Intimação — 1001148-**.2026.5.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1001148-**.2026.5.02.****
Partes
P - P******** T********* S*.A* - T********* | A - S***** C******** S****** | A…
Advogados
F******** R****** C******* (239065/S*) | J***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CSAC 1001148-**.2026.5.02.**** REQUERENTE: V***** D* G****** REQUERIDO: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11dcb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Trata-se de execução individual de ação coletiva distribuída após a Lei 13.467/2017. As partes impugnam o laudo pericial quanto à apuração das horas extras, FGTS e reflexos, bem como atualização monetária. Atualização monetária. Ambas as partes impugnam os parâmetros de atualização monetária utilizados pelo perito porque, apesar de superveniente, a decisão da ADC 58 é vinculante. Acolho. FGTS e reflexos. A ré impugna a apuração de reflexos do FGTS nas verbas reflexas, como as férias, pois não foi deferido na ação coletiva. Rejeito. O julgado deferiu expressamente o pagamento dos minutos residuais de 25 minutos diários, conforme cartões de ponto, mais os reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Horas extras. As partes impugnam o laudo quanto aos critérios de apuração das horas extras utilizados pelo perito. A ré impugna os cálculos alegando que foram apuradas horas extras integrais, sem observação do banco de horas implementado a partir de 1º/1/2020. O reclamante alega que o perito não observou o deferimento da sentença liquidanda. O processo principal determinou o pagamento dos minutos residuais de 25 minutos diários, conforme cartões de ponto, mais os reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Portanto, não se trata de nova apuração de horas, mas cumprimento do que restou determinado na Ação Coletiva. Em contrapartida, não houve determinação para aplicação do banco de horas. Ou seja, a ré alega fato superveniente à sentença já transitada em julgado. Não há decisão para que seja considerado o banco de horas, até porque sua aplicação foi adotada posteriormente à sentença ora liquidanda. Repito que a presente execução individual tem por objeto título executivo judicial já transitado em julgado aos 25/10/2022, fato que afasta o alcance de aplicação do banco de horas, porquanto não há efeito modificativo sobre a coisa julgada, a qual somente pode ser desconstituída por meio de ação própria. Rejeito a impugnação da ré e acolho a impugnação do autor. Intime-se o perito para reapresentar seus cálculos, no prazo de 5 dias, nos termos do aqui decidido. Cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BARUERI/SP, 21 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara do Trabalho de Barueri.