TST Intimação 3ª Turma

Intimação — 0011195-**.2014.5.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0011195-**.2014.5.01.****

Partes

A - P******** T********* S*.A*. - T********* | P - S***** M**** C**** | P - T**…

Advogados

D*. J*** D***** D** S***** (153078/R*) | D*.…

Texto da publicação

A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rv/Rac A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11195-98.2014.5.01.0046, em que é Recorrente(s) P******** T********* S*.A*. - T********* e são Recorrido(s) S***** M**** C**** e T** S****** C********** E* M********* L***.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 280/288, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (P******** T********* S*.A*. - T*********) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 291/299), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 319/320). Mediante o acórdão de fls. 326/347, não foi exercido o juízo de retratação, sendo mantida a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 367/368. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 97 e 102, § 2º, da CF, 2°, § 2º, da CLT, 265 do CC, 267, VI, e 301, X, do CPC, 10, § 7°, do Decreto-Lei nº 200/67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e do Decreto nº 2.745/98, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST, à ADC nº 16 do STF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 189/196). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "§1° - CONSTITUCIONALIDADE DO §1° DO ART. 71 DA LEI nº 8.666/93 1 O recorrido foi admitido pela sociedade empresária TQM SERVICE CONSULTORIA E MANUTENÇÃO LTDA tendo prestado serviços para a recorrente (TRANSPETRO). Dispensado, reclama as verbas descritas na inicial. Ausente a primeira ré, (ata NUM e1a25fe) o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos (sentença NUM 2d9a552), inclusive quanto ao pleito de responsabilidade subsidiária. A recorrente entende, em primeiro, que a responsabilidade subsidiária não lhe é imputável. De fato, como regra não o é, mas o próprio STF, e o TST, ao reformular a redação da Súmula nº 331, deixaram assentado que o art. 71, §1° da L. nº 8.666/93 somente é aplicável aos casos de licitação regular e perfeita exação na fiscalização dos contratos. Não há, nos autos, prova segura de que a recorrente tenha cumprido essa obrigação ética. Responde subsidiariamente pelo passivo deixado pelo prestador que executa, em seu nome, serviços que lhe são necessários ou úteis, e que não quer ou não pode executar diretamente. 2 Sobre o ponto, algumas premissas devem ser assentadas. Em 24/11/2010, o Plenário do E.STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito Federal na ADC nº 16/DF, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Esse artigo diz que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato". O §1º diz que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". O relator, Ministro Cezar Peluso, votou pelo arquivamento da reclamação por entender que o E.331/TST não declarava a inconstitucionalidade do §1° do art. 71 da L. nº 8.666/93, mas foi vencido pela tese sustentada pela ministra Carmen Lúcia. No mérito, prevaleceu o entendimento de que a mera inadimplência do contratado não transferia à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos haveres devidos pelo prestador aos seus empregados diretos, o que não significava dizer que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de licitar corretamente, e de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse atrair esse tipo de responsabilidade. De fato, a contratação por meio de pessoa interposta não exime, só por isso, o contratante, de qualquer tipo de responsabilidade. Quem contrata deve fazê-lo bem, incumbindo-lhe vigiar e fiscalizar o contratado. Presume-se, sempre, a culpa "in elegendo", "in vigilando" e "in contrahendo" daquele que contrata. Não é o particular quem tem de provar que a Administração contratou mal, mas a Administração, que contratou bem. (...) 6 (...) Não havendo prova nos autos de que a recorrente fiscalizou adequadamente a execução do contrato, a responsabilidade subsidiária é plenamente possível. A prestação de serviços em favor da recorrente está devidamente comprovada pelos documentos juntados com a inicial, como o comunicado de dispensa (d0d6945) e recibos de salário (c92b6dc). O fato de ter estado presente à sessão e apresentado defesa escrita em nada altera o enredo da lide, pois entendo que a regra do artigo 320, I do CPC não se aplica ao processo do trabalho porque a CLT não é omissa. A lei processual civil, bem assim a extravagante, somente se aplica ao processo do trabalho se houver omissão da CLT e, mesmo assim, se a norma subsidiária for com ela compatível. O art. 844 da CLT diz que o não-comparecimento do réu à audiência importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Diferentemente do processo civil, portanto, no processo do trabalho a confissão ficta é consequência imediata da revelia. Não há dois momentos estanques - o da revelia e o da confissão -, mas um como decorrência natural e inevitável do outro. Quer isso dizer, em resumo, que a revelia, no processo do trabalho, sempre implicará confissão quanto ao fato e a defesa de um dos réus é desimportante para a tese do outro. Apelo improvido." (fls. 180/182 - grifos no original e apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 97 e 102, § 2º, da CF, 2°, § 2º, da CLT, 265 do CC, 267, VI, e 301, X, do CPC, 10, § 7°, do Decreto-Lei nº 200/67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e do Decreto nº 2.745/98, em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST, à ADC nº 16 do STF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 189/196). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, a Corte de origem concluiu que a culpa do contratante é sempre presumida, incumbindo ao ente público o ônus de comprovar que contratou bem. E, assim, "Não havendo prova nos autos de que a recorrente fiscalizou adequadamente a execução do contrato, a responsabilidade subsidiária é plenamente possível". Oportuno registrar que a revelia sinalizada no acórdão recorrido foi aplicada à primeira reclamada, e não ao ente público. Evidente, portanto, que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, P******** T********* S*.A*. - T*********, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, P******** T********* S*.A*. - T*********, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 15 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TST.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TST.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0011195-**.2014.5.01.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 3ª Turma.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TST