TST Intimação 5ª Turma

Intimação — 0011348-**.2014.5.04.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0011348-**.2014.5.04.****

Partes

P - F******* M****** D* R**** | A - P******** T********* S*.A* - T*********

Advogados

F******* M****** A******** (86424/R*) | L****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0011348-**.2014.5.04.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* AGRAVADO: F******* M****** D* R**** A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (11ab4ee) proferido nos autos do processo 0011348-**.2014.5.04.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011348-**.2014.5.04.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* ADVOGADO: Dr. F******* M****** A******** AGRAVADO: F******* M****** D* R**** ADVOGADO: Dr. A**** M****** B******* ADVOGADA: Dra. L**** C***** D*** D* C***** ADVOGADA: Dra. C******* F******* A****** GMMAR/fbcl/rsm D E S P A C H O Trata-se de agravo interno interposto pela executada contra a decisão monocrática de 17 de outubro de 2025 (Id 465058b). Por meio dela, neguei provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da executada, interposto na fase de execução, por não demonstrada ofensa direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Após a interposição do agravo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região encaminhou a estes autos o Ofício eletrônico nº 525/2026 do Supremo Tribunal Federal (Id edf5362), com a decisão proferida em 19 de janeiro de 2026 nos autos da Reclamação 89.482/RS, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes. A Suprema Corte julgou procedente o pedido e cassou o acórdão do agravo de petição prolatado pelo Tribunal Regional no presente processo (Id c0a960f), que havia determinado o prosseguimento da execução. Eis os fundamentos e o dispositivo da decisão: Como se vê, a autoridade reclamada, ao autorizar o prosseguimento da execução para pagamento de parcela relativa ao complemento de RMNR, sem considerar a necessária inclusão de “todos os demais adicionais percebidos pelos empregados, sejam eles convencionais, contratuais, legais ou constitucionais”, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR. Esse entendimento deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma apontado, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o ato reclamado (Processo 0011348-**.2014.5.04.****), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, devendo outra decisão ser proferida, em observância aos parâmetros nele fixados. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 19 de janeiro de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Na sequência, a executada requereu a extinção da execução, em atenção ao decidido na referida reclamação (Id ee3a14c). O acórdão regional cassado pelo Supremo Tribunal Federal é o mesmo impugnado no recurso de revista da executada. O seguimento do referido recurso foi denegado na origem, e o seu destrancamento era o objeto do agravo de instrumento apreciado na decisão monocrática ora agravada. Desse modo, não mais subsiste o acórdão regional objeto dos recursos em análise nesta Corte Superior. A Suprema Corte determinou, ainda, que outra decisão seja proferida pelo órgão reclamado, em observância aos parâmetros fixados no RE 1.251.927. Julgo prejudicados, portanto, o agravo interno e o agravo de instrumento em recurso de revista interpostos pela executada, ficando sem efeito a decisão monocrática por mim proferida em 17 de outubro de 2025 (Id 465058b). O pedido de extinção da execução formulado pela executada (Id ee3a14c) deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional, a quem compete proferir a nova decisão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de origem, para cumprimento da decisão proferida na Reclamação 89.482/RS. Dê-se baixa no acervo. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092112120254600000206199524.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092112120254600000206199524?instancia=3   ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - F******* M****** D* R****

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TST.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TST.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0011348-**.2014.5.04.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 5ª Turma.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TST