Intimação — 1001010-**.2017.5.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1001010-**.2017.5.02.****
Partes
A - M***** J*** J**** | P - P******** T********* S*.A* - T********* | P -…
Advogados
F******* M****** A******** (86424/R*) | H****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001010-**.2017.5.02.**** RECLAMANTE: M***** J*** J**** RECLAMADO: P******* B********* S* A* P******** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee86d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A presente execução se encontra paralisada há mais de dois anos, por culpa exclusiva da parte exequente, que, apesar de intimada, omitiu-se em apresentar os cálculos de liquidação. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrerá a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, a contar de “quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Considerando que a fase de liquidação no processo do trabalho é uma etapa integrante da fase de execução, a inércia da parte credora nesta fase pode acarretar na aplicação da prescrição intercorrente, resultando na perda da pretensão executória. É importante ressaltar que a prescrição intercorrente é uma ferramenta que visa a evitar a eternização dos processos judiciais e garantir a segurança jurídica. Ela serve como um estímulo para que as partes envolvidas no processo ajam de forma diligente e ágil na busca de seus direitos, o que não tem ocorrido no presente processo. Registra-se que eventual reiteração ex officio de intimação à parte exequente não tem o condão de alterar a situação de inércia da parte desde a primeira intimação para promover a liquidação/execução. Sendo assim, ante a inércia da parte exequente na promoção dos atos necessários e uma vez decorrido o prazo de dois anos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto as custas, contribuição previdenciária e demais verbas acessórias (execução de ofício), trata-se de débito inferior a R$ 40.000,00. Nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito igual ou inferior a R$ 40.000,00, sendo dispensada, inclusive, a intimação da União. Portanto, considero onerosa e antieconômica a movimentação da máquina judiciária para execução das custas processuais e recolhimentos previdenciários de pequeno valor, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução de ofício de custas, contribuição previdenciária e demais verbas acessórias. Declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. Desnecessária intimação da União-PGF (Portaria Normativa PGF nº 47/2023). Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T********* - P******* B********* S* A* P********
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT2.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT2.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 1001010-**.2017.5.02.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos.