Intimação — 0020403-**.2022.5.04.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0020403-**.2022.5.04.****
Partes
A - P**** R****** K*** | A - P**** C******* R**** | P - P******** T*********…
Advogados
A**** B***** (77657/R*) | B**** R****** V*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0020403-**.2022.5.04.**** RECLAMANTE: P**** R****** K*** RECLAMADO: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b90a177 proferida nos autos. CR - AJAJ Vistos etc. Após duas retificações dos cálculos originalmente apresentados pelo contador, as partes lançam suas impugnações à conta de ID 73553a2. Passo a analisar. A reclamada impugna a conta apresentada sob diversos aspectos (ID 479b41e). Alguns, ofendem a própria coisa julgada, na medida em que levantam matérias pertinentes à fase de conhecimento, como é o caso da observância dos ACTs 2020/2022 e 2022/2023, e da compensação de folgas concedidas fora dos limites estabelecidos pela coisa julgada. Causa espanto que as matérias sejam pretéritas ao próprio ajuizamento da ação principal, o que apenas reforça a conclusão quanto a serem tardias as alegações. E, embora a reclamada se esforce para justificar a alegação a destempo, a pretensa revisão do mérito é vedada pelo artigo 879, §1º, da CLT. Não há, outrossim, erro ao considerar intervalos de 36h após jornadas de 12h, porquanto assim determinado pela sentença (anexada no ID a48a687), nem mesmo deixar de apurar os intervalos interjornadas por aplicação da lei dos petroleiros por expressamente refutada a pretensão no acórdão (anexado no ID 29dcabd - Pág. 6). Com relação ao tópico “QUANTO A DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS” da impugnação da reclamada (fl.2625-2626 do PDF integral), trata-se de matéria reiterada e sem manifestação do contador. Notifique-se para esclarecimentos quanto ao ponto em cinco dias (1). Já as repercussões das parcelas reflexas de forma direta no FGTS encontra amparo na Lei 8.036/90 e no cancelamento da OJ 96 da SEEx, que veio para acompanhar a atual jurisprudência do STJ e autorizar a apuração: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. OJ 96 DA SEEX. OVERRULING . NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Era entendimento deste colegiado que o deferimento apenas de reflexos em FGTS não possibilita o cálculo do FGTS sobre os demais reflexos deferidos, em observância ao que dispõe a Orientação Jurisprudência nº 96 desta Seção Especializada em Execução. Todavia, em razão da superação do entendimento da referida Orientação Jurisprudencial (overruling), considera-se que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, tendo, inclusive, sido cancelada a referida OJ nº 96 em sessão realizada em 22-09-2023. Agravo de petição da executada não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021389-**.2019.5.04.**** AP, em 16/10/2024, Desembargador Janney Camargo Bina) Logo, não há falar em bis in idem, estando a apuração em conformidade com a coisa julgada e com a atual jurisprudência acerca da matéria. Outrossim, mantenho a taxa SELIC Receita Federal adotada. Quanto à impugnação do reclamante, ID 502dea1, a limitação da conta a 31/03/2022 deu-se em razão da ausência de documentação do período posterior, como justificado pelo contador na derradeira conta. Entretanto, não há razão para postergar a apuração integral das diferenças, considerando o término contratual em 21/08/2022 (informação prestada pelo reclamante na manifestação). Defiro a apuração (2) e determino a juntada da documentação pertinente pela reclamada no prazo de cinco dias (3). Prossigo. Procede a impugnação quanto aos reflexos das folgas (4), porquanto deferidos na fundamentação da sentença (ID a48a687 – vide fl. 1507), bem como quanto à base de cálculo (5) dos meses de abril e maio/2017, que não incluíram a soma do Compl RMNR Judicial ao Complemento RMNR, conforme demonstrado à fl.2672. Corrija, o contador. Por fim, manifeste-se o contador (6) acerca do item “QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS” da impugnação do reclamante, fl.2675-2676, esclarecendo os critérios adotados nos dias em que registrado “teletrabalho”, a exemplo do citado mês de agosto/2021. Notifiquem-se as partes para ciência. No seu prazo, a reclamada deverá cumprir o quanto determinado retro (3). Após, notifique-se o contador para complementação da conta, adequação e informações (1, 2, 4, 5 e 6). OSORIO/RS, 21 de setembro de 2026. SILVANA MARTINEZ DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P**** R****** K***
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- O órgão informado na fonte pública é VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO.