anexadas aos autos, uma vez que a pretensão do corte rescisório embasa-se nos incisos III e IX do art. 485, do CPC/1973. Com efeito, note-se que o Magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, no presente caso, decidiu de acordo com o disposto nos artigos 130 e 131, do CPC/1973. Assim, conclui-se que o indeferimento da produção de prova oral não resultou em cerceamento do direito de defesa, haja vista que o Magistrado atentou para os elementos de convicção constantes no conjunto probatório dos autos quando formou seu convencimento. Por conseguinte, não se mostra cabível a arguição de nulidade por cerceio de defesa, em face da alegada negativa do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que se discute a matéria nas diversas instâncias, de forma a receber a efetiva prestação jurisdicional. (...) (RO: 50671820135090000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - TST, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/11/2018) (grifos acrescidos) Portanto, considerando o fato de que o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado em razão dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, não se detecta violação aos dispositivos legais citados no recurso nem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.Dessa maneira, não conheço da preliminar suscitada pelos agravantes. 2.2.4. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Matéria comum entre os recursos.Ainda nos agravos de petição, as agravadas pedem o reconhecimento de nulidade processual, por ausência de fundamentação da decisão atacada. Argumenta que o Juízo a quo deferiu a instauração do incidente "limitando-se a tão somente a citar o dispositivo legal e a existência do Relatório de Pesquisa Patrimonial, sem sequer apresentar o limiar entre as informações contidas no relatório e o deferimento da pretensão".  Sem razão.A leitura da sentença de ID 2895470 evidencia que o magistrado apresentou, de forma detalhada, a relação dos sócios da executada com cada pessoa física e jurídica incluída no polo passivo da presente demanda, senão vejamos:"(...) Conforme noticiado pelos manifestantes e pelo que já consta no processo, é sabido que a SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA encontra-se em recuperação judicial na 25ª Vara Cível da Comarca de Natal. E em respeito a este instituto, cujo objetivo é conservar e salvar a empresa, viabilizando a sua superação de crise econômica, de empregos e função social, este Juízo se conteve em determinar qualquer restrição ou medida que afetasse diretamente a empresa autora do instituto. Ainda que se tenha passado o prazo de suspensão da execução, e mesmo a principal executada tendo apresentado neste processo trabalhista apenas pagamentos parciais de algumas reclamações e comprovantes de folhas salariais dos atuais empregados.Assim, tornam-se incoerentes as alegações da POTHENCIAL EIRELI nas suas razões de que não há prova que a empresa SAFE LOCAÇÃO esteja em dificuldade em pagar seus débitos e, mais na frente, afirmar que a insolvência não é pressuposto para a instauração do IDPJ.Entretanto, conforme atesta a investigação patrimonial já citada, os executados CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA e MAXIMILIAN ROBESPIERRE usaram de forma ardilosa o instituto da recuperação judicial para diversas manobras, com o único propósito de blindar os seus patrimônios individuais, utilizando-se de empregados da própria executada principal como de outras empresas em que fazem parte da direção, para a movimentação irregular de ativos financeiros.César José de Oliveira, em razão da natureza empresarial, é o único proprietário da empresa ALPHA ÔMEGA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI. Da mesma forma, Maximilian Robespierre é o único titular da empresa POTHENCIAL NEGÓCIO E CONSULTORIA EIRELI.Some-se ainda que as duas manifestantes, ALPHA ÔMEGA e POTHENCIAL NEGÓCIO, funcionam no mesmo endereço e possuem o mesmo endereço eletrônico (página 33 do relatório Id oe992eb). Maximilian Robespierre foi ex-sócio da Alpha Ômega, quando sua natureza jurídica era diversa, embora ainda mantenha vínculo bancário aberto com a referida empresa.MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUES CARVALHO DO NASCIMENTO, além de sócio, ex-sócio e administrador de quase todas as empresas investigadas, possui vínculos bancários vigentes, seja como representante, procurador ou responsável das demais empresas como a ABC TRANSPORTES, QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO, CROMA GESTÃO, ALPHA ÔMEGA, FP GOBAL e POTYMAR AQUICULTURA, além de possuir vínculo, é claro, com a executada principal SAFE LOCAÇÃO. Na mesma situação, se encontra o Sr. CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA.Note-se que a maioria dessas empresas possui finalidades voltadas para a prestação de mão de obra e gestão financeira. Simplesmente trata-se de um claro revezamento na administração das empresas investigadas dos sócios da SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.Inobstante os peticionantes alegarem que são administradores por formação e que sempre foram empreendedores, o fato de constarem como meros administradores da empresa POTYMAR AQUICULTURA, e suas empresas individuais constarem como as únicas sócias, levantam indícios sobre o intuito de tal manobra empresarial. Entretanto, no decorrer das investigações, dirimimos qualquer dúvida, e observamos que a referida empresa se encontra no final do grupo econômico, como forma comprovada de destino dos desvios de recursos provenientes das demais investigadas. Trata-se de uma artimanha da blindagem patrimonial.Nesse sentido, para ratificar o raciocínio acima, resta comprovado que a empresa SAFE, em recuperação judicial, enviou no período de 01/05/2018 a 02/04/2019, a quantia de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) para a empresa POTYMAR AQUICULTURA, também de direção dos senhores peticionantes, sem nenhuma contrapartida da referida empresa.Da mesma forma, no período de 01/06/2018 a 11/12/2018, transferiu para a empresa CROMA, também do mesmo grupo econômico, uma holding, que foi minuciosamente detalhada na pesquisa, o valor de R$585.237,97 (quinhentos e oitenta e cinco, duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), sem comprovação da aquisição de produtos ou serviços dessa empresa.Do mais, a empresa principal movimentou recursos significativos para outras empresas do mesmo grupo econômico, como a CONSERVE e FP GLOBAL, como para empregados da própria SAFE LOCAÇÃO e da CONSERVE.Aliás, o CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, sobre estas movimentações financeiras, sugere no relatório apresentado, INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Como se trata esse órgão de uma forma de investigação continuada e sigilosa, este Juízo, em vista de que foi investigado, enviou cópia daquele relatório de investigação para o Juízo Civil, para conhecimento e providências cabíveis, assim como enviou também ao órgão Ministerial. (Comunicação COAF anexo - sigilo).Observe-se que a maioria destas operações fraudulentas ocorreu depois de deflagrado o processo de Recuperação Judicial e sem o conhecimento daquele Juízo Cível. Resumindo, a nobre intenção do instituto de recuperar a empresa devedora, na verdade está sendo usada para blindar o patrimônio dos sócios manifestantes, por meio de artimanhas bancárias e suas consequências nefastas, fraude a credores, dilapidação do patrimônio da executada principal e não cumprimento de suas obrigações trabalhistas e fiscais.Continuam os manifestantes, desta vez evocando a lei nº 13.874/19 como se não fosse possível sua coexistência jurídica com a as normatizações que regulam o IDPJ. Ora, um das próprias disposições da referida lei é regular a atuação do Estado como agente normativo, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e exercício de atividade econômica. E neste ato normativo fica caracterizado o desvio de finalidade, como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. O intuito da Lei foi proteger e incentivar o livre comércio entre os empreendedores probos, evitando a concorrência desleal e simulada.Pois, a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, caracteriza pela citada lei como um dos requisitos da confusão patrimonial.Registre-se entretanto, que também pelo motivo citado na referida norma, à interpretação em favor da liberdade econômica, da boa-fé, preciso no artigo 1º, §2, este Juízo DETERMINOU o desbloqueio de 70% do valores bloqueados dos executados, e a retirada do registro de impedimentos de circulação de todos os veículos (Id9e7377a).Insistem os peticionantes, que a mera identidade dos sócios em outras pessoas jurídicas não caracteriza confusão patrimonial e, consequentemente, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.Ora, além de todos os fatos já mencionados, vamos observar outras singularidades. Conforme o relatório há um forte entrelaçamento entre as empresas, as enfermas ou sadias. Conforme mencionado, o grupo econômico é formado por dez pessoas jurídicas, nas quais os manifestantes se revezam no quadro societário, como sócios, administradores, ex-sócios e procuradores bancários. São quase todas voltadas para a prestação de mão de obra e gestão financeira, mesma finalidade da executada principal. Exemplos desta confusão patrimonial é a empresa CROMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, que assim como outras, possui um dos manifestantes como sócio, e o outro como administrador. Inobstante isso, semelhanças de endereços de funcionamento, no caso com a empresa ALPHA OMEGA E PARTICIPAÇÕES EIRELI cujo titular é César José de Oliveira e a empresa POTHENCIAL NEGÓCIOS cujo titular é Maximilian Robespierre S.R.Carvalho do Nascimento, de correio eletrônico, no caso com a empresa POTHENCIAL NEGÓCIOS E CONSULTORIA ERIELI, de outros procuradores financeiros, no caso a Sra. MYCARLA XAVIER EMERENCIANO, procuradora também da SAFE LOCAÇÃO, ECOFIX, POTYMAR AQUICULTURA.Um exemplo bem provado da ocultação de patrimônio são as duas procurações em que a mesma pessoa, Sr. RICARDO CÉSAR GOMES DE LIMA passa poderes para os manifestantes MAXIMILIAN ROBESPIERRE e CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA sobre os imóveis, coincidentemente vizinhos, um lote de terreno nº 13 do Condomínio Portal da Lagoa, Nísia Floresta e um lote nº 12 do mesmo condomínio, no mesmo local e do mesmo tamanho. Ambos registrados no cartório de Japi RN./ Registre-se que a existência destes bens seria impossível de localizar, se não fosse a ferramenta investigativa eletrônica CENSEC, disponibilizado pelo CNJ, que recebe dos cartórios do Brasil todas as atividades notariais realizadas.Outro prova da ocultação de patrimônio, inobstante toda movimentação financeira já citada, diz respeito à declaração de imposto de renda do Sr, César José de Oliveira em 2018, quando afirma ter recebido R$220.000,00 unicamente da empresa SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇO, quando a empresa já se encontrava em recuperação judicial.Em relação ao precatório requisitório mencionando pelos manifestantes trata-se de uma forma de garantia, requisito para o deferimento do regime de execução especial, conforme o disposto no item V do artigo 4º do Provimento CGJT n 01/2018 da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho. Se só essa garantia fosse resolutiva na própria existência, não haveria necessidade dos demais atos previstos no Provimento e na Lei. É desejar se beneficiar duplamente de benefício previsto. No caso do Provimento, o benefício do deferimento do regime de execução especial.(...)Alegam os manifestantes sobre a invalidade da desconsideração da pessoa jurídica, direta e inversa, a inexistência de grupo econômico. Justificam que a única ligação entre o Sr. Nazareno de Lima Maranhão com a executada principal SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA foi o fato deste primeiro fazer parte do quadro de empregados da segunda, no período de 04/04/2011 a 13/05/2016, primeiramente como motorista, após no setor de compras.Complementa o manifestante, afirmando que há erro no relatório em relação à data da sua admissão na SAFE LOCAÇÃO, o que de fato tem razão. O relatório faz menção ao ingresso do peticionante na empresa em 2007, quando na verdade a própria empresa só foi criada em 2007.Segundo consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o manifestante passou a trabalhar para a SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA em 04/04/2011. Trabalhou para a QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, empresa com a mesma finalidade da primeira e INVESTIGADA por fazer parte do grupo econômico, de 09/01/2017 a 30/11/2018. Foi admitido em 12/11/2018 na JMT SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, também com a mesma finalidade, com vínculo ainda em aberto, segundo o referido sistema.Continua o peticionante, justificando que os depósitos acusados pelo COAF feitos pelo peticionante nos valores de R$136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na conta da empresa SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA, no período de 09/01/2015 a 18/12/2015, foi como empregado a referida empresa e a seu mando.Pois bem, segundo o próprio relatório da COAF, os referidos depósitos foram feitos em espécie. Conclui este Juízo que o peticionante tenha esquecido de mencionar a origem de tais recursos, afinal não é comum um empregado portar tal quantia, em espécie, e depositar na conta da própria empresa em que trabalha.Entretanto, frisou bem o peticionante, que pelos seus próprios esforços adquiriu em 04/05/2018, a titularidade da empresa SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI ao Sr. M******* J***** D* C**** S****, também executado, e o mesmo que de forma ilegítima passou uma procuração judicial para representar a empresa SALTNOR REFEIÇÕES. Entretanto também deixou de mencionar que o manifestante pagou a importância de R$700.000,00 (setecentos mil reais), conforme documento juntado pelo mesmo (Idc35b4e9). Ressalte se que na época da compra, o manifestante era empregado da QUALYSERVE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, outro executado neste processo, recebendo a remuneração de R$1.339,00 como supervisor administrativo (fonte CAGED).Resta evidente a participação do manifestante NAZARENO DE LIMA MARANHÃO, como pessoa interposta. Só que, diferentemente da Sra. Mykarla Xavier Emerenciano, este réu se beneficiou economicamente e patrimonialmente nesta fraude à execução e confusão patrimonial que envolve todo o grupo econômico revelado no relatório de pesquisa patrimonial. Soma-se ao fato de dirigir uma empresa e ser empregado de outra ao mesmo tempo, bem como o não registro no sistema INFOJUD de existência de declarações de imposto de renda do manifestante no período de 2013 a 2020, configurando-se a sonegação fiscal.Junto com o senhor M******* J***** D* C**** S****, executado, o manifestante através de negócio simulado, procura fraudar as execuções movidas contra a empresa principal.Ainda, conforme ao relatório de pesquisa patrimonial, fica revelado aparente quadro de ocultação, blindagem de Assinado eletronicamente por: patrimônio, abuso de personalidade jurídica e evasão executiva.Destarte, observa-se no art.2º, § 2º, que na esfera trabalhista, não há o mesmo rigor da legislação empresarial de haver necessidade de uma empresa controlar a outra para que se caracterize grupo econômico.Há de se considerar, portanto, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa, por se tratar de hipótese de sócio insolvente, usando pessoa interposta, e que tem patrimônio oculto incorporado à outra sociedade empresária, em prejuízo de credores. È o previsto no art. 133 e seguintes do CPC, e o art. 855-A da CLT.Em relação à alegação do Sr. Nazareno de Lima Maranhão sobre a impenhorabilidade da conta poupança até o valor de 40 salários mínimos, esclarecemos que de acordo a legislação processual, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança é apenas relativa, independente do valor, e não se sobrepõe aos créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar, conforme se observa no §2º do art. 833 do CPC, limitando-se, nesse caso, ao limite de 30% do valor total da poupança.Diante o exposto, (...) e INDEFIRO os pedidos da SALTNOR REFEIÇOES COLETIVAS & SERVIÇOS LTDA e NAZARENO DE LIMA MARANHÃO de exclusão do polo passivo da presente execução, como também a revogação de todos os atos constritivos em relação a estes, inclusive o bloqueio da conta poupança limitando-se, nesse caso, ao limite de 30% do valor total da poupança.(...)Alegam os manifestantes primeiramente que nunca tiveram qualquer relacionamento com as demais empresas executadas, com a exceção da empresa P****** A********** L***; alegaram inexistência de grupo econômico e improcedência da despersonalização da personalidade jurídica.Em relação à formação do grupo econômico, não procedem as alegações dos manifestantes, conforme os argumentos que serão expostos no desenvolver desse julgamento. Já sobre a improcedência do IDPJ, não apresentaram os manifestantes razões para tal afirmação, razão pela qual resta prejudicado e superado conforme os motivos elencados nos julgamentos das manifestações apreciadas.Argumentam ainda dados imprecisos no relatório de pesquisa patrimonial sobre a abertura e participação do Sr. MARIJEL JACSON DA COSTA SILVA na empresa M.J.DA C. SILVA-ME.Ora, enquanto existia empresa M.J.DA C. SILVA-ME, esta não foi objeto de pesquisa investigativa desta Divisão de Inteligência, mas somente quando esta empresa foi registrada em 10/04/2018 com a mudança da sua razão social e seu tipo de sociedade, no caso, SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI-ME. Portanto o relatório investigativo e o Incidente diz respeito somente quando a SALTNOR EIRELI passou a existir na data do seu registro.Em verdade, a participação do Sr. MARIJEL JACKSON DA COSTA SILVA não está ligada à sua responsabilidade por ex-sócio, mas sim pela condição da fraude perpetrada na formação do grupo do econômico.Para comprovação do referido raciocínio, o referido manifestante na sua manifestação afirma: "Em razão do passivo existente em nome da empresa SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI (Docs. 04), restou acertado entre o Sr. M******* J***** D* C**** S**** e o Sr. NAZARENO DE LIMA MARANHÃO que este não efetuaria nenhum pagamento diretamente a aquele, todavia, assumiria todo o passivo existente na época da transação, o que foi aceito pelo Sr. NAZARENO DE LIMA MARANHÃO.Registre-se, oportunamente, que para fins contábeis foi registrada a compra e venda do capital societário a monta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme . (sic)"relatado na fl. 69 do Relatório de Pesquisa PatrimonialTais afirmações não correspondem ao que foi relatado na investigação patrimonial. Na página 69, o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) foi mencionado em relação à informação de bens e direitos do Sr. Marijael Jacson, na posição de contribuinte, à RECEITA FEDERAL, ano calendário 2019, sobre a venda do capital da empresa M.J.C. DA. SILVA-ME.Em relação à transferência da empresa SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI-ME, o Sr. MARIJEL JACSON DA COSTA SILVA pagou ao Sr. NAZARENO DE LIMA MARANHÃO, a quantia de R$700.000,00 (setecentos mil reais), conforme termo de aditivo juntado ao processo pelo próprio peticionante (id.e1835ca), registrado na JUCERN em 04/05/2018.Então, embora tenha juntado tal documento, o peticionante aduz que não efetuou qualquer pagamento diretamente ao Sr. Nazareno de Lima Maranhão, e que o valor referido foi registrado apenas para fins contábeis. (...)Assim, demonstrado pela pesquisa patrimonial, confissão do manifestante, e documentos por ele juntados, a confusão patrimonial, umas das características do abuso de personalidade jurídica, na perspectiva do art. 28 do CDC, aplicável a Justiça do Trabalho(...)A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Interessante, neste ponto da manifestação do Sr. Marijael Jacson, a contradição com a manifestação do outro executado e comprador da empresa SALTNOR REFEIÇÕES, o Sr. Nazareno de Lima Maranhão, quando este último manifestante categoricamente afirma que "vale salientar que o Sr. Nazareno, após grande crescimento profissional e esforço, adquiriu a totalidade das cotas da empresa SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI ao Sr. M******* J***** D* C**** S****, conforme alteração contratual ora Id3d09ad0.(...)Portanto, temos no caso divergências profundas nas manifestações de dois executados relacionados ao fechamento de um negócio jurídico. Nazareno de Lima Maranhão, que apesar da renda e função incompatível afirma ter pago R$700.000,00 (setecentos mil reais) ao Sr. Marijael Jacson da Cosa Silva, por seus próprios esforços, e a afirmação deste último que, apesar de registrado a transação na junta comercial, de fato o valor constado no aditivo serviu apenas para fins contábeis (sic), sem explicitar quais seriam esses fins, e, que o comprador em troca assumiria todo o passivo existente na época da transação (sic).Ressalte-se a fragilidade das alegações quanto a este ponto, somando-se o fato do comprador manifestante não ter declarado imposto de renda nos últimos anos, e o vendedor não ter declarado no ano base devido, o valor do negócio.O relatório de pesquisa patrimonial aponta que o manifestante, mesmo após a sua saída do quadro societário da empresa SALTNOR REFEIÇÕES, aparece movimentando fluxos bancários em nome da empresa. Aliás, a SALTNOR REFEIÇÕES na sua manifestação acusa o manifestante de outorgar poderes de procuração a outrem sem possuir condições de outorgante. Tal fato foi relatado na apreciação daquela manifestação.Como conclui a investigação do COAF, que no Banco Múltiplo - KIRTON BANK S.A houve no período de 01/12/2014 a 22/06/2015 movimentações financeiras no valor de R$3.321.989,00 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, novecentos e oitenta e nove reais), incompatíveis com a renda bancária informada, na época de R$16.250,00. Ainda relata o COAF, que foram solicitados então informações ao gerente de relacionamento, o qual informou que "os recursos mais expressivos, informações do cliente, referem-se a distribuição de resultados, os quais foram aplicados por um período e depois foram resgatados e enviado a outra instituição, que ".atualmente trabalha seu antigo gerente (grifo nosso)Acrescenta-se, por oportuno e relevante, que o Sr MARIJEL JACSON DA COSTA SILVA foi sócio administrador da empresa POTYMAR AQUICULTURA até o dia 09/07/2018, com a responsabilidade perante terceiros nos termos do art.1003 do CC.Em assim sendo, apesar de toda movimentação bancária já comprovadas e efetuadas pelos executados já investigados, o manifestante aponta que uma dessas movimentações se deu em razão da venda da sua parte societária da empresa Potymar Aquicultura, em diversas parcelas, e que não tinha controle sobre a origem do dinheiro que era depositado em sua conta, por presumir que seria exclusivamente dos compradores. Fez juntada dos seus extratos bancários, a exemplo do espelho de um deles a seguir:(...)Impossível pelo período de quatro meses seguidos o manifestante não ter observado a origem do dinheiro. Frise-se que extratos bancários quando apresentados pela parte titular para se eximir ou comprovar suas alegações não constituem quebra de sigilo, como alegou o manifestante.As demais razões deste manifestante se limitaram a explicar as demais movimentações financeiras de sua titularidade.O manifestante JOÃO MARINHO DA SILVA & CIA LTDA, alegou que a empresa foi aberta em 12 de maio de 2004 pelo genitor do Sr. Marijael Jacson, e que somente em 28 de setembro de 2017 o mesmo ingressou na sociedade, e que em 25 de janeiro de 2018 houve outra alteração contratual onde se fez constar o Sr. Marijael Jacson como o único titular da referida empresa. No mais decorre sobre a venda das cotas da Potymar ao Sr. Marijael, justificando todas as movimentações financeiras deste último.Entretanto, ainda que de acordo com o próprio peticionante, o Sr. Marijael Jacson tenha permanecido na empresa Potymar Aquicultura até o dia 12 de maio de 2018, ainda assim coincide com o período apontado o relatório de investigação patrimonial em que houve a movimentação simulada nas contas da referida empresa, que vão do período de 1º de maio de 2018 a 02 de abril de 2019.Entretanto, deixa de mencionar o peticionante, a relação empresarial antes existente entre pai e filho, conforme informações colhidas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, competência 07/2012, em que consta registrado como empregado da J MARINHO DA SILVA-ME, o Sr. M******* J***** D* C**** S****, em 02/07/2012, exercendo a atividade de GERENTE ADMINISTRATIVO.Alega inexistência de grupo econômico, embora já estejam demonstradas as transações financeiras entre os executados, neste julgamento e no relatório investigativo, a titularidade das empresas sócias atuais da POTYMAR AQUICULTURA, a simulação de negócios e desvio de finalidade das empresas.No final de toda investigação, ficou clara a estratégia de abandonar a empresa "podre" e passar os lucros para abertura de uma nova empresa. E mais grave, embora já se tenha comunicado ao Juízo falimentar, é visível as ações ilícitas efetuadas para esvaziar e dificultar a recuperação da empresa executada principal SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.Desta forma, com base no §2º do art.133 da CLT, inclui-se o executado no polo passivo da execução.Da mesma forma usaram os executados, conforme já demonstrado, meios de todos os tipos para a blindagem dos patrimônios individuais.Não se trata de mera coincidência de sócios como alega o manifestante. São verdadeiras estratégias de blindagem patrimonial, no revezamento da titularidade de empresas, o uso de empregados na direção e gestão das sociedades, devendo, portanto, todas as empresas responder solidariamente pelas obrigações contraídas. Também não importa a atividade econômica diversa de uma delas. O princípio da primazia da realidade deixa claro isto em decorrência dos fatos já mencionados, ou seja, o fluxo dos recursos financeiros da executada principal quase sempre se destina a uma empresa do grupo econômico de finalidade diversa.Posto isto, prejudicado e indeferido a petição Idb7669eb de 04 de maio de 2020.Diante o exposto, INDEFIRO os pedidos de M******* J***** D* C**** S**** e JOÃO MARINHO DA SILVA & CIA LTDA da revogação das medidas de constrição a eles direcionadas e pedido de sigilo da documentação exibida, de exclusão do polo passivo da presente execução, como também a revogação de todos os atos constritivos em relação a estes, inclusive o bloqueio da conta poupança, este limitado a 30% do valor bloqueado.