TRT17 Intimação 14ª Vara do Trabalho de Vitó…

Intimação — 0001800-**.2009.5.17.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001800-**.2009.5.17.****

Partes

A - A***** D* S**** F***** | A - B**** R******** B***** J***** | P - P********…

Advogados

R****** L*** G******** (76884/R*) | L*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001800-**.2009.5.17.**** RECLAMANTE: B**** R******** B***** J***** RECLAMADO: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f18ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   I. RELATÓRIO PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO opôs embargos à execução (ID b56592d) alegando excesso de execução. O exequente apresentou resposta aos embargos à execução (ID 86e7361). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos à execução foram tempestivamente apresentados em 07/08/2026 (ID b56592d), tendo sido o juízo integralmente garantido mediante apólice de seguro garantia judicial no importe de R$ 2.722.871,65 (IDs cb66ec8 e 3d681c0), valor superior ao débito homologado acrescido de 30%, em estrita observância ao artigo 882 e artigo 884 da CLT. Conheço dos embargos opostos.   Preliminar de Preclusão e Coisa Julgada O embargado sustenta que as questões atinentes à proporcionalidade, ao valor diário e aos critérios de apuração das astreintes encontram-se acobertadas pela coisa julgada material e pela preclusão, haja vista terem sido objeto de sentença A alegação de excesso de execução e a análise sobre a estrita observância das diretrizes judiciais liquidatórias traçadas no despacho de ID 1f52e3e constituem matéria típica de embargos à execução, a teor do artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, e do artigo 537, parágrafo 1º, do CPC. Ademais, a análise acerca da regularidade dos cálculos elaborados pela perita judicial confunde-se com o próprio mérito executivo, razão pela qual a preliminar é rejeitada.   Mérito Cálculos Periciais A embargante insurge-se contra o valor apurado a título de multas diárias (R$ 1.106.829,35 quanto à multa de R$ 1.000,00 diária), alegando excesso de execução, enriquecimento sem causa, indevida cumulação com juros e correção monetária, e postulando a redução ou a limitação do valor da multa ao montante do débito principal (R$ 757.235,79). A insurgência não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, impõe-se verificar a exata correspondência entre o laudo contábil elaborado pela perita judicial A***** d* S**** F***** (IDs ed244b7, 38a1bc5 e 6830048) e os parâmetros expressamente determinados pelo juízo no despacho de ID 1f52e3e. Ao proferir o despacho de ID 1f52e3e, este juízo delimitou os parâmetros liquidatórios para apuração do débito exequendo: "1. Fixo como data final para a incidência da multa diária aplicada neste processo o dia 06/10/2023, data em que a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Nomeio a perita contábil A***** d* S**** F***** para a realização da perícia contábil, que deverá retificar os cálculos, no prazo de 30 dias, de acordo com o despacho de ID b608d5d e as seguintes diretrizes: a) Apurar a multa diária de R$ 1.000,00 no período de 01/12/2021 até 03/10/2023. b) Apurar a multa diária de R$ 10.000,00 no período de 04/10/2023 até 06/10/2023. c) Apurar o saldo remanescente da indenização por dano material (pensionamento), deduzindo todos os valores comprovadamente pagos pela executada nos autos." (ID 1f52e3e). O exame detido da planilha de cálculo oficial (ID 38a1bc5) e da respectiva planilha de atualização (ID 6830048) revela que a perita judicial cumpriu todas as ordens estabelecidas no provimento judicial retromencionado: No tocante à alínea "a" do item 2 do despacho de ID 1f52e3e, a perita apurou a multa cominatória diária de R$ 1.000,00 estritamente no período compreendido entre 01/12/2021 e 03/10/2023, totalizando R$ 752.005,87 a título de valor histórico corrigido e R$ 325.235,06 de juros de mora, perfazendo o montante de R$ 1.106.829,35 (IDs 38a1bc5 e 6830048). No que concerne à alínea "b" do item 2 do despacho de ID 1f52e3e, a perita calculou a multa diária majorada de R$ 10.000,00 no lapso exato de 3 dias, entre 04/10/2023 e 06/10/2023, perfazendo o valor de R$ 30.000,00 histórico, que corrigido e com juros alcançou R$ 33.528,30 (IDs 38a1bc5 e 6830048). Em relação à alínea "c" do item 2 do despacho de ID 1f52e3e, a perita apurou o pensionamento mensal de 01/04/2021 a 31/10/2025 (ID 38a1bc5) e procedeu à dedução de todos os pagamentos efetuados pela reclamada nos autos (pagamento de R$ 143.983,23 em 08/08/2025 - ID 03625f2; R$ 6.981,25 em 26/08/2025 - ID 4dc4ffc; e R$ 9.629,31 em 25/09/2025 - ID 426ba24), conforme demonstrativo analítico de atualização (ID 6830048). A alegação da embargante de que a multa diária não pode ultrapassar o valor da obrigação principal carece de amparo legal. As astreintes ostentam natureza coercitiva e processual, visando compelir o devedor a dar cumprimento a uma ordem judicial específica, não se confundindo com a cláusula penal regulada pelo artigo 412 do Código Civil, razão pela qual não estão limitadas ao teto da obrigação principal. A pretensão de revisão ou redução da multa vincenda com fundamento no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC mostra-se inaplicável na hipótese vertente, porquanto as astreintes ora executadas já se encontram vencidas e consolidadas, tendo o montante total decorrido exclusivamente da recalcitrância prolongada da própria embargante em adimplir o comando judicial de inclusão do trabalhador em folha. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa cominatória também se afigura legítima e decorre da própria mora no pagamento da penalidade processual exigível, não caracterizando bis in idem ou dupla penalização. Ademais, consoante esclarecido pela perita do juízo (ID e8b64e3) e expressamente consignado na decisão homologatória de ID 70f01c1, a conta homologada obedeceu com perfeição a todos os comandos pregressos do feito e aos indexadores legais vigentes. Destarte, resta evidenciado que o laudo pericial contábil cumpriu integralmente todas as determinações do despacho de ID 1f52e3e, inexistindo qualquer excesso de execução ou erro de cálculo, razão pela qual rejeito os pedidos formulados pela embargante.   Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O embargado postula a condenação da executada em multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor da causa (ID 86e7361). Não obstante a improcedência das alegações recursais da embargante, não se constata a presença de dolo processual manifesto, fraude ou intuito meramente protelatório a justificar a imposição das penalidades do artigo 793-B da CLT ou do artigo 774 do CPC. A garantia do juízo foi devidamente prestada pela executada por meio de seguro garantia judicial idôneo (IDs cb66ec8 e a7a88cc), tendo a parte exercido seu direito de defesa e contraditório assegurado pelo art.  5º, inciso LV, da CF e pelo art. 884 da CLT. Por conseguinte, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulado pelo embargado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos à execução opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e, no mérito, julgá-los TOTALMENTE IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a conta de liquidação de ID 6830048 homologada pela decisão de ID 70f01c1, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé formulado pelo embargado. Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), com esteio no artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********

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