Intimação — 0100493-**.2018.5.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0100493-**.2018.5.01.****
Partes
P - M***** F***** R**** G**** | A - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
L****** P******* G******** A***** V**********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0100493-**.2018.5.01.**** AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* AGRAVADO: M***** F***** R**** G**** A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (71d8589) proferido nos autos do processo 0100493-**.2018.5.01.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100493-**.2018.5.01.**** A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (P******** T********* S*.A* - T*********). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RE 1.251.927/RN. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A tese fixada pelo STF no RE 1.251.927/RN não se aplica ao caso em questão, pois o acórdão regional reconheceu que a matéria está protegida pela coisa julgada, conforme o § 1º do art. 879 da CLT, que impede a modificação da sentença na fase de liquidação. Ademais, no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, julgado em 05/03/2024, o STF não modulou os efeitos da decisão para sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. A decisão regional está de acordo com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927, I, do CPC/2015. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100493-**.2018.5.01.****, em que é AGRAVANTE P******** T********* S*.A* - T********* e é AGRAVADO M***** F***** R**** G****. A executada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. O exequente apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RE 1.251.927/RN. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A executada (TRANSPETRO) propugna pela reforma da decisão proferida. Alega violação do art. 5º, II, da Constituição da República e de dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Busca a imediata aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.251.927/RN, que declarou a inconstitucionalidade de qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada "Complemento da RMNR". Sustenta que a decisão do STF, proferida em sede de repercussão geral, tem efeitos vinculantes para todos os juízos e tribunais do país, inclusive para aqueles processos em fase de execução, como o caso em análise. Defende que a decisão do Regional deve ser reformada para se adequar à tese firmada pelo STF, extinguindo a execução e cessando os pagamentos ao exequente. Requer “seja conhecido integralmente e provido o presente AGRAVO para determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto e posterior julgamento pelo Órgão Colegiado para dar provimento ao apelo, reformando o v. Acórdão Regional”. Ao exame. Por se tratar de questão nova, reconheço a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT). Em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Consequentemente, deixa-se de analisar a alegada violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. No mais, o acórdão regional é do seguinte teor: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que são partes: M***** F***** R**** G****, como agravante, e P******** T********* S*.A* - T*********, como agravada. Inconformado com a r. decisão (Id 0409a3d) proferida pela MMa. Juiza LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO, da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução, o exequente interpôs o presente agravo de petição, conforme razões de ID. 3c9a677. O exequente alega que a decisão do STF sobre o tema do RMNR não pode ser aplicada ao presente caso, já que não pode atingir decisões transitadas em julgado. Postula o prosseguimento da execução para receber os créditos derivados das diferenças a título de RMNR. Contraminuta oposta pela executada (ID 6283ab2), sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício n. 13.2024 de 15.01.2024, encaminhado pela Procuradoria da Primeira Região. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL O exequente alega que a decisão do STF sobre o tema do RMNR não pode ser aplicada ao presente caso, já que não pode atingir decisões transitadas em julgado, como o que é objeto do agravo. Citam dispositivos legais e Temas Repetitivos do STF para fundamentar a defesa da coisa julgada. Postulam o prosseguimento da execução para receber os créditos derivados das diferenças a título de RMNR. O MM. Juízo de primeiro grau decidiu: " (...) Expressamente afastada pelo E. STF, nos autos do RE nº1.251.927, qualquer inconstitucionalidade no acordo coletivo firmado entre a empresa-ré e o Sindicato da categoria profissional, não há que se falar em diferenças de complementação de RMNR e seus reflexos. Em respeito à tese jurídica firmada pelo Pretório Excelso, deobservância obrigatória, impõe-se a extinção do feito.ISSO POSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos doart. 924, III, CPC". Passo à analise. Trata-se de execução individual de ação coletiva 0000429-**.2010.5.01.****, que transitou em julgado em 21.08.2017. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1251927, manifestou entendimento no sentido de que o C. Tribunal Superior do Trabalho conferiu interpretação contrária ao acordo coletivo celebrado, o qual foi objeto de deliberação livre entre as partes, desrespeitando, assim, a jurisprudência da Corte Suprema que confirma a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dispositivo que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores. Por conseguinte, foi dado provimento ao recurso extraordinário, afastando-se a decisão do C. TST que havia determinado o pagamento de valores a título de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Ressalta-se que tal decisão do E. STF transitou em julgado em 01/03/2024, enquanto a presente ação transitou em julgado em 21.08.2017. No que tange à inexigibilidade do título executivo judicial, os §§ 12 e 14 do art. 525 do Código de Processo Civil dispõem: "§ 12. Para efeito do disposto no inciso IIIdo § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda." Esses diplomas legais buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com a primazia da Constituição. Entendimento este ratificado pela Suprema Corte sob o Tema 360: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." (grifado) Verifica-se, assim, que a inexigibilidade do título executivo judicial ocorre apenas quando a decisão do E. STF é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, a decisão proferida pela Corte Suprema no RE 1251927 "não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diverso", sendo "indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria", conforme previsto no Tema 733 da Repercussão Geral. Considerando, portanto, que a ação originária transitou em julgado em momento anterior à decisão do E. STF e não havendo notícia de que a ré tenha ajuizado ação rescisória, não se pode aplicar o disposto no art. 884, § 5º, da CLT ao presente caso. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução, como se entender de direito. Rejeito, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela agravada, uma vez que o agravante está exercendo seu direito de recorrer. Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a declaração de inexigibilidade do título executivo, com retorno dos autos à Vara de origem para regular o prosseguimento da execução, como se entender de direito, nos termos da fundamentação supra” (destaques no original). Como se observa do acórdão regional, o título executivo em análise transitou em julgado em 21/08/2017. A Petrobrás, por meio de acordo coletivo, criou o "Complemento da RMNR" (Remuneração Mínima por Nível e Regime) para garantir um piso salarial aos seus funcionários e de suas subsidiárias, buscando igualar os rendimentos daqueles que ocupam o mesmo nível e atuam na mesma região. A controvérsia reside na forma de calcular esse complemento, especificamente em quais parcelas devem ser consideradas. A inclusão de adicionais como periculosidade e noturno, por exemplo, diminui o Complemento da RMNR. Em 21/06/2018, o Pleno do TST, ao analisar o tema no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 - Tema Repetitivo nº 13), decidiu que os adicionais previstos na legislação trabalhista e na Constituição da República não devem ser incluídos na base de cálculo do complemento RMNR. A decisão consignou que os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR. Assim restou firmada a referida tese: “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.” Diferentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo Regimental no RE 1.251.927/RN, validou a fórmula de cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime utilizada pela Petrobrás e suas subsidiárias. O STF concluiu que a metodologia prevista nos acordos coletivos, que exclui os adicionais de regime especial, não fere os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois considera fatores individuais como nível, região e regime de trabalho. No entanto, a tese fixada pelo STF no RE 1.251.927/RN não se aplica ao presente caso, pois o acórdão recorrido reconheceu que a matéria está protegida pelo manto da coisa julgada, conforme o § 1º do art. 879 da CLT, que impede a modificação da sentença na fase de liquidação. Ademais, no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, julgado em 05/03/2024, o STF não modulou os efeitos da decisão para suspender a eficácia de sentenças já transitadas em julgado, como ocorre no presente caso. Em suma, a coisa julgada impede a aplicação da tese do STF no caso em análise, pois o Supremo não determinou o reconhecimento de inexigibilidade dos títulos executivos. No mesmo sentido, os seguintes julgados da maioria das Turmas desta Corte Superior: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR – FORMA DE CÁLCULO – EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927 . O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024 , ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes , no sentido de que o "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais, nos termos do art. 987, ?? 1º e 2º, do CPC/15. No entanto, não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisão que já tenha transito em julgado. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da decisão de mérito da presente reclamação trabalhista é anterior ao julgamento do RE-1.251.927/RN . Assim, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial, na medida em que o trânsito em julgado da ação ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de execução. Agravo interno não provido” (Ag-AIRR-0500224-**.2014.5.17.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2026). “[...] II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.251.927/DF, fixou tese jurídica considerando válidos os termos dos acordos coletivos que instituíram o pagamento da RMNR, bem como as negociações entabuladas tanto com o sindicato, quanto com os trabalhadores. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal Regional asseverou tratar-se de título executivo que transitou em julgado em 2017, anteriormente, portanto, à decisão do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, o título executivo judicial sob exame, ainda que em descompasso com a decisão do Supremo no RE 1.251.927/DF, encontra-se exigível, visto que o trânsito em julgado do comando proferido na fase de conhecimento se deu em momento anterior ao julgamento referido do precedente vinculante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100396-46.2017.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO STF – TEMA 360 DO STF – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal que versava sobre base de cálculo da parcela de Complemento da RMNR e o entendimento do STF no RE 1251927/RN, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e das Súmulas 266 e 333, todas do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 106.949,66, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito do Exequente, transitou em julgado em 30/05/15 , ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF , que ocorreu aos 29/07/21 . Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada ( Tema 360 do STF ), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa” (Ag-Ag-AIRR-509-32.2012.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/02/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONTROVERSIA SUPLANTADA NA FASE COGNITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há falar em inexigibilidade de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade e também em controle difuso com tema de repercussão geral, pois consta da decisão agravada que a matéria encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado da decisão exequenda em 5/2/2016 , nos moldes do §1° do art. 879 da CLT, que obsta a alteração da sentença na fase de liquidação. E, na decisão proferida pela Suprema Corte no Agravo Regimental interposto no RE 1251927, referente ao "complemento do RMNR", que transitou em julgado no dia 5/3/2024 , não houve modulação de seus efeitos para o fim de sustar a eficácia de sentença já transitada em julgado. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Assim, inaplicável o art. 525, § 1º, III, do CPC, pois o trânsito em julgado da decisão exequenda é anterior ao decidido pelo STF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-484-85.2011.5.03.0142, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024 – destaques acrescidos). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Ilesos os artigos constitucionais apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-EDCiv-AIRR-0000313-**.2015.5.06.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Não obstante a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Morais na Reclamação 39.694/MG, que determinou a suspensão do feito, por aderência ao tema “ forma de cálculo da RMNR”, o caso dos autos versa sobre execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cujos temas objeto do recurso (“multa por litigância de má-fé ” e “ legitimidade para propor execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva”) não têm aderência estrita àquela matéria. Eventual discussão sobre as diferenças de RMNR está alcançada pela coisa julgada formada na ação coletiva, não cabendo revisitar o título executivo neste momento processual. Dito isso, deve ser mantida a decisão às págs. 492-498, que conheceu e negou provimento ao agravo da Petrobras, com base no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10445-28.2016.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024 - destaques acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão recorrido o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu muitos anos antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927. Assim, a decisão encontra-se blindada pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR-0001908-**.2012.5.11.****, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RE 1.251.927/RN. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. AR 2876/DF. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a inexigibilidade de título executivo judicial que deferiu diferenças da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, em razão da superveniência da decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927/RN, que reputou constitucional a metodologia de cálculo adotada pela Petrobras. No caso, contudo, o Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do referido precedente vinculante, circunstância que, nos termos do regime previsto no art. 525, § 14, do CPC, então aplicável à hipótese, obstava o reconhecimento incidental da inexigibilidade do título executivo judicial nos autos da execução, em prestígio à autoridade da coisa julgada. II. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na AR 2876/DF, tenha reconhecido a possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial mesmo quando a decisão da Corte seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, atribuiu expressamente efeitos ex nunc ao entendimento firmado, conforme consignado no item IV da ementa do acórdão, segundo o qual "o § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc", circunstância que afasta a incidência da tese às situações já definitivamente consolidadas sob a égide da orientação anteriormente prevalecente. III. A atribuição de eficácia prospectiva à decisão proferida na AR 2876 QO impede sua incidência sobre situações definitivamente consolidadas anteriormente ao novo entendimento jurisprudencial, preservando-se a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. IV. Inexistente violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]” (AIRR-0001069-**.2011.5.05.****, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/06/2026). Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927, I, do CPC/2015. Nesse contexto, ileso o inciso II do art. 5º da Constituição da República. Ademais, do quanto se pode observar, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, bem como está de acordo com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Assim, o recurso tem óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072316244536700000192142956. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072316244536700000192142956?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - M***** F***** R**** G****
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