(...)Informam, ainda, que as habilitações das reclamações trabalhistas no processo piloto foram posteriores a saída do manifestante da SAFE LOCAÇÃO. Delimitam a responsabilidade do sócio retirante de acordo com o art. 10-A da CLT. E que houve a determinação de retenção do faturamento da empresa sem oportunizar o contraditório.Declaram que o primeiro manifestante que os atuais sócios da SAFE LOCAÇÃO participaram com o mesmo no quadro societário da segunda manifestante, quando saíram em 13/05/2015. E que o manifestante atuou como sócio da CONSERVE CONSTRUÇÕES EIRELI de 15/07/2015 a 27/07/2016, portanto que supostas fraudes relacionadas a CONSERVE são posteriores a sua saída, e que as operações financeiras deste primeiro com a SAFE foram à época da sua participação no quadro societário.Registram que a abertura da QUALYSERV foi em 24/04 /2013, e que esta empresa nunca manteve relações de quaisquer tipos com a SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Reiteram a inexistência de grupo econômico em razão de que, primeiro, não foi comprovado que a empresa inclusa tendo personalidade jurídica própria esteja sob a direção controle ou administração de outra, segundo, que se demonstre o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesse a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo. E a falta de justificativa para a aplicação do instituto de IDPJ. Dizem ainda, que os ex-sócios, e atuais sócios da executada principal atuaram na empresa de 25/04/2013 a 13/03/2015.Inobstante, continuam, caso este Juízo não aceite as alegações acima, pedem o benefício da ordem preferencial enumerada no art. 10-A da CLT.Finalizando, pugnam os peticionantes para que sejam deferidas as manifestações, com as suas exclusões da presente execução, consequentemente, as revogações de todos os atos de constrição e de bloqueios de valores presentes e futuros, e, sucessivamente, caso não acolhido o primeiro pedido, que seja observado a responsabilidade subsidiária, observando-se o benefício de ordem e até o limite de sua cota-parte.Feito este relatório das razões dos manifestantes, passamos agora às seguintes constatações:Primeiramente sobre a inexistência alegada de grupo econômico e impugnação à desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa. Justificam, portanto, que a única relação do Sr. F***** C**** S***** d* L*** com a SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, executada principal, foi a sua participação no quadro societário desta empresa no período de 05/10/2007 a 21/10/2012, portanto num período anterior aos fatos que ensejaram a execução do TAC do MPT e as demandas trabalhistas.No relatório observamos que o manifestante fez parte da sociedade SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA do dia 05/10/2007 até 22/10/2012. Desta forma o manifestante em primeiro momento limita a responsabilidade do ex-sócio à data do ajustamento de conduta e aos fatos que o ensejaram.Por diversos motivos que passamos a enumerar, não prospera a primeira alegação do manifestante. Ora, o TAC não é o termo inicial da presente execução. Apenas é a primeira peça deste processo eleito como piloto. E se mesmo assim o fosse, já que firmado em 07/10/2013, alcançaria aos fatos que o ensejaram e responsabilidade legal do manifestante. Assim regula o parágrafo único, art.1003 do Código Civil:"Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio."Além do que, trata-se de execução coletiva inserido no regime especial nesta Divisão de Inteligência, com a habilitação de aproximadamente mais de 600 ações trabalhistas individuais, e, a exemplo da RT nº 021049-05-2013.5.21.0041, há contratos de trabalho firmado com a SAFE LOCAÇÃO no período de 01/07/2009 a 29/10/2013.Portanto, parte do labor prestado, foi aproveitado, auferido em favor do sócio retirante, conforme o período por ele atuado na sociedade, sem falar no prazo legal de sua responsabilidade já mencionada e prevista no art. 1003 do CC. O que deve ser levado em conta, pois, para a aferição da responsabilidade dos sócios retirantes, é a composição societária ao tempo em que se originou o crédito.Ademais, conforme o relatório de pesquisa patrimonial, e ratificado pelo manifestante no decorrer da sua defesa, inobstante tenha afirmado que a única relação com a executada tenha sido a sua participação no quadro societário, o Sr. F***** C**** S***** d* L*** é sócio da empresa QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, em que constou nos seus quadros societários os Sr. CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA e MAXIMILIAN ROBESPIERRE S.R. CARVALHO DO NASCIMENTO, ambos no mesmo período de 25/04/2013 a 13/03/2015.Ora, justamente os atuais sócios da empresa executada principal SAFE LOCAÇÃO, ambos investigados e executados. E, conforme esta decisão, no tópico 1º, ficou demonstrado o abuso da personalidade jurídica dos sócios, Entretanto, conforme atesta a investigação patrimonial já citada, os executados CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA e MAXIMILIAN ROBESPIERRE S.R. C, usaram de forma ardilosa o instituto da recuperação judicial para diversas manobras, para blindar os seus patrimônios individuais, se utilizando de empregados da própria executada principal como de outras empresas em que fazem parte da direção, para a movimentação irregular de ativos financeiros.Assim, evidente o aproveitamento da empresa QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA nas manobras empresariais irregulares e bônus das articulações dos seus ex-sócios e sócio, conforme demonstram as pesquisas do CCS constantes no anexo III.Ora, o Sr. César José de Oliveira, atual sócio da empresa principal executada, em recuperação judicial, após a sua saída da empresa manifestante QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, abriu aproximadamente 04 meses após, conta bancária representando a empresa manifestante, no banco do Brasil, até a data de 08/09/2015.E é justamente nesta parte da análise que se caracteriza a participação dos manifestantes neste grupo formado para as práticas de fraude a credores, abuso da personalidade jurídica das empresas envolvidas e demais ilícitos já listados nesta decisão. Pois senão, recorremos mais uma vez ao CCS (ANEXO IV).Inobstante várias contas ainda em aberto, demonstra-se, que apesar de ter sido sócio da SAFE até 21/10/2012, o Sr. F***** C**** S***** D* L*** movimentou as contas da empresa em recuperação judicial após esse período. Á exemplo, a conta corrente no banco do Brasil, agência 2870, conta 195553, aberta em 06/02/2013 e fechada em 13/05/2014.Na empresa executada CONSERVE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, o manifestante manteve-se no quadro societário até 27/07/2016, entretanto abriu uma conta representando a referida empresa em 21/11/2016, no banco do Brasil, agência 2870.Resta provado que um sócio formalmente deixou a sociedade, mas continua comparecendo na empresa e exercendo seu poder diretivo, ou intervém nas atividades da empresa através de pessoas a ele ligadas, de modo a aclarar que o ocorrido foi apenas uma mudança documental, estando configurada a fraude e, com ela, atraída a responsabilidade solidária em relação aos sócios atuais.Entretanto, o manifestante F***** C**** S***** d* L*** no item 21 da sua manifestação, página 6, insiste que "Observa-se também que todas as operações apontadas no relatório que têm relação entre o Sr. Felipe e a SAFE são decorrentes de sua participação na sociedade daquela empresa e ANTERIORES AOS FATOS DA PRESENTE DEMANDA, sendo óbvio que eventual vínculo que ainda esteja constando como ativo em qualquer das instituições bancárias são provenientes de erro ou ausência de atualização do banco de dados do próprio banco, tendo em vista que desde sua saída este nunca ."mais efetuou qualquer transação em nome da SAFE ou para elaDispõe o art. 1.025 do Código Civil:"O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão".Portanto, à pessoa que ingressa em sociedade já formada incumbe ponderar sobre as vantagens e riscos do ato que vai realizar. Se, por um lado, gozará dos benefícios e reflexos financeiros dos negócios firmados antes de sua entrada, é justo que se sujeite às obrigações anteriores.O período do manifestante no quadro societário foi de 05 /10/2007 a 21/10/2012. Ainda que se alegue erro de atualização do banco em alguns vínculos bancários, provavelmente de registro do seu término, o mesmo não pode se dizer de vínculos abertos após este período, fechados ou em aberto. Pois então se revela no relatório do CCS, vínculos bancários do manifestante representando a empresa recuperanda/executada no banco do Brasil, agência 2870, conta 195553, no período de 06/02/2013 a 13/05/2014, agência 2870, conta 3572358, no período de 06/02/2013 a 10/08/2017, além de diversas contas.Aduz ainda que trabalhou para a executada CONSERVE CONSTRUÇÕES EIRELI de 15/07/2015 a 27/07/2016, entretanto observamos o vínculo bancário aberto em 21/11/2016 no banco do Brasil, representado a executada/manifestante.(...)São inúmeras provas inelutáveis, de fraude, ocultação,simulação, ilícitos tanto em desfavor da recuperação judicial da SAFE, como a credores, fisco e atentatórios à dignidade da justiça.Portanto, de acordo com todas as provas existentes e descritas na presente decisão, vislumbra-se que os manifestantes intervêm nas atividades das empresas por procurações bancárias, de modo a aclarar que o ocorrido foi apenas uma mudança documental, atraindo a responsabilidade solidária em relação aos sócios atuais.Desta forma presente o requisito de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplica-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa.Por último, o manifestante, respaldado no art. 10-A da CLT, requer que, caso não sejam admitidos os argumentos anteriores, o benefício de ordem de preferência observado no citado dispositivo. Entendendo este Juízo que ninguém pode se aproveitar da sua própria torpeza em proveito próprio, já que provado os atos ilícitos praticados pelo manifestante sobre o véu da personalidade jurídica de diversas pessoas jurídicas, acrescenta o entendimento disposto no §2º do art. 795 do CPC:(...)Diante o exposto, com fundamentos na legislação já mencionada e nos art. 133 e seguintes do CPC, assim como o art. art. 855- A da CLT , INDEFIRO os pedidos de F***** C**** S***** D* L*** e da QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SÉRICOS LTDA de exclusão do polo passivo da presente execução e da revogação das medidas de constrição a eles direcionadas, assim como INDEFIRO o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT.(...)Alega a manifestante, preliminarmente, violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Alega ainda, que a manifestante não fez parte de forma direta e indireta da Empresa investigada SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, não tendo sequer participado no curso processual na fase de conhecimento deste processo, e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, requerendo com base no art. 485, inciso VI do CPC, a extinção do processo sem julgamento do mérito.Acrescentam mais uma vez ausência dos requisitos para a utilização do poder geral de cautela, dos requisitos para a instauração do IDPJ. Alegam ainda que os sócios da SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA não se encontram no rol listados de ex-sócios da manifestante. Inexistência de grupo econômico, em face de mera existência de sócios em comum. Diz ainda que a manutenção da ordem emanada representa prejuízos financeiros e morais sem reparação ao manifestante.Continuam, afirmando que a CONSERV CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELI jamais teve qualquer relação empresarial com a executada principal e nem com os Srs. CÉSAR JOSÉ OLIVEIRA e MAXIMILAN ROBESPIERRE SUAREZ R. C. NASCIMENTO, sócios da executada principal. E que, supõe, o ÚNICO ponto em comum é o fato do sócio da manifestante possuir vínculo de trabalho com a SAFE LOCAÇÃO e, que não cabe a desconsideração da personalidade jurídica. No final requerem o acolhimento das preliminares, o indeferimento do pedido do DPJ em relação aos manifestantes, e a suspensão de constrições pendentes e imediata liberação de valores bloqueados.Preliminarmente apontam violação constitucional e também a preceitos do CPC. Acrescentam falta de requisitos para utilização do poder geral de cautela. Ora, além do relatório que o embasou no documento de Idoe992eb de 20 de setembro de 2019, relativo à investigação sobre o IDPJ, na sua parte final, mas precisamente a partir da página Id805329e, item cinco, este Juízo de forma exaustivamente, fundamentou, apontou e relacionou os preceitos legais e seus ajustamentos ao caso, para as medidas posteriormente tomadas.(...)Portanto o Juízo pode determinar medidas acautelatórias quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra.E foi justamente com base no arts. 301 e 923 do CPC, que este Juízo determinou estas medidas, conforme afirmado pelo próprio manifestante no seu protesto.A empresa CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELE foi aberta em 10/02/2011, e tem como atual proprietário o Sr. RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO. Constou no seu quadro societário o Sr. F***** C**** S***** D* L***, no período de 15/07/2015 a 27/07/2016, ex-sócio da SAFE LOCAÇÃO, executada principal, e atual sócio da QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, também executada na presente demanda.E a alegação da CONSERV que jamais teve qualquer relação empresarial com a executada principal, SAFE LOCAÇÃO e seus atuais sócios, os Srs. CÉSAR JOSÉ OLIVEIRA e MAXIMILAN ROBESPIERRE SUAREZ R. C. NASCIMENTO, fica totalmente desacreditada quando observamos ainda no referido relatório, que no período de 01/06 /2018 a 11/12/2018 a CONSERV recebeu da executada principal, esta já em recuperação judicial, a importância de R$585.237,97 (quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), sem a comprovação de qualquer contraprestação que justifique tal movimentação, especialmente quando a SAFE já estava em recuperação judicial.A ciranda financeira, irregular, oculta, não conseguiu apagar totalmente seus rastros, quando pelo mesmo relatório observamos ainda que a CONSERVE repassou no mesmo período R$33.790,00 (trinta e três mil, setecentos e noventa reais) a executada POTYMAR.Repassou para quatro dos seus empregados, na mesma época, a quantia de R$25.605,02 (vinte e cinco mil seiscentos e cinco reais, e dois centavos).Resta provado, que os atuais sócios e ex-sócios da SAFE intervém nas atividades da empresa através de pessoas a ele ligadas, de modo a aclarar que o ocorrido foi apenas uma mudança documental, estando configurada a fraude e, com ela, atraída a responsabilidade solidária em relação aos sócios atuais.A SAFE LOCAÇÃO, executada principal, recuperanda, vem sendo despojada, evadida, surrupiada, através de transações suspeitas, usando-se outras empresas do mesmo grupo econômico e de seus próprios empregados. O instituto da recuperação judicial vem sofrendo vários desfalques para enriquecer e ocultar bens, de sócios, ex-sócios, empresas periféricas, à mercê de várias obrigações trabalhistas, civis e fiscais.Ao fim de todos os julgamentos destes incidentes, vemos que há um revezamento na participação societária, administração e procuração financeira de um aglomerado de empresas, voltadas principalmente para a prestação de mão-de-obra e gestão financeira, restando amplamente caracterizado a ocultação, blindagem de patrimônio e abuso de personalidade jurídica.Desta forma, como empregado da SAFE LOCAÇÃO, como ainda é atualmente, RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO declarou em 2017 no seu imposto de renda de pessoa física, a renda anual de R$26.018,20 tendo como a única fonte pagadora a SAFE LOCAÇÃO DE MÃO E OBRA E SERVIÇOS LTDA. Na mesma declaração, de bens e direitos, registra a aquisição da empresa CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ **.***.***/****-**, por R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), embora não indique o vendedor. Entretanto, a declaração de IRPF do mesmo ano de F***** C**** S***** D* L***, ex-sócio de Rafael Alves, consta na parte de bens e direitos a venda da referida empresa, CNPJ **.***.***/****-** ao Sr. Rafael Alves do Nascimento por R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme aditivo 04, registrado na Jucern sob o nº ***.***.***-**.Portanto, evidente a divergência nas apresentações das declarações, revelando a simulação de negócios, com intuito de burlar, esconder, créditos fiscais e outros. O Sr. Rafael Alves do Nascimento tinha renda incompatível, na época, para a compra da empresa, assim como na mesma declaração de 2017 não registrou qualquer tipo de empréstimo ou outra fonte para comprovar o seu poder monetário capaz de adquirir a empresa executada, seja pelo o valor menor por ele registrado, R$160.000,00, seja pelo valor registrado pelo vendedor, R$450.000,00.À título de esclarecimento, o Sr. RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO não apresentou declarações de IRPF nos anos posteriores.No final da investigação patrimonial e dos julgamentos de todos esses incidentes, o que se observa é a prática de repassar a empresa "podre", ou seja, com débitos, inadimplências, de qualquer natureza, para terceiros, na sua maioria empregados de empresas do mesmo grupo econômico, e abrir novas empresas, livres e desembaraçadas.A SAFE LOCAÇÃO desvia recursos, protegida e à revelia do instituto da recuperação judicial, para outras empresas, como a CONSERV, e esta repassa o dinheiro para os primeiros remetentes, só que desta vez, através de uma terceira empresa de finalidade diversa, como a POTYMAR. E neste fluxo, as pessoas interpostas, "laranjas", travestidos de sócios das empresas deficitárias, retiram a sua "comissão" e repassam os recursos financeiros para as empresas posteriores, dentro dessa cadeia empresarial fraudulenta e constante, cujos destinatários finais, em geral, são os atuais sócios da SAFE, ou melhor, da POTYMAR, os mesmos sócios, e nesta última condição, desobrigados, aparentemente, da fiscalização da recuperação judicial e, consequentemente, de suas obrigações tributárias e trabalhistas.Portanto, está devidamente caracterizado o de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplica-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa.Diante o exposto, com fundamentos na legislação já mencionada e nos art. 133 e seguintes do CPC, assim como o art. art. 855- A da CLT , REJEITO as preliminares da manifestante, e INDEFIRO os pedidos da CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELE de exclusão do polo passivo da presente demanda, da revogação das medidas de constrição a eles direcionadas, assim como mantenho a desconsideração da personalidade jurídica direta/inversa da empresa ora manifestante. Portanto, nenhuma violação aos incisos II, XXII, XXXV XXXVI, LIV e LV do art. 5º, IX, do art. 93 da Constituição Federal - CF, ao direito de defesa, contraditório, devido processo legal, art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil - CPC e demais preceitos constitucionais e infraconstitucionais se verifica na presente execução.Portanto, inexiste nulidade a ser declarada.2.2.5. Incompetência da Justiça do Trabalho. Matéria comum entre os recursos.Os agravantes sustentaram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para prática de atos executórios em desfavor da empresa executada, em razão da existência de processo de recuperação judicial da reclamada.Sem razão.Quanto à possibilidade de prosseguimento da execução nesta justiça especializada, o colendo TST firmou jurisprudência no sentido de que, nas execuções trabalhistas movidas em face de empresa em falência/recuperação judicial, é lícito ao juiz do trabalho redirecionar a execução aos sócios desta, porquanto eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda.Nesse sentido, observem-se as seguintes decisões:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Diante de possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou recuperanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF e provido. (RR-12162-55.2016.5.15.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022)RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-109-54.2020.5.06.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O TRT determinou o prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em face aos sócios da reclamada, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consoante à jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para executar sócio de empresa em recuperação judicial, quando desconstituída sua personalidade jurídica, como na hipótese dos autos, uma vez que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução, e não ao da empresa. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-3148-36.2011.5.02.0201, 5ª Turma - TST, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da devedora principal, que se encontra falida. 2 . A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou, ainda, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora falida ou em processo de recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios, visto que eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida ou da empresa em recuperação judicial, de modo a atrair a competência do juízo universal cível. 3. Reconhece-se, portanto, a transcendência politica da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional, na hipótese dos autos, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mesmo após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitado pelo exequente, e o redirecionamento executório em face dos sócios da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial. 3 . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000110-**.2013.5.02.****, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022)AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL - ESGOTAMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, porque o Tribunal Regional decidiu conforme o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que na hipótese de falência/recuperação judicial, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10434-65.2013.5.15.0126, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022)[...] RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1000498-**.2014.5.02.****, Relator: Ministro Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) In casu, embora deferida a recuperação judicial da reclamada, não há óbice à continuidade da execução nesta Justiça Especializada contra seus sócios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial.Preliminar que se rejeita.2.3. Mérito.2.3.1. Improcedência do IDPJ. Matéria comum entre os recursos.Os agravantes alegaram que a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica "mostra-se prematura, ao teor do que dispõe o art. 134, §4º, CPC, uma vez que não há indícios de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Alegam que "o simples fato de empresas terem os mesmos administradores, por si só, não se afigura condição suficiente para o reconhecimento de grupo econômico e ou fralde à execução, é necessário que haja interligação entre as empresas".Examina-se.O Juízo a quo assim decidiu quanto aos agravantes C**** J*** D* O*******, M********* R********** S***** R******** C******* D* N*******TO, APLPHA ÔMEGA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, POTHENCIAL NEGÓCIO E CONSULTORIA EIRELI E P****** A********** L***:"Conforme noticiado pelos manifestantes e pelo que já consta no processo, é sabido que a SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA encontra-se em recuperação judicial na 25ª Vara Cível da Comarca de Natal. E em respeito a este instituto, cujo objetivo é conservar e salvar a empresa, viabilizando a sua superação de crise econômica, de empregos e função social, este Juízo se conteve em determinar qualquer restrição ou medida que afetasse diretamente a empresa autora do instituto. Ainda que se tenha passado o prazo de suspensão da execução, e mesmo a principal executada tendo apresentado neste processo trabalhista apenas pagamentos parciais de algumas reclamações e comprovantes de folhas salariais dos atuais empregados.Assim, tornam-se incoerentes as alegações da POTHENCIAL EIRELI nas suas razões de que não há prova que a empresa SAFE LOCAÇÃO esteja em dificuldade em pagar seus débitos e, mais na frente, afirmar que a insolvência não é pressuposto para a instauração do IDPJ.Entretanto, conforme atesta a investigação patrimonial já citada, os executados CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA e MAXIMILIAN ROBESPIERRE usaram de forma ardilosa o instituto da recuperação judicial para diversas manobras, com o único propósito de blindar os seus patrimônios individuais, utilizando-se de empregados da própria executada principal como de outras empresas em que fazem parte da direção, para a movimentação irregular de ativos financeiros.César José de Oliveira, em razão da natureza empresarial, é o único proprietário da empresa ALPHA ÔMEGA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI. Da mesma forma, Maximilian Robespierre é o único titular da empresa POTHENCIAL NEGÓCIO E CONSULTORIA EIRELI.Some-se ainda que as duas manifestantes, ALPHA ÔMEGA e POTHENCIAL NEGÓCIO, funcionam no mesmo endereço e possuem o mesmo endereço eletrônico (página 33 do relatório Id oe992eb). Maximilian Robespierre foi ex-sócio da Alpha Ômega, quando sua natureza jurídica era diversa, embora ainda mantenha vínculo bancário aberto com a referida empresa.MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUES CARVALHO DO NASCIMENTO, além de sócio, ex-sócio e administrador de quase todas as empresas investigadas, possui vínculos bancários vigentes, seja como representante, procurador ou responsável das demais empresas como a ABC TRANSPORTES, QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO, CROMA GESTÃO, ALPHA ÔMEGA, FP GOBAL e POTYMAR AQUICULTURA, além de possuir vínculo, é claro, com a executada principal SAFE LOCAÇÃO. Na mesma situação, se encontra o Sr. CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA.Note-se que a maioria dessas empresas possui finalidades voltadas para a prestação de mão de obra e gestão financeira. Simplesmente trata-se de um claro revezamento na administração das empresas investigadas dos sócios da SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.Inobstante os peticionantes alegarem que são administradores por formação e que sempre foram empreendedores, o fato de constarem como meros administradores da empresa POTYMAR AQUICULTURA, e suas empresas individuais constarem como as únicas sócias, levantam indícios sobre o intuito de tal manobra empresarial. Entretanto, no decorrer das investigações, dirimimos qualquer dúvida, e observamos que a referida empresa se encontra no final do grupo econômico, como forma comprovada de destino dos desvios de recursos provenientes das demais investigadas. Trata-se de uma artimanha da blindagem patrimonial.Nesse sentido, para ratificar o raciocínio acima, resta comprovado que a empresa SAFE, em recuperação judicial, enviou no período de 01/05/2018 a 02/04/2019, a quantia de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) para a empresa POTYMAR AQUICULTURA, também de direção dos senhores peticionantes, sem nenhuma contrapartida da referida empresa.Da mesma forma, no período de 01/06/2018 a 11/12/2018, transferiu para a empresa CROMA, também do mesmo grupo econômico, uma holding, que foi minuciosamente detalhada na pesquisa, o valor de R$585.237,97 (quinhentos e oitenta e cinco, duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), sem comprovação da aquisição de produtos ou serviços dessa empresa.Do mais, a empresa principal movimentou recursos significativos para outras empresas do mesmo grupo econômico, como a CONSERVE e FP GLOBAL, como para empregados da própria SAFE LOCAÇÃO e da CONSERVE.Aliás, o CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, sobre estas movimentações financeiras, sugere no relatório apresentado, INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Como se trata esse órgão de uma forma de investigação continuada e sigilosa, este Juízo, em vista de que foi investigado, enviou cópia daquele relatório de investigação para o Juízo Civil, para conhecimento e providências cabíveis, assim como enviou também ao órgão Ministerial. (Comunicação COAF anexo - sigilo).Observe-se que a maioria destas operações fraudulentas ocorreu depois de deflagrado o processo de Recuperação Judicial e sem o conhecimento daquele Juízo Cível. Resumindo, a nobre intenção do instituto de recuperar a empresa devedora, na verdade está sendo usada para blindar o patrimônio dos sócios manifestantes, por meio de artimanhas bancárias e suas consequências nefastas, fraude a credores, dilapidação do patrimônio da executada principal e não cumprimento de suas obrigações trabalhistas e fiscais.Continuam os manifestantes, desta vez evocando a lei nº 13.874/19 como se não fosse possível sua coexistência jurídica com a as normatizações que regulam o IDPJ. Ora, um das próprias disposições da referida lei é regular a atuação do Estado como agente normativo, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e exercício de atividade econômica. E neste ato normativo fica caracterizado o desvio de finalidade, como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. O intuito da Lei foi proteger e incentivar o livre comércio entre os empreendedores probos, evitando a concorrência desleal e simulada.Pois, a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, caracteriza pela citada lei como um dos requisitos da confusão patrimonial.Registre-se entretanto, que também pelo motivo citado na referida norma, à interpretação em favor da liberdade econômica, da boa-fé, preciso no artigo 1º, §2, este Juízo DETERMINOU o desbloqueio de 70% do valores bloqueados dos executados, e a retirada do registro de impedimentos de circulação de todos os veículos (Id9e7377a).Insistem os peticionantes, que a mera identidade dos sócios em outras pessoas jurídicas não caracteriza confusão patrimonial e, consequentemente, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.Ora, além de todos os fatos já mencionados, vamos observar outras singularidades. Conforme o relatório há um forte entrelaçamento entre as empresas, as enfermas ou sadias. Conforme mencionado, o grupo econômico é formado por dez pessoas jurídicas, nas quais os manifestantes se revezam no quadro societário, como sócios, administradores, ex-sócios e procuradores bancários. São quase todas voltadas para a prestação de mão de obra e gestão financeira, mesma finalidade da executada principal. Exemplos desta confusão patrimonial é a empresa CROMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, que assim como outras, possui um dos manifestantes como sócio, e o outro como administrador. Inobstante isso, semelhanças de endereços de funcionamento, no caso com a empresa ALPHA OMEGA E PARTICIPAÇÕES EIRELI cujo titular é César José de Oliveira e a empresa POTHENCIAL NEGÓCIOS cujo titular é Maximilian Robespierre S.R.Carvalho do Nascimento, de correio eletrônico, no caso com a empresa POTHENCIAL NEGÓCIOS E CONSULTORIA ERIELI, de outros procuradores financeiros, no caso a Sra. MYCARLA XAVIER EMERENCIANO, procuradora também da SAFE LOCAÇÃO, ECOFIX, POTYMAR AQUICULTURA.Um exemplo bem provado da ocultação de patrimônio são as duas procurações em que a mesma pessoa, Sr. RICARDO CÉSAR GOMES DE LIMA passa poderes para os manifestantes MAXIMILIAN ROBESPIERRE e CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA sobre os imóveis, coincidentemente vizinhos, um lote de terreno nº 13 do Condomínio Portal da Lagoa, Nísia Floresta e um lote nº 12 do mesmo condomínio, no mesmo local e do mesmo tamanho. Ambos registrados no cartório de Japi RN./ Registre-se que a existência destes bens seria impossível de localizar, se não fosse a ferramenta investigativa eletrônica CENSEC, disponibilizado pelo CNJ, que recebe dos cartórios do Brasil todas as atividades notariais realizadas.Outro prova da ocultação de patrimônio, inobstante toda movimentação financeira já citada, diz respeito à declaração de imposto de renda do Sr, César José de Oliveira em 2018, quando afirma ter recebido R$220.000,00 unicamente da empresa SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇO, quando a empresa já se encontrava em recuperação judicial.Em relação ao precatório requisitório mencionando pelos manifestantes trata-se de uma forma de garantia, requisito para o deferimento do regime de execução especial, conforme o disposto no item V do artigo 4º do Provimento CGJT n 01/2018 da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho. Se só essa garantia fosse resolutiva na própria existência, não haveria necessidade dos demais atos previstos no Provimento e na Lei. É desejar se beneficiar duplamente de benefício previsto. No caso do Provimento, o benefício do deferimento do regime de execução especial." Quanto aos agravantes SALTNOR E NAZARENO, assim decidiu o Juízo de origem:"Alegam os manifestantes sobre a invalidade da desconsideração da pessoa jurídica, direta e inversa, a inexistência de grupo econômico. Justificam que a única ligação entre o Sr. Nazareno de Lima Maranhão com a executada principal SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA foi o fato deste primeiro fazer parte do quadro de empregados da segunda, no período de 04/04/2011 a 13/05/2016, primeiramente como motorista, após no setor de compras.Complementa o manifestante, afirmando que há erro no relatório em relação à data da sua admissão na SAFE LOCAÇÃO, o que de fato tem razão. O relatório faz menção ao ingresso do peticionante na empresa em 2007, quando na verdade a própria empresa só foi criada em 2007.Segundo consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o manifestante passou a trabalhar para a SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA em 04/04/2011. Trabalhou para a QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, empresa com a mesma finalidade da primeira e INVESTIGADA por fazer parte do grupo econômico, de 09/01/2017 a 30/11/2018. Foi admitido em 12/11/2018 na JMT SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, também com a mesma finalidade, com vínculo ainda em aberto, segundo o referido sistema.Continua o peticionante, justificando que os depósitos acusados pelo COAF feitos pelo peticionante nos valores de R$136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na conta da empresa SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA, no período de 09/01/2015 a 18/12/2015, foi como empregado a referida empresa e a seu mando.Pois bem, segundo o próprio relatório da COAF, os referidos depósitos foram feitos em espécie. Conclui este Juízo que o peticionante tenha esquecido de mencionar a origem de tais recursos, afinal não é comum um empregado portar tal quantia, em espécie, e depositar na conta da própria empresa em que trabalha.Entretanto, frisou bem o peticionante, que pelos seus próprios esforços adquiriu em 04/05/2018, a titularidade da empresa SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI ao Sr. M******* J***** D* C**** S****, também executado, e o mesmo que de forma ilegítima passou uma procuração judicial para representar a empresa SALTNOR REFEIÇÕES. Entretanto também deixou de mencionar que o manifestante pagou a importância de R$700.000,00 (setecentos mil reais), conforme documento juntado pelo mesmo (Idc35b4e9). Ressalte se que na época da compra, o manifestante era empregado da QUALYSERVE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, outro executado neste processo, recebendo a remuneração de R$1.339,00 como supervisor administrativo (fonte CAGED).Resta evidente a participação do manifestante NAZARENO DE LIMA MARANHÃO, como pessoa interposta. Só que, diferentemente da Sra. Mykarla Xavier Emerenciano, este réu se beneficiou economicamente e patrimonialmente nesta fraude à execução e confusão patrimonial que envolve todo o grupo econômico revelado no relatório de pesquisa patrimonial. Soma-se ao fato de dirigir uma empresa e ser empregado de outra ao mesmo tempo, bem como o não registro no sistema INFOJUD de existência de declarações de imposto de renda do manifestante no período de 2013 a 2020, configurando-se a sonegação fiscal.Junto com o senhor M******* J***** D* C**** S****, executado, o manifestante através de negócio simulado, procura fraudar as execuções movidas contra a empresa principal.Ainda, conforme ao relatório de pesquisa patrimonial, fica revelado aparente quadro de ocultação, blindagem de Assinado eletronicamente por: patrimônio, abuso de personalidade jurídica e evasão executiva.Destarte, observa-se no art.2º, § 2º, que na esfera trabalhista, não há o mesmo rigor da legislação empresarial de haver necessidade de uma empresa controlar a outra para que se caracterize grupo econômico.Há de se considerar, portanto, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa, por se tratar de hipótese de sócio insolvente, usando pessoa interposta, e que tem patrimônio oculto incorporado à outra sociedade empresária, em prejuízo de credores. È o previsto no art. 133 e seguintes do CPC, e o art. 855-A da CLT.Em relação à alegação do Sr. Nazareno de Lima Maranhão sobre a impenhorabilidade da conta poupança até o valor de 40 salários mínimos, esclarecemos que de acordo a legislação processual, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança é apenas relativa, independente do valor, e não se sobrepõe aos créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar, conforme se observa no §2º do art. 833 do CPC, limitando-se, nesse caso, ao limite de 30% do valor total da poupança.Diante o exposto, (...) e INDEFIRO os pedidos da SALTNOR REFEIÇOES COLETIVAS & SERVIÇOS LTDA e NAZARENO DE LIMA MARANHÃO de exclusão do polo passivo da presente execução, como também a revogação de todos os atos constritivos em relação a estes, inclusive o bloqueio da conta poupança limitando-se, nesse caso, ao limite de 30% do valor total da poupança. Já quanto aos agravantes MARIJAEL JACSON E JOÃO MARINHO, assim restou decidido pelo Juízo da 10º Vara do Trabalho de Natal:"Alegam os manifestantes primeiramente que nunca tiveram qualquer relacionamento com as demais empresas executadas, com a exceção da empresa P****** A********** L***; alegaram inexistência de grupo econômico e improcedência da despersonalização da personalidade jurídica.Em relação à formação do grupo econômico, não procedem as alegações dos manifestantes, conforme os argumentos que serão expostos no desenvolver desse julgamento. Já sobre a improcedência do IDPJ, não apresentaram os manifestantes razões para tal afirmação, razão pela qual resta prejudicado e superado conforme os motivos elencados nos julgamentos das manifestações apreciadas.Argumentam ainda dados imprecisos no relatório de pesquisa patrimonial sobre a abertura e participação do Sr. MARIJEL JACSON DA COSTA SILVA na empresa M.J.DA C. SILVA-ME.Ora, enquanto existia empresa M.J.DA C. SILVA-ME, esta não foi objeto de pesquisa investigativa desta Divisão de Inteligência, mas somente quando esta empresa foi registrada em 10/04/2018 com a mudança da sua razão social e seu tipo de sociedade, no caso, SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI-ME. Portanto o relatório investigativo e o Incidente diz respeito somente quando a SALTNOR EIRELI passou a existir na data do seu registro.Em verdade, a participação do Sr. MARIJEL JACKSON DA COSTA SILVA não está ligada à sua responsabilidade por ex-sócio, mas sim pela condição da fraude perpetrada na formação do grupo do econômico.Para comprovação do referido raciocínio, o referido manifestante na sua manifestação afirma: "Em razão do passivo existente em nome da empresa SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI (Docs. 04), restou acertado entre o Sr. M******* J***** D* C**** S**** e o Sr. NAZARENO DE LIMA MARANHÃO que este não efetuaria nenhum pagamento diretamente a aquele, todavia, assumiria todo o passivo existente na época da transação, o que foi aceito pelo Sr. NAZARENO DE LIMA MARANHÃO.Registre-se, oportunamente, que para fins contábeis foi registrada a compra e venda do capital societário a monta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme . (sic)"relatado na fl. 69 do Relatório de Pesquisa PatrimonialTais afirmações não correspondem ao que foi relatado na investigação patrimonial. Na página 69, o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) foi mencionado em relação à informação de bens e direitos do Sr. Marijael Jacson, na posição de contribuinte, à RECEITA FEDERAL, ano calendário 2019, sobre a venda do capital da empresa M.J.C. DA. SILVA-ME.Em relação à transferência da empresa SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI-ME, o Sr. MARIJEL JACSON DA COSTA SILVA pagou ao Sr. NAZARENO DE LIMA MARANHÃO, a quantia de R$700.000,00 (setecentos mil reais), conforme termo de aditivo juntado ao processo pelo próprio peticionante (id.e1835ca), registrado na JUCERN em 04/05/2018.Então, embora tenha juntado tal documento, o peticionante aduz que não efetuou qualquer pagamento diretamente ao Sr. Nazareno de Lima Maranhão, e que o valor referido foi registrado apenas para fins contábeis. (...)Assim, demonstrado pela pesquisa patrimonial, confissão do manifestante, e documentos por ele juntados, a confusão patrimonial, umas das características do abuso de personalidade jurídica, na perspectiva do art. 28 do CDC, aplicável a Justiça do Trabalho(...)A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Interessante, neste ponto da manifestação do Sr. Marijael Jacson, a contradição com a manifestação do outro executado e comprador da empresa SALTNOR REFEIÇÕES, o Sr. Nazareno de Lima Maranhão, quando este último manifestante categoricamente afirma que "vale salientar que o Sr. Nazareno, após grande crescimento profissional e esforço, adquiriu a totalidade das cotas da empresa SALTNOR REFEIÇÕES COLETIVAS & SERVIÇOS EIRELI ao Sr. M******* J***** D* C**** S****, conforme alteração contratual ora Id3d09ad0.(...)Portanto, temos no caso divergências profundas nas manifestações de dois executados relacionados ao fechamento de um negócio jurídico. Nazareno de Lima Maranhão, que apesar da renda e função incompatível afirma ter pago R$700.000,00 (setecentos mil reais) ao Sr. Marijael Jacson da Cosa Silva, por seus próprios esforços, e a afirmação deste último que, apesar de registrado a transação na junta comercial, de fato o valor constado no aditivo serviu apenas para fins contábeis (sic), sem explicitar quais seriam esses fins, e, que o comprador em troca assumiria todo o passivo existente na época da transação (sic).Ressalte-se a fragilidade das alegações quanto a este ponto, somando-se o fato do comprador manifestante não ter declarado imposto de renda nos últimos anos, e o vendedor não ter declarado no ano base devido, o valor do negócio.O relatório de pesquisa patrimonial aponta que o manifestante, mesmo após a sua saída do quadro societário da empresa SALTNOR REFEIÇÕES, aparece movimentando fluxos bancários em nome da empresa. Aliás, a SALTNOR REFEIÇÕES na sua manifestação acusa o manifestante de outorgar poderes de procuração a outrem sem possuir condições de outorgante. Tal fato foi relatado na apreciação daquela manifestação.Como conclui a investigação do COAF, que no Banco Múltiplo - KIRTON BANK S.A houve no período de 01/12/2014 a 22/06/2015 movimentações financeiras no valor de R$3.321.989,00 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, novecentos e oitenta e nove reais), incompatíveis com a renda bancária informada, na época de R$16.250,00. Ainda relata o COAF, que foram solicitados então informações ao gerente de relacionamento, o qual informou que "os recursos mais expressivos, informações do cliente, referem-se a distribuição de resultados, os quais foram aplicados por um período e depois foram resgatados e enviado a outra instituição, que ".atualmente trabalha seu antigo gerente (grifo nosso)Acrescenta-se, por oportuno e relevante, que o Sr MARIJEL JACSON DA COSTA SILVA foi sócio administrador da empresa POTYMAR AQUICULTURA até o dia 09/07/2018, com a responsabilidade perante terceiros nos termos do art.1003 do CC.Em assim sendo, apesar de toda movimentação bancária já comprovadas e efetuadas pelos executados já investigados, o manifestante aponta que uma dessas movimentações se deu em razão da venda da sua parte societária da empresa Potymar Aquicultura, em diversas parcelas, e que não tinha controle sobre a origem do dinheiro que era depositado em sua conta, por presumir que seria exclusivamente dos compradores. Fez juntada dos seus extratos bancários, a exemplo do espelho de um deles a seguir:(...)Impossível pelo período de quatro meses seguidos o manifestante não ter observado a origem do dinheiro. Frise-se que extratos bancários quando apresentados pela parte titular para se eximir ou comprovar suas alegações não constituem quebra de sigilo, como alegou o manifestante.As demais razões deste manifestante se limitaram a explicar as demais movimentações financeiras de sua titularidade.O manifestante JOÃO MARINHO DA SILVA & CIA LTDA, alegou que a empresa foi aberta em 12 de maio de 2004 pelo genitor do Sr. Marijael Jacson, e que somente em 28 de setembro de 2017 o mesmo ingressou na sociedade, e que em 25 de janeiro de 2018 houve outra alteração contratual onde se fez constar o Sr. Marijael Jacson como o único titular da referida empresa. No mais decorre sobre a venda das cotas da Potymar ao Sr. Marijael, justificando todas as movimentações financeiras deste último.Entretanto, ainda que de acordo com o próprio peticionante, o Sr. Marijael Jacson tenha permanecido na empresa Potymar Aquicultura até o dia 12 de maio de 2018, ainda assim coincide com o período apontado o relatório de investigação patrimonial em que houve a movimentação simulada nas contas da referida empresa, que vão do período de 1º de maio de 2018 a 02 de abril de 2019.Entretanto, deixa de mencionar o peticionante, a relação empresarial antes existente entre pai e filho, conforme informações colhidas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, competência 07/2012, em que consta registrado como empregado da J MARINHO DA SILVA-ME, o Sr. M******* J***** D* C**** S****, em 02/07/2012, exercendo a atividade de GERENTE ADMINISTRATIVO.Alega inexistência de grupo econômico, embora já estejam demonstradas as transações financeiras entre os executados, neste julgamento e no relatório investigativo, a titularidade das empresas sócias atuais da POTYMAR AQUICULTURA, a simulação de negócios e desvio de finalidade das empresas.No final de toda investigação, ficou clara a estratégia de abandonar a empresa "podre" e passar os lucros para abertura de uma nova empresa. E mais grave, embora já se tenha comunicado ao Juízo falimentar, é visível as ações ilícitas efetuadas para esvaziar e dificultar a recuperação da empresa executada principal SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.Desta forma, com base no §2º do art.133 da CLT, inclui-se o executado no polo passivo da execução.Da mesma forma usaram os executados, conforme já demonstrado, meios de todos os tipos para a blindagem dos patrimônios individuais.Não se trata de mera coincidência de sócios como alega o manifestante. São verdadeiras estratégias de blindagem patrimonial, no revezamento da titularidade de empresas, o uso de empregados na direção e gestão das sociedades, devendo, portanto, todas as empresas responder solidariamente pelas obrigações contraídas. Também não importa a atividade econômica diversa de uma delas. O princípio da primazia da realidade deixa claro isto em decorrência dos fatos já mencionados, ou seja, o fluxo dos recursos financeiros da executada principal quase sempre se destina a uma empresa do grupo econômico de finalidade diversa.Posto isto, prejudicado e indeferido a petição Idb7669eb de 04 de maio de 2020.Diante o exposto, INDEFIRO os pedidos de M******* J***** D* C**** S**** e JOÃO MARINHO DA SILVA & CIA LTDA da revogação das medidas de constrição a eles direcionadas e pedido de sigilo da documentação exibida, de exclusão do polo passivo da presente execução, como também a revogação de todos os atos constritivos em relação a estes, inclusive o bloqueio da conta poupança, este limitado a 30% do valor bloqueado."  Ademais, quanto aos agravantes FELIPE SOARES E QUALYSERV, o Juízo de origem entendeu da seguinte forma:"Informam, ainda, que as habilitações das reclamações trabalhistas no processo piloto foram posteriores a saída do manifestante da SAFE LOCAÇÃO. Delimitam a responsabilidade do sócio retirante de acordo com o art. 10-A da CLT. E que houve a determinação de retenção do faturamento da empresa sem oportunizar o contraditório.Declaram que o primeiro manifestante que os atuais sócios da SAFE LOCAÇÃO participaram com o mesmo no quadro societário da segunda manifestante, quando saíram em 13/05/2015. E que o manifestante atuou como sócio da CONSERVE CONSTRUÇÕES EIRELI de 15/07/2015 a 27/07/2016, portanto que supostas fraudes relacionadas a CONSERVE são posteriores a sua saída, e que as operações financeiras deste primeiro com a SAFE foram à época da sua participação no quadro societário.Registram que a abertura da QUALYSERV foi em 24/04 /2013, e que esta empresa nunca manteve relações de quaisquer tipos com a SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Reiteram a inexistência de grupo econômico em razão de que, primeiro, não foi comprovado que a empresa inclusa tendo personalidade jurídica própria esteja sob a direção controle ou administração de outra, segundo, que se demonstre o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesse a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo. E a falta de justificativa para a aplicação do instituto de IDPJ. Dizem ainda, que os ex-sócios, e atuais sócios da executada principal atuaram na empresa de 25/04/2013 a 13/03/2015.Inobstante, continuam, caso este Juízo não aceite as alegações acima, pedem o benefício da ordem preferencial enumerada no art. 10-A da CLT.Finalizando, pugnam os peticionantes para que sejam deferidas as manifestações, com as suas exclusões da presente execução, consequentemente, as revogações de todos os atos de constrição e de bloqueios de valores presentes e futuros, e, sucessivamente, caso não acolhido o primeiro pedido, que seja observado a responsabilidade subsidiária, observando-se o benefício de ordem e até o limite de sua cota-parte.Feito este relatório das razões dos manifestantes, passamos agora às seguintes constatações:Primeiramente sobre a inexistência alegada de grupo econômico e impugnação à desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa. Justificam, portanto, que a única relação do Sr. F***** C**** S***** d* L*** com a SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, executada principal, foi a sua participação no quadro societário desta empresa no período de 05/10/2007 a 21/10/2012, portanto num período anterior aos fatos que ensejaram a execução do TAC do MPT e as demandas trabalhistas.No relatório observamos que o manifestante fez parte da sociedade SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA do dia 05/10/2007 até 22/10/2012. Desta forma o manifestante em primeiro momento limita a responsabilidade do ex-sócio à data do ajustamento de conduta e aos fatos que o ensejaram.Por diversos motivos que passamos a enumerar, não prospera a primeira alegação do manifestante. Ora, o TAC não é o termo inicial da presente execução. Apenas é a primeira peça deste processo eleito como piloto. E se mesmo assim o fosse, já que firmado em 07/10/2013, alcançaria aos fatos que o ensejaram e responsabilidade legal do manifestante. Assim regula o parágrafo único, art.1003 do Código Civil:"Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio."Além do que, trata-se de execução coletiva inserido no regime especial nesta Divisão de Inteligência, com a habilitação de aproximadamente mais de 600 ações trabalhistas individuais, e, a exemplo da RT nº 021049-05-2013.5.21.0041, há contratos de trabalho firmado com a SAFE LOCAÇÃO no período de 01/07/2009 a 29/10/2013.Portanto, parte do labor prestado, foi aproveitado, auferido em favor do sócio retirante, conforme o período por ele atuado na sociedade, sem falar no prazo legal de sua responsabilidade já mencionada e prevista no art. 1003 do CC. O que deve ser levado em conta, pois, para a aferição da responsabilidade dos sócios retirantes, é a composição societária ao tempo em que se originou o crédito.Ademais, conforme o relatório de pesquisa patrimonial, e ratificado pelo manifestante no decorrer da sua defesa, inobstante tenha afirmado que a única relação com a executada tenha sido a sua participação no quadro societário, o Sr. F***** C**** S***** d* L*** é sócio da empresa QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, em que constou nos seus quadros societários os Sr. CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA e MAXIMILIAN ROBESPIERRE S.R. CARVALHO DO NASCIMENTO, ambos no mesmo período de 25/04/2013 a 13/03/2015.Ora, justamente os atuais sócios da empresa executada principal SAFE LOCAÇÃO, ambos investigados e executados. E, conforme esta decisão, no tópico 1º, ficou demonstrado o abuso da personalidade jurídica dos sócios, Entretanto, conforme atesta a investigação patrimonial já citada, os executados CÉSAR JOSÉ DE OLIVEIRA e MAXIMILIAN ROBESPIERRE S.R. C, usaram de forma ardilosa o instituto da recuperação judicial para diversas manobras, para blindar os seus patrimônios individuais, se utilizando de empregados da própria executada principal como de outras empresas em que fazem parte da direção, para a movimentação irregular de ativos financeiros.Assim, evidente o aproveitamento da empresa QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA nas manobras empresariais irregulares e bônus das articulações dos seus ex-sócios e sócio, conforme demonstram as pesquisas do CCS constantes no anexo III.Ora, o Sr. César José de Oliveira, atual sócio da empresa principal executada, em recuperação judicial, após a sua saída da empresa manifestante QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, abriu aproximadamente 04 meses após, conta bancária representando a empresa manifestante, no banco do Brasil, até a data de 08/09/2015.E é justamente nesta parte da análise que se caracteriza a participação dos manifestantes neste grupo formado para as práticas de fraude a credores, abuso da personalidade jurídica das empresas envolvidas e demais ilícitos já listados nesta decisão. Pois senão, recorremos mais uma vez ao CCS (ANEXO IV).Inobstante várias contas ainda em aberto, demonstra-se, que apesar de ter sido sócio da SAFE até 21/10/2012, o Sr. F***** C**** S***** D* L*** movimentou as contas da empresa em recuperação judicial após esse período. Á exemplo, a conta corrente no banco do Brasil, agência 2870, conta 195553, aberta em 06/02/2013 e fechada em 13/05/2014.Na empresa executada CONSERVE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, o manifestante manteve-se no quadro societário até 27/07/2016, entretanto abriu uma conta representando a referida empresa em 21/11/2016, no banco do Brasil, agência 2870.Resta provado que um sócio formalmente deixou a sociedade, mas continua comparecendo na empresa e exercendo seu poder diretivo, ou intervém nas atividades da empresa através de pessoas a ele ligadas, de modo a aclarar que o ocorrido foi apenas uma mudança documental, estando configurada a fraude e, com ela, atraída a responsabilidade solidária em relação aos sócios atuais.Entretanto, o manifestante F***** C**** S***** d* L*** no item 21 da sua manifestação, página 6, insiste que "Observa-se também que todas as operações apontadas no relatório que têm relação entre o Sr. Felipe e a SAFE são decorrentes de sua participação na sociedade daquela empresa e ANTERIORES AOS FATOS DA PRESENTE DEMANDA, sendo óbvio que eventual vínculo que ainda esteja constando como ativo em qualquer das instituições bancárias são provenientes de erro ou ausência de atualização do banco de dados do próprio banco, tendo em vista que desde sua saída este nunca ."mais efetuou qualquer transação em nome da SAFE ou para elaDispõe o art. 1.025 do Código Civil:"O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão".Portanto, à pessoa que ingressa em sociedade já formada incumbe ponderar sobre as vantagens e riscos do ato que vai realizar. Se, por um lado, gozará dos benefícios e reflexos financeiros dos negócios firmados antes de sua entrada, é justo que se sujeite às obrigações anteriores.O período do manifestante no quadro societário foi de 05 /10/2007 a 21/10/2012. Ainda que se alegue erro de atualização do banco em alguns vínculos bancários, provavelmente de registro do seu término, o mesmo não pode se dizer de vínculos abertos após este período, fechados ou em aberto. Pois então se revela no relatório do CCS, vínculos bancários do manifestante representando a empresa recuperanda/executada no banco do Brasil, agência 2870, conta 195553, no período de 06/02/2013 a 13/05/2014, agência 2870, conta 3572358, no período de 06/02/2013 a 10/08/2017, além de diversas contas.Aduz ainda que trabalhou para a executada CONSERVE CONSTRUÇÕES EIRELI de 15/07/2015 a 27/07/2016, entretanto observamos o vínculo bancário aberto em 21/11/2016 no banco do Brasil, representado a executada/manifestante.(...)São inúmeras provas inelutáveis, de fraude, ocultação,simulação, ilícitos tanto em desfavor da recuperação judicial da SAFE, como a credores, fisco e atentatórios à dignidade da justiça.Portanto, de acordo com todas as provas existentes e descritas na presente decisão, vislumbra-se que os manifestantes intervêm nas atividades das empresas por procurações bancárias, de modo a aclarar que o ocorrido foi apenas uma mudança documental, atraindo a responsabilidade solidária em relação aos sócios atuais.Desta forma presente o requisito de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplica-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa.Por último, o manifestante, respaldado no art. 10-A da CLT, requer que, caso não sejam admitidos os argumentos anteriores, o benefício de ordem de preferência observado no citado dispositivo. Entendendo este Juízo que ninguém pode se aproveitar da sua própria torpeza em proveito próprio, já que provado os atos ilícitos praticados pelo manifestante sobre o véu da personalidade jurídica de diversas pessoas jurídicas, acrescenta o entendimento disposto no §2º do art. 795 do CPC:(...)Diante o exposto, com fundamentos na legislação já mencionada e nos art. 133 e seguintes do CPC, assim como o art. art. 855- A da CLT , INDEFIRO os pedidos de F***** C**** S***** D* L*** e da QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SÉRICOS LTDA de exclusão do polo passivo da presente execução e da revogação das medidas de constrição a eles direcionadas, assim como INDEFIRO o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT." Por fim, quanto a agravante CONSERV, o Juízo de origem assim consignou:"Alega a manifestante, preliminarmente, violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Alega ainda, que a manifestante não fez parte de forma direta e indireta da Empresa investigada SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, não tendo sequer participado no curso processual na fase de conhecimento deste processo, e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, requerendo com base no art. 485, inciso VI do CPC, a extinção do processo sem julgamento do mérito.Acrescentam mais uma vez ausência dos requisitos para a utilização do poder geral de cautela, dos requisitos para a instauração do IDPJ. Alegam ainda que os sócios da SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA não se encontram no rol listados de ex-sócios da manifestante. Inexistência de grupo econômico, em face de mera existência de sócios em comum. Diz ainda que a manutenção da ordem emanada representa prejuízos financeiros e morais sem reparação ao manifestante.Continuam, afirmando que a CONSERV CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELI jamais teve qualquer relação empresarial com a executada principal e nem com os Srs. CÉSAR JOSÉ OLIVEIRA e MAXIMILAN ROBESPIERRE SUAREZ R. C. NASCIMENTO, sócios da executada principal. E que, supõe, o ÚNICO ponto em comum é o fato do sócio da manifestante possuir vínculo de trabalho com a SAFE LOCAÇÃO e, que não cabe a desconsideração da personalidade jurídica. No final requerem o acolhimento das preliminares, o indeferimento do pedido do DPJ em relação aos manifestantes, e a suspensão de constrições pendentes e imediata liberação de valores bloqueados.Preliminarmente apontam violação constitucional e também a preceitos do CPC. Acrescentam falta de requisitos para utilização do poder geral de cautela. Ora, além do relatório que o embasou no documento de Idoe992eb de 20 de setembro de 2019, relativo à investigação sobre o IDPJ, na sua parte final, mas precisamente a partir da página Id805329e, item cinco, este Juízo de forma exaustivamente, fundamentou, apontou e relacionou os preceitos legais e seus ajustamentos ao caso, para as medidas posteriormente tomadas.(...)Portanto o Juízo pode determinar medidas acautelatórias quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra.E foi justamente com base no arts. 301 e 923 do CPC, que este Juízo determinou estas medidas, conforme afirmado pelo próprio manifestante no seu protesto.A empresa CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELE foi aberta em 10/02/2011, e tem como atual proprietário o Sr. RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO. Constou no seu quadro societário o Sr. F***** C**** S***** D* L***, no período de 15/07/2015 a 27/07/2016, ex-sócio da SAFE LOCAÇÃO, executada principal, e atual sócio da QUALYSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, também executada na presente demanda.E a alegação da CONSERV que jamais teve qualquer relação empresarial com a executada principal, SAFE LOCAÇÃO e seus atuais sócios, os Srs. CÉSAR JOSÉ OLIVEIRA e MAXIMILAN ROBESPIERRE SUAREZ R. C. NASCIMENTO, fica totalmente desacreditada quando observamos ainda no referido relatório, que no período de 01/06 /2018 a 11/12/2018 a CONSERV recebeu da executada principal, esta já em recuperação judicial, a importância de R$585.237,97 (quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), sem a comprovação de qualquer contraprestação que justifique tal movimentação, especialmente quando a SAFE já estava em recuperação judicial.A ciranda financeira, irregular, oculta, não conseguiu apagar totalmente seus rastros, quando pelo mesmo relatório observamos ainda que a CONSERVE repassou no mesmo período R$33.790,00 (trinta e três mil, setecentos e noventa reais) a executada POTYMAR.Repassou para quatro dos seus empregados, na mesma época, a quantia de R$25.605,02 (vinte e cinco mil seiscentos e cinco reais, e dois centavos).Resta provado, que os atuais sócios e ex-sócios da SAFE intervém nas atividades da empresa através de pessoas a ele ligadas, de modo a aclarar que o ocorrido foi apenas uma mudança documental, estando configurada a fraude e, com ela, atraída a responsabilidade solidária em relação aos sócios atuais.A SAFE LOCAÇÃO, executada principal, recuperanda, vem sendo despojada, evadida, surrupiada, através de transações suspeitas, usando-se outras empresas do mesmo grupo econômico e de seus próprios empregados. O instituto da recuperação judicial vem sofrendo vários desfalques para enriquecer e ocultar bens, de sócios, ex-sócios, empresas periféricas, à mercê de várias obrigações trabalhistas, civis e fiscais.Ao fim de todos os julgamentos destes incidentes, vemos que há um revezamento na participação societária, administração e procuração financeira de um aglomerado de empresas, voltadas principalmente para a prestação de mão-de-obra e gestão financeira, restando amplamente caracterizado a ocultação, blindagem de patrimônio e abuso de personalidade jurídica.Desta forma, como empregado da SAFE LOCAÇÃO, como ainda é atualmente, RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO declarou em 2017 no seu imposto de renda de pessoa física, a renda anual de R$26.018,20 tendo como a única fonte pagadora a SAFE LOCAÇÃO DE MÃO E OBRA E SERVIÇOS LTDA. Na mesma declaração, de bens e direitos, registra a aquisição da empresa CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ **.***.***/****-**, por R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), embora não indique o vendedor. Entretanto, a declaração de IRPF do mesmo ano de F***** C**** S***** D* L***, ex-sócio de Rafael Alves, consta na parte de bens e direitos a venda da referida empresa, CNPJ **.***.***/****-** ao Sr. Rafael Alves do Nascimento por R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme aditivo 04, registrado na Jucern sob o nº ***.***.***-**.Portanto, evidente a divergência nas apresentações das declarações, revelando a simulação de negócios, com intuito de burlar, esconder, créditos fiscais e outros. O Sr. Rafael Alves do Nascimento tinha renda incompatível, na época, para a compra da empresa, assim como na mesma declaração de 2017 não registrou qualquer tipo de empréstimo ou outra fonte para comprovar o seu poder monetário capaz de adquirir a empresa executada, seja pelo o valor menor por ele registrado, R$160.000,00, seja pelo valor registrado pelo vendedor, R$450.000,00.À título de esclarecimento, o Sr. RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO não apresentou declarações de IRPF nos anos posteriores.No final da investigação patrimonial e dos julgamentos de todos esses incidentes, o que se observa é a prática de repassar a empresa "podre", ou seja, com débitos, inadimplências, de qualquer natureza, para terceiros, na sua maioria empregados de empresas do mesmo grupo econômico, e abrir novas empresas, livres e desembaraçadas.A SAFE LOCAÇÃO desvia recursos, protegida e à revelia do instituto da recuperação judicial, para outras empresas, como a CONSERV, e esta repassa o dinheiro para os primeiros remetentes, só que desta vez, através de uma terceira empresa de finalidade diversa, como a POTYMAR. E neste fluxo, as pessoas interpostas, "laranjas", travestidos de sócios das empresas deficitárias, retiram a sua "comissão" e repassam os recursos financeiros para as empresas posteriores, dentro dessa cadeia empresarial fraudulenta e constante, cujos destinatários finais, em geral, são os atuais sócios da SAFE, ou melhor, da POTYMAR, os mesmos sócios, e nesta última condição, desobrigados, aparentemente, da fiscalização da recuperação judicial e, consequentemente, de suas obrigações tributárias e trabalhistas.Portanto, está devidamente caracterizado o de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplica-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa.Diante o exposto, com fundamentos na legislação já mencionada e nos art. 133 e seguintes do CPC, assim como o art. art. 855- A da CLT , REJEITO as preliminares da manifestante, e INDEFIRO os pedidos da CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELE de exclusão do polo passivo da presente demanda, da revogação das medidas de constrição a eles direcionadas, assim como mantenho a desconsideração da personalidade jurídica direta/inversa da empresa ora manifestante." Ao exame.Inicialmente cumpre referir que a personalidade jurídica é uma ficção legal criada para distinguir e separar os sócios de determinada sociedade da qual fazem parte, dando ensejo ao princípio da autonomia patrimonial. Entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente admitida pelo direito brasileiro, sendo prevista expressamente pelo Código Civil (art. 50), pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e pela Lei nº 9.605/1998 (artigo 4º). Seu regramento processual está previsto no CPC (arts. 133 a 137), bem como foi inserida expressamente na CLT (art. 855-A) pela Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista).O art. 50 do CC contempla a chamada teoria subjetiva, a qual exige a ocorrência de fraude ou abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica. Já os arts. 28 do CDC e 4º da Lei n. 9.605/1998 consignam que, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta a verificação do estado de insolvência do devedor, consagrando, portanto, a teoria objetiva.Assim, ao processo do trabalho é preponderantemente aplicável a teoria objetiva da desconsideração, uma vez que tanto o direito do consumidor como o direito do trabalho tratam com relações de hipossuficiência, de sorte que, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - o sócio, para responder pela dívida trabalhista da empresa, não precisa ter dado causa aos motivos que levaram o reclamante a ingressar com a ação.Ademais, a redação do art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, afastou qualquer dúvida a respeito da responsabilidade subsidiária do sócio, quando estabeleceu benefício de ordem em que "os sócios atuais" estão listados logo após a "empresa devedora", incluindo a "fraude" agora como elemento caracterizador da solidariedade, senão vejamos:Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:I - a empresa devedora;II - os sócios atuais; eIII - os sócios retirantes.Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Acrescenta-se, sobre a aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que o entendimento ora expresso fora também aplicado nos processos de ns. 0001500-**.2015.5.21.**** e 0000260-**.2016.5.21.****, de minha relatoria. Citam-se ainda as seguintes decisões da lavra desta 2ª Turma de Julgamentos:SÓCIO. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIUNDOS DA EXECUÇÃO. No âmbito do processo do trabalho, é pacífica a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para ser aplicada ao redirecionamento da execução aos sócios, que a pessoa jurídica constituída seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente, inclusive em relação à ausência de bens, cabendo então a execução dos bens do sócio. Assim, diante da insuficiência de bens da empresa, o sócio, ainda que tivesse participação minoritária, deve ser responsabilizado pelo crédito em execução, haja vista ter se beneficiado do labor do empregado. Jurisprudência do c. TST e de Regionais. Precedente desta Corte de Justiça. Não provido. (Agravo de Petição n.º 0001170-**.2017.5.21.****; 2ª Turma de Julgamentos; Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza; Julgado em 16/06/2021)Execução. Descaracterização da personalidade jurídica. Redirecionamento. Sócio. Possibilidade. A teoria menor, prevista na parte final do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, exige apenas a insolvência da empresa, para que ocorra a descaracterização da personalidade jurídica e, por conseguinte, a inclusão do sócio na execução, sendo, por isso, a aplicada na esfera trabalhista. Portanto, a insuficiência patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para que seja atingido o patrimônio do sócio, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou o abuso de direito. (TRT da 21ª Região, 2ª Turma de Julgamentos, AP 0001009-**.2016.5.21.****, Julgamento em 14/04/2021, Rel. Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros)DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INFRUTÍFERA A EXECUÇÃO CONTRA A RECLAMADA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. Esgotados os meios executórios contra a reclamada principal, correto prosseguimento da execução em face do patrimônio dos seus sócios, na forma do art. 28 do CDC. (TRT da 21ª Região, 2ª Turma de Julgamentos, AP 0000372-**.2016.5.21.****, Julgamento em 24/04/2021, Rel. Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti)INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REGULARIDADE. REQUISITOS. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC. A possibilidade de contraditório diferido (ou postergado), em incidentes processuais tais como a desconsideração da personalidade jurídica, integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais (arts. 297 e 301 do CPC/2015 e art. 765, CLT). Não há qualquer irregularidade no procedimento adotado. Ademais, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (art. 28, §5º, CDC)." (TRT da 21ª Região, 2ª Turma de Julgamentos, AP 0000880-**.2018.5.21.****, Julgamento em 18/11/2020, Rel. Desembargador Carlos Newton De Souza Pinto) Desse modo, a frustração da execução do crédito do exequente pelo pedido de recuperação judicial do executado é o bastante para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.No presente caso, restou caracterizada a insuficiência de bens das executadas - tanto que estão sujeitas ao processo de recuperação judicial. Assim, demonstrada a impossibilidade do prosseguimento contra a executada principal, é plenamente viável o redirecionamento da execução contra os sócios.Ademais, resta claro na investigação o indício de fraude entre as pessoas físicas e jurídicas trazidas ao polo passivo desta demanda através da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.No que concerne ao benefício de ordem invocado pelos agravantes, não obstante ser inconteste o direito de o devedor subsidiário exigir que o devedor principal seja executado em primeiro plano, o exercício dessa benesse exige a participação efetiva deste devedor subsidiário, com a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade do responsável principal. No caso, não se observou esta postura nos autos.Neste prisma, o atuar do magistrado foi ao encontro do princípio da efetividade do processo, o qual se traduz em garantia individual prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que, aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, específicos do processo do trabalho e perfeitamente aplicáveis ao presente caso, afastam qualquer motivo para o acolhimento das pretensões dos agravantes.É salutar frisar, ademais, que a conduta do Juízo a quo não importa qualquer afronta aos princípios do devido processo legal, uma vez que o redirecionamento da execução serviu exatamente para conferir efetividade à sentença transitada em julgado.Diante de todo o exposto, nega-se provimento aos agravos de petição.   3. CONCLUSÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto (Relator),  José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer  dos agravos de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição para manter a sentença que julgou procedente o IDPJ, direcionando a execução aos sócios e àqueles que atuaram de forma fraudulenta na constituição das empresas do mesmo grupo econômico da executada, conforme investigação constante dos autos.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 29 de maio de 2024.BENTO HERCULANO DUARTE NETODesembargador Relator  NATAL/RN, 07 de junho de 2024.LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVADiretor de Secretaria Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.

